– Administração Pública Brasileira
(Questão n.º 91 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal – Ano 1997)
91. Assinale a alternativa correta:
De acordo com o direito positivo, a "Administração Indireta" é composta por:
(A) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e fundações instituídas pelo poder público;
(B) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e empresas concessionárias de serviço público;
(C) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público;
(D) autarquias, órgãos autônomos, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público.
Questão n.º 49 da Prova do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal – Ano 1999)
49. Assinale a alternativa correta:
(A) As autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, integram a Administração Direta;
(B) As autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta;
(C) As empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta;
(D) As fundações públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Indireta
AGENTES PÚBLICOS
TODAS AS PESSOAS QUE FORAM COMETIDOS, DEFINITIVA OU TRANSITORIAMENTE
O EXERCÍCIO DE ALGUMA FUNÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DO ESTADO, COM OU SEM REMUNERAÇÃO.
NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 8.429, DE 02/06/92, REPUTA-SE
AGENTE PÚBLICO, PARA OS EFEITOS DESTA LEI,
TODO AQUELE QUE EXERCE, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, POR ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO, CONTRATAÇÃO OU
QUALQUER OUTRA FORMA DE INVESTIDURA OU VÍNCULO, MANDATO,
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NAS ENTIDADES A ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL DE QUALQUER DOS PODERES
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS,
DE TERRITÓRIO, DE EMPRESA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO OU DE ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇÃO OU CUSTEIO O
ERÁRIO HAJA CONCORRIDO OU CONCORRA COM MAIS DE
CINQÜENTA POR CENTO DO PATRIMÔNIO OU DA RECEITA ANUAL.
ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS:
AGENTES POLITÍCOS,
AGENTES ADMINISTRATIVOS ( SERVIDORES, EMPREGADOS
PÚBLICOS E CONTRATADOS SERVIDORES PÚBLICOS);
AGENTES HONORÍFICOS; E
AGENTES DELEGADOS.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos,
para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Do Provimento
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Da Nomeação
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
A
nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Do Concurso Público
O
concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
Da Posse e do Exercício
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
Em
se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou
afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b",
"d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do
impedimento.
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
No
ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
O
servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos
prazos previstos.
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
O
início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em
licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que
recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não
poderá exceder a trinta dias da publicação.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
A
promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor.
O
servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício
provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo,
contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
Na
hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
impedimento.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
O
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art.
120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
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(quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa
finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da
respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
O
servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento
no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Ao
servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94,
95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal.
O
estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir
do término do impedimento.
Da Estabilidade
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Da Readaptação
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos
e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Da Reversão
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação. O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
No
caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
O
servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração
do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza
pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
O
servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados
com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade
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