CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

sexta-feira, 8 de março de 2024

ART.161. CABE À LEI COMPLEMENTAR

 


Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. Receita Pública Para atender às necessidades da sociedade93 , o governo precisa prestar serviços e realizar obras - o que exige 93 https://www.portaltransparencia.gov.br/entenda-a-gestaopublica/execucao-receita-publica gastos. Receita pública é o dinheiro que o governo dispõe para manter sua estrutura e oferecer bens e serviços à sociedade, como hospitais, escolas, iluminação, saneamento, etc. Para poder fazer isso, o governo precisa arrecadar dinheiro e faz isso de diversas maneiras. Essa arrecadação vem de impostos, de aluguéis e venda de bens, prestação de alguns serviços, venda de títulos do tesouro nacional, recebimento de indenizações. As receitas públicas94 são o montante total em recursos recolhidos pelo Tesouro Nacional e que serão incorporados ao patrimônio do Estado. Essas receitas servem para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos. Existem duas formas básicas de ingressos nos Cofres Públicos: Receita Extraorçamentária Receita ou Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade. São exemplos de ingressos extraorçamentários: dos depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda e outras entradas e compensatórias no ativo epassivo financeiros. Receita Orçamentária São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e que aumentam o saldofinanceiro da instituição. 94 https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3168/1/Modulo%202%20- %20Receita%20e%20Despesa%20Publicas.pdf 6.3 Financiamento das Políticas Públicas: estrutura de receitas e despesas do Estado brasileiro  Conhecimentos Gerais 372 Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público e, via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação, a mera ausência formal do registro dessa provisão, no citado documento legal, não lhe retira o caráter de orçamentárias. Conforme consta no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. O montante total das receitas públicas que entram no Tesouro é a soma das receitas orçamentária e da extraorçamentária. Classificação da Receita A classificação da receita orçamentária é de utilização obrigatória para todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades. Nesse sentido, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios: - Natureza; - Fonte / Destinação de Recursos; - Indicador de Resultado Primário. O detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito da União, é normatizado por meio de portaria da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas. Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo Poder Público. Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários. Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucionalou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais. Classificação da Receita por Natureza O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/196495 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Em âmbito federal, a codificação da classificação por natureza da receita é normatizada por meio de Portaria da SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Já para estados e municípios, é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e STN). Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto 95 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm Conhecimentos Gerais 373 orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias. Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita, por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação da estatal. Assim o detalhamento da estrutura da codificação da natureza de receita que é o nível da categoria econômica, utilizado para medir o impacto das decisões do governo na economia, classificam as receitas em: Receitas Correntes Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes). Receitas de Capital Receitas Orçamentárias de Capital são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma 96 Marques, Euvaldo. Finanças Públicas – Administração Financeira e diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido. Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital. Estágios da Receita 1) Primeiro Estágio – A Previsão96 Consiste na estimativa de quanto se espera arrecadar durante o exercício, como decorrência de metodologia de planejamento específico. Uma parcela da receita prevista pode sofrer lançamentos, correspondendo aos impostos diretos, taxas, contribuições de melhoria, serviços industriais, rendas patrimoniais etc. 2) Segundo estágio – O Lançamento O art. 53, da Lei n. 4.320, de 1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, inscrevendo o débito desta. Conforme o art. 142, do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150, do CTN, o estágio do lançamento situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria. Além disso, de acordo com o art. 52, da Lei n. 4.320, de 1964, constitui objeto de lançamento as rendas com vencimento Orçamentária. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2015.  Conhecimentos Gerais 374 determinado em lei, regulamento ou contrato. O Regulamento Geral da Contabilidade Pública é mais explícito ao discriminar como passiveis de lançamento: - Impostos diretos e outras receitas com vencimentos determinados em leis especiais, regulamentos ou contratos, mediante relações nominais dos contribuintes; - Aluguéis, arrendamentos, foros e qualquer outra prestação periódica de serviço pelos bens patrimoniais da União; - Serviços industriais do Estado, a débito de outras administrações ou de terceiros, quando não imediatamente indenizados. Passiveis de lançamento são também todas as outras rendas, taxas ou proventos que decorrerem de direitos preexistentes do Estado, contra terceiros ou que se possam originar de direito novo prescrito em lei, regulamento ou contrato aprovado ou concluído, no decurso do exercício financeiro. 3) Terceiro estágio – A Arrecadação É a entrega ou o pagamento dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente da federação. Vale destacar que, segundo o art. 35, da Lei n. 4.320, de 1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas. 4) Quarto estágio – O Recolhimento Compreende a transferência ou o recolhimento dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro Nacional, responsável pela administração e controle da arrecadação e pela programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56, da Lei n. 4.320, de1964, a seguir transcrito: Art. 56 – O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Na prática é a entrega do produto da arrecadação pelas repartições e estabelecimentos bancários ao Banco do Brasil para crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, ou bancos estaduais para crédito da Conta Receita do Tesouro Estadual ou da Conta Receita do Tesouro Municipal, conforme o caso. Resumindo No orçamento, a receita precisa ser primeiro estimada. Sem uma ideia dequanto vai receber, o governo não pode ter uma ideia de quanto pode gastar. Por isso os técnicos fazem, a cada ano, uma previsão dos valores para as diferentes formas de receita do Governo. Essa previsão é constantemente atualizada, para evitar que o governo gaste mais do que recebe. O próximo passo, é o lançamento. Isso ocorre cada vez que o governo identifica quem tem que pagar quanto e quando. É uma ideia mais concreta de quanto o governo vai receber de fato, mas ainda não significa que o dinheiro entrou nos cofres públicos. Quando os valores são realmente obtidos pelo governo e passam a ficar disponíveis na conta única do Tesouro Nacional, tem-se a arrecadação e recolhimento da receita. Agora, esse recurso pode ser aplicado nas políticas públicas. A ordem das etapas da Receita Pública Orçamentária  Conhecimentos Gerais 375 Deduções da Receita Orçamentária O critério geral utilizado para registro da receita orçamentária é o ingresso da disponibilidade. No âmbito da administração pública, a dedução da receita orçamentária é utilizada nas seguintes situações, entre outras: - Recursos que o ente tenha competência de arrecadar, mas que pertencem a outro ente, de acordo com a lei vigente (se não houver a previsão como despesa) - Restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente Se a receita arrecadada possuir parcelas destinadas a outros entes (repartição tributária), a transferência poderá ser registrada como dedução da receita ou como despesa orçamentária, de acordo com a legislação em vigor. Se houver parcelas a serem restituídas, em regra, esses fatos não devem ser tratados como despesa orçamentária, mas como dedução de receita orçamentária, pois correspondem a recursos arrecadados que não pertencem à entidade pública e não são aplicáveis em programas e ações governamentais sob a responsabilidade do ente arrecadador, não necessitando, portanto, de autorização orçamentária para a sua execução. A contabilidade utiliza conta redutora de receita orçamentária para evidenciar o fluxo de recursos da receita orçamentária bruta até a líquida, em função de suas operações econômicas e sociais. Restituição da Receita Orçamentária Depois de reconhecidas as receitas orçamentárias, podem ocorrer fatos supervenientes que ensejem a necessidade de restituições, devendo-se registrá-los como dedução da receita orçamentária, possibilitando maior transparência das informações relativas à receita orçamentária bruta e líquida. 97 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4862.htm 98 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/1965- O processo de restituição consiste na devolução total ou parcial de receitas orçamentárias que foram recolhidas a maior ou indevidamente, as quais, em observância aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, devem ser devolvidas. Não há necessidade de autorização orçamentária para sua devolução. Na União, a restituição é tratada como dedução de receita. Se fosse registrada como despesa orçamentária, a receita corrente líquida ficaria com um montante maior que o real, pois não seria deduzido o efeito dessa arrecadação imprópria. Com o objetivo de proceder a uma padronização contábil e dar maior transparência ao processo de restituição de receitas, a legislação federal assim estabelece: Lei nº 4.862/196597: Art. 18 A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida. [...] §4º Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão, qualquer que seja o ano da respectiva cobrança. §5º A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a anular. Decreto-lei nº 1.755/197998: Art. 5º A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de 1988/Del1755.htm Conhecimentos Gerais 376 documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda. Decreto nº 93.872/198699: Art. 14 A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio. Parágrafo único. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que não exista receita a anular. Portanto, com o objetivo de possibilitar uma correta consolidação das contas públicas, recomenda-se que a restituição de receitas orçamentárias recebidas em qualquer exercício seja feita por dedução da respectiva natureza de receita orçamentária. Para as rendas extintas no decorrer do exercício, deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de receita orçamentária passível de compensação. O valor que ultrapassar o saldo da receita a deduzir deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita orçamentária não representa mais situação que gere arrecadações para o ente. No caso de devolução de saldos de convênios, contratos e congêneres, deve-se adotar os seguintes procedimentos: - Se a restituição ocorrer no mesmo exercício em que foram recebidas transferências do convênio, contrato ou congênere, deve-se contabilizar como 99 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm dedução de receita orçamentária até o limite de valor das transferências recebidas no exercício; - Se o valor da restituição ultrapassar o valor das transferências recebidas no exercício, o montante que ultrapassar esse valor deve ser registrado como despesa orçamentária. - Se a restituição for feita em exercício em que não houve transferência do respectivo convênio/contrato, deve ser contabilizada como despesa orçamentária. Renúncia de Receita Orçamentária O art. 14 da LRF100 trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber: Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 100 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm Conhecimentos Gerais 377 concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. §2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas asmedidas referidas no mencionado inciso. §3º O disposto neste artigo não se aplica: I – Às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §1°; II – Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Sobre as espécies de renúncia de receita, tem-se que: a) Anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, o controle é patrimonial por não envolver fluxo de caixa, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos. b) Remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo nãocompensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Neste caso, o controle é patrimonial por não envolver fluxo de caixa, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos. c) Crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior18. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo. d) Isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial. Questões 01. (TJ/PA - Analista Judiciário - CESPE / CEBRASPE/2020). São receitas exclusivamente correntes pertencentes à lei orçamentária anual (LOA) A - a tributária, a patrimonial, a de serviços e as operações de crédito. B - a tributária, a de contribuições, a patrimonial e a amortização de empréstimos. C - a tributária, a de contribuições, a de serviços e a alienação de bens. D - a tributária, a de contribuições, as operações de crédito e a agropecuária. E - a tributária, a patrimonial, a de serviços e a industrial. Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Conhecimentos Gerais 378 02. (Prefeitura de Araçu/GO - Fiscal de Tributos - GANZAROLI/2020). Sobre as classificações de Receita, dispostas na Lei Federal nº. 4.320/64, não se pode afirmar que: A - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. B - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. C - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. D - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes, Receitas Venais, Receitas impróprias e Receitas de Capital. 03. (Prefeitura de Morro Agudo/SP - Agente de Licitações e Contratos - VUNESP/2020). Assinale a alternativa correta sobre Receita Pública. A - Receita Orçamentária não efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidade de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes. B - Receita Orçamentária efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de crédito. C - Ingressos orçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. D - Os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis. E - A classificação da receita orçamentária é de utilização facultativa para os entes da Federação, sendo facultado seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades. 04. (Prefeitura de Linhares/ES - Analista de Controle Interno - IBADE /2020). A lei número 4320/ 64, em seuartigo 53, trata dos estágios da receita orçamentária pública, que são: A - O lançamento, a cobrança e o pagamento B - O lançamento, a dívida ativa e o pagamento C - A dívida passiva, a arrecadação e o recolhimento D - O lançamento, o reconhecimento e o recolhimento E - O lançamento, a arrecadação e o recolhimento 05. (TCE/RJ - Analista de Controle Externo - CESPE / CEBRASPE/2021). Julgue o seguinte item, com relação à execução orçamentária e financeira das receitas e despesas públicas. Quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado são registrados como receitas orçamentárias. ( ) Certo ( ) Errado 06. (Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP - Contador VUNESP/2021). São exemplos de renúncia de receita: A - Concessão de isenção em caráter não geral e Provisões. B - Provisões e Remissão. C - Remissão e Anistia. D - Subsídio e Passivos Contingentes. E - Subsídio e Perda Estimada de Crédito de Liquidação Duvidosa. Conhecimentos Gerais 379 Alternativas 01. E – 02. D – 03. D – 04. E – 05. Certo – 06. C Despesa Pública A Despesa Pública101 é “a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de um fim, a cargo do governo. Despesa pública é a aplicação do dinheiro arrecadado por meio de impostos ou outras fontes para custear os serviços públicos prestados à sociedade ou para a realização de investimentos. A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentário. Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964: Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas. Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Classificação da despesa As classificações da despesa, de acordo com o Manual Técnico de Orçamento da Secretária de Orçamento Federal (SOF), são: Classificação Institucional – responde à indagação sobre quem é o responsável pela programação. Classificação Funcional – explica em que área de ação governamental a despesa será realizada. Classificação Por Programas – responde sobre a finalidade dos recursos alocados. 101 Marques, Euvaldo. Finanças Públicas – Administração Financeira e Classificação Segundo a Natureza – explica a despesa por natureza; responde à indagação sobre o que será́ adquirido; e qual o efeito econômico da realização da despesa. A Classificação Institucional – representa a estrutura organizacional e administrativa de governo que é responsável por determinada programação e gestão de recursos e está́ estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária. Não há ato que a estabeleça, sendo definida no contexto da elaboração da lei orçamentária anual ou da abertura de crédito especial. As dotações orçamentárias – especificadas por categoria de programação em seu menor nível e consignadas às unidades orçamentárias – são as estruturas administrativas responsáveis pelos recursos financeiros (dotações) e pela realização das ações, inclusive pela prestação de contas aos setores competentes. O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária. A Classificação Funcional busca responder basicamente à indagação “em qual” área de ação governamental a despesa será́realizada. Ela é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que agregam os gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas. Por ser de aplicação comum e obrigatória no âmbito Orçamentária. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2015 Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Conhecimentos Gerais 380 dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, a classificação funcional permitirá a consolidação nacional dos gastos do setor público. a) Função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo: a Função Transporte agrega todas as suas modais – transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo. b) Subfunção – representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesas e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. Desta forma, como é óbvio, as modais transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo constituem as subfunções da Função Transporte. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação deste, via de regra, será́ classificada em uma única função, ao passo que a subfunção será́ escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. Exemplo: FUNÇÃO SUBFUNÇÃO 12 Educação 365 Educação Infantil A Classificação Por Programa é o instrumento que organiza a atuação governamental de forma mais agrupada e articulada, com um conjunto de ações complementares que concorrem para a consolidação de um objetivo preestabelecido. Neste sentido, elas podem ser desdobradas em Projetos, Atividades ou Operações Especiais. Na elaboração do Plano Plurianual (PPA), visando a atender à necessidade e organizar todas as ações do governo, são considerados os seguintes tipos de programas: a) Programa Finalístico–do qual resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade. b) Programa de Serviços ao Estado – do qual resultam bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas para esse fim específico. c) Programa de Gestão de Políticas Públicas – destinado ao planejamento e à formulação de políticas setoriais, à coordenação, avaliação e controle dos demais programas sob responsabilidade de gestão de políticas públicas em cada órgão. d) Programa de Apoio Administrativo – que contempla as despesas de natureza tipicamente administrativa, as quais, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos outros programas, não foram passíveis de apropriação. Ação e Subtítulo–cada ação é identificada por um código alfanumérico de oito dígitos. Quando o 1º dígito for: 1, 3, 5 e 7 – a ação corresponderá a um Projeto; 2, 4, 6 e 8 – trata-se de uma Atividade; 0 – refere-se a uma Operação Especial; 9 – corresponde a uma ação não orçamentária, ou seja, é uma ação sem dotação nos orçamentos da União, mas que participa dos programas do PPA. O Projeto é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. A Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, implicando um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo.

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