DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
A descentralização de políticas públicas deve levar em consideração as particularidades
locais, bem como as características socioeconômicas, culturais e políticas da região.
Isso é essencial para garantir que as políticas sejam adequadas às demandas e também às
necessidades da população da local em questão.
DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
No caso do Brasil, por se tratar um país com diversidade regional muito grande, é
essencial que as políticas públicas sejam adaptadas às realidades distintas dos estados e
municípios.
Ex.: Uma política de moradia pública que funciona bem em uma grande cidade pode não
ser a ideal para uma pequena cidade do interior.
DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
A descentralização de políticas públicas também deve fazer a promoção da participação
popular, pois isso é de suma importância para garantir que as políticas sejam criadas e
implementadas de maneira democrática e inclusiva.
No nosso Estado Democrático de Direito, a participação popular pode ser promovida por
intermédio de mecanismos como por exemplo consultas públicas, audiências públicas e
conselhos de políticas públicas. Esses mecanismos dão a população a chance de expressar
as suas opiniões e também as demandas sobre as políticas públicas.
DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
Um ponto que merece sua atenção é que a pauta sobre a descentralização ganhou muito
espaço com a democratização do país que, dentre outros princípios, passa a viabilizar a
maior participação dos cidadãos na criação e implementação das políticas.
JÁ CAIU EM CONCURSO: Em termos de descentralização e democratização de
políticas públicas, a atuação do Estado-rede combina um conjunto de princípios, entre os
quais destaca-se o da subsidiariedade.
DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
O processo de descentralização em si é complexo, especialmente se levarmos em
consideração as mais distintas capacidades administrativas dos vários Estados e Municípios
para fazer a gestão pública.
O marco constitucional brasileiro de descentralização das políticas sociais, de assistencial
social, cultural e de saúde, por exemplo, precisa de uma série de ações para garantir a
efetividade dessas políticas, como limitar as competências de cada âmbito de governo no
financiamento de cada política, cumprir o orçamento que estiver previsto e repasses
financeiros aos respectivos sistemas municipais, estaduais e nacional.
MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Sobre o monitoramento de políticas públicas, os indicadores são ferramentas muito
importantes. No caso do monitoramento da política pública de educação, por exemplo, o
governo federal pode definir indicadores como:
A taxa de matrícula;
A taxa de conclusão;
A taxa de empregabilidade dos egressos do Ensino Médio.
EXEMPLO DE POLÍTICA
No caso do monitoramento da política pública de saúde, o governo estadual poderia
definir indicadores como:
A taxa de cobertura vacinal;
A taxa de mortalidade por doenças transmissíveis;
A taxa de satisfação dos usuários do sistema de saúde.
POLÍTICAS PÚBLICAS SÃO APENAS POLÍTICAS DE GOVERNO?
Políticas Públicas não são apenas políticas de governo. São direitos adquiridos por todos
cidadãos. Esses direitos estão garantidos na Constituição Federal, que é a lei maior do
Brasil, e em outras legislações (ECA, Estatuto do Idoso, Lei Orgânica da Assistência Social,
etc.), que devem ser implementadas e garantidas pelos governos.
DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA
POLÍTICA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CONFERÊNCIA MUNDIAL DE
DIREITOS HUMANOS EM VIENA.
Foram criados em decorrência de uma recomendação feita na Conferência Mundial de
Direitos Humanos em Viena.
Apenas o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH -3) está em vigor.
A Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993 reafirmou os Princípios da
indivisibilidade e universalidade dos Direitos Humanos, já previstos na carta da ONU
e na Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH).
O Brasil foi um dos primeiros países a acolher a recomendação, no governo de Fernando
Henrique foi estabelecido o primeiro programa de Direitos Humanos em 1996.
PROGRAMAS NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Segundo Valério Mazzuoli, são apenas propostas para temas de debate nacional em matéria
de direitos humanos, que não têm força normativa.
1º Programa Nacional de Direitos Humanos, por meio do Decreto nº. 1.1903, de
maio de 1966: identificação dos principais obstáculos à promoção dos direitos humanos no
país; a execução, a curto, médio e longo prazo.
2º Programa Nacional de Direitos Humanos, Decreto nº 4229, de 13 de maio de
2002: concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis
e interdependentes; identificação dos obstáculos, difundir o conceito de direitos humanos,
entre outros.
3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH3), por meio do Decreto nº.
7.037, de 21 dezembro de 2009: está estruturado em 6 (seis) eixos orientadores:
Interação democrática do Estado e sociedade civil (Sociedade influenciando na tomada
de decisão);
Desenvolvimento e Direitos Humanos (desenvolvimento com liberdade e sustentável);
Universalizar direitos em um contexto de desigualdades;
Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência;
Educação e Cultura em Direitos Humanos;
Direito à memória e à verdade (relacionado ao período da ditadura).
ESTRUTURA DO PNDH-3
O documento é dividido em tópicos e subtópicos.
O ponto inicial são os eixos orientadores, que são seis; dentro de cada eixo há diretrizes
(25 ao total), em cada diretriz há objetivos estratégicos (82 objetivos) e dentro de cada
objetivo estratégico há ações programáticas, que correspondem a 521 no total.
ATENÇÃO!!
O Eixo IV é o mais importante para a prova, trata da “Segurança Pública, Acesso à
Justiça e Combate à Violência” e as diretrizes 16 e 14.
As metas, prazos e recursos necessários para a implementação do PNDH-3 serão definidos
e aprovados em Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais.
PNDH-3
O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas
respectivas diretrizes:
Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil:
Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de
fortalecimento da democracia participativa;
Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das
políticas públicas e de interação democrática;
Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e
construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação.
ATENÇÃO!!
O PNDH serve como orientação para as ações governamentais, sendo assim um
ref erencial.
PNDH-3
Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, COM INCLUSÃO
SOCIAL E ECONÔMICA, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável,
cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório;
Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de
desenvolvimento;
Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos,
incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos.
Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:
Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e
interdependente, assegurando a cidadania plena;
Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento
integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e
participação;
Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais;
Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade.
Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;
Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e
justiça criminal;
Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da
investigação de atos criminosos;
Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e
na redução da letalidade policial e carcerária;
Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas
ameaçadas;
Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas
e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário;
Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o
conhecimento, a garantia e a defesa de direitos.
Curiosidade: O PNDH não possui força vinculante em si, pois é mero decreto
presidencial editado à luz do art. 84 da Constituição, visando a fiel execução das leis e
normas constitucionais.
PNDH-3
Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:
Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação
em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;
Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos
sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições
formadoras;
Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção
dos Direitos Humanos;
Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público;
Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação
para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos.
Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:
Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da
cidadania e dever do Estado;
Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade;
Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória
e à verdade, fortalecendo a democracia.
Cheirinho de prova: De acordo com o Plano Nacional da Educação em Direitos
Humanos, a educação em direitos humanos é compreendida como um processo sistemático
e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos, articulando algumas
dimensões, como por exemplo o fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem
ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos,
bem como da reparação das violações.
PNDH-3- MUDANÇAS IMPORTANTES
Por conta das diferenças de opiniões no que tange o PNDH-3, o governo editou o Decreto
7.177/2010.
Um exemplo desta mudança é a chamada ação programática “g” do Objetivo Estratégico
III. Senão vejamos esta mudança:
COMO ERA: Redação original da Ação programática “g”: Apoiar a aprovação do projeto
de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir
sobre seus corpos.
COMO ESTÁ HOJE: Redação da Ação programática “g” após o Decreto 7.177/2010:
Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de
saúde.
COMBATENDO A DISCRIMINAÇÃO- ETARISMO
Etarismo: É o conjunto de estereótipos, preconceitos e discriminações direcionados a
pessoas com base na idade, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Em um caso bem recente, que focou o Brasil, alunas de um curso universitário gravaram
um vídeo, onde as três ironizam o fato de existir dentro da sua sala de aula, do curso de
biomedicina, uma aluna de 44 anos. Segundo a fala preconceituosa das três alunas, a sua
colega não deveria estar na faculdade por estar na faixa etária dos 40 anos, chegando até
a insinuar que a colega não saberia usar o Google.
O vídeo espalhou-se nas redes sociais e nos meios de comunicação, trazendo muita revolta
aos que assistiram. A estudante de 44 anos, alvo das afirmações discriminatórias das
colegas, recebeu uma verdadeira rede de apoio de outros colegas, da própria instituição de
ensino e da sociedade. As três alunas que debocharam da colega desistiram do curso.
Fonte: Revista Marie Claire
ÉTICA E INTEGRIDADE
DECRETO Nº 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
São princípios da governança pública:
Capacidade de resposta;
Integridade;
Confiabilidade;
Melhoria regulatória;
Prestação de contas e responsabilidade;
Transparência.
DECRETO Nº 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
São diretrizes da governança pública:
Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções
tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de
prioridades;
Promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a
integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
Monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das
políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam
observadas;
Articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os
diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor
público;
Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o
comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de
seus órgãos e de suas entidades;
Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará
ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
Avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de
concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios.
DECRETO Nº 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
São também diretrizes da governança pública:
Manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela
qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
Editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela
legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas
públicas sempre que conveniente;
Definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas
e dos arranjos institucionais;
Promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos
resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
SISTEMA DE INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - SITAI
São objetivos do Sitai:
Coordenar e articular as atividades relativas à integridade, à transparência e ao acesso
à informação;
Estabelecer padrões para as práticas e as medidas de integridade, transparência e
acesso à informação;
Aumentar a simetria de informações e dados nas relações entre a administração pública
federal e a sociedade.
SISTEMA DE INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - SITAI
Programa de integridade: Conjunto de princípios, normas, procedimentos e
mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de
irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a
direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação
institucional;
Plano de integridade: Plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas
em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sitai e aprovado pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade;
Funções de integridade: Funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria,
controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do
programa de integridade.
SISTEMA DE INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - SITAI
A política de transparência e acesso à informação da administração pública federal
compreende a:
Transparência passiva, para garantir a prestação de informações em atendimento a
pedidos apresentados à administração pública federal com fundamento na Lei nº 12.527,
de 2011;
Transparência ativa, para garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos
oficiais;
Abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração
pública federal, para promover pesquisas, estudos, inovações, geração de negócios e
participação da sociedade no acompanhamento e na melhoria de políticas e serviços
públicos.
SISTEMA DE INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - SITAI
Compete ao órgão central do Sitai:
Estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências das
unidades integrantes do Sitai e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas
de integridade;
Orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;
Exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade
geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas
unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam;
Coordenar as atividades que exijam ações conjuntas de unidades integrantes do Sitai;
Monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais;
Realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas às temáticas de integridade,
transparência e acesso à informação;
Dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam comprometer
o seu programa de integridade e recomendar a adoção das medidas de remediação
necessárias;
Planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à
Informação da Administração Pública Federal;
Estabelecer normas complementares necessárias ao funcionamento do Sitai.
SISTEMA DE INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - SITAI
Compete também ao órgão central do Sitai:
Desenvolver e disponibilizar procedimentos, padrões, metodologias e sistemas
informatizados que permitam a disseminação, a obtenção, a utilização e a compreensão de
informações públicas;
Monitorar o atendimento às solicitações de acesso à informação e o cumprimento das
obrigações de transparência ativa e de abertura de dados;
Estimular e apoiar a adoção de medidas de integridade, transparência e acesso à
informação para o fortalecimento das políticas públicas;
Definir critérios e indicadores para a avaliação e o monitoramento da implementação da
Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
Promover o uso dos dados e das informações públicas pela sociedade para a melhoria
da gestão, das políticas e dos serviços;
Identificar bases de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso,
sugerir às unidades setoriais a abertura em transparência ativa.
DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE
ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003) - DA GARANTIA DE PRIORIDADE
ASSEGURADA AO IDOSO
Dispõe o art. 3º do Estatuto do Idoso que, é obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação
do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Nos termos do § 1º, a garantia de prioridade compreende:
Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com
as demais gerações;
Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços aos idosos;
Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL (LEI FEDERAL N° 12.288/10)
O Estatuto se divide em quatro títulos:
Disposições preliminares: Trazem conceitos e definições gerais;
Direitos fundamentais: Tratam sobre saúde, educação, lazer, cultura, liberdade,
moradia, trabalho, meios de comunicação;
Sistema Nacional de promoção da Igualdade Racial (NAPIR): Definem os objetivos
do sistema;
Disposições finais.
FINALIDADE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
A Lei nº 12.288/2010 instituiu o Estatuto, com a finalidade de garantir à população
negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais forma de
intolerância étnica. E conceitua:
Discriminação Racial Ou Étnico Racial: Toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha
por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
Desigualdade Racial: Toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em
virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
População Negra: Conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,
conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.
Políticas Públicas: São ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais.
Ações Afirmativas: Programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades.
DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
Os direitos fundamentais previstos no Estatuto estão distribuídos entre os artigos 6º
ao 46, são eles:
Saúde;
Educação, cultura, esporte e lazer;
Liberdades: consciência, crença e exercício de cultos religioso;
Terra e moradia;
Trabalho;
Meios de Comunicação.
RACISMO E O CASO MADALENA GORDIANO
O caso Madalena Gordiano foi bastante emblemático. Mas se faz essencial estuda-lo,
principalmente pelos meandros racistas que ele carrega. Madalena, uma mulher negra,
viveu durante 38 anos em situação análoga à escravidão. Há uma visão errônea da “mãe
preta”, romantizada nas memórias de infância de escritores e intelectuais brasileiros, como
por exemplo Carlos Drummond de Andrade, trazendo um silenciamento da violência contra
as escravizadas domésticas.
O cativeiro de Gordiano terminou graças a denúncia de um vizinho anônimo. A ação é
referente a uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) de trabalho análogo à
escravidão.
Muito mais do que a escravidão em pleno século 21, este caso também expôs o racismo
que ainda existe na sociedade.
IMPORTANTE: Um dado histórico que merece sua atenção é que o Brasil do período
pós abolição atraiu mão-de-obra originária da Europa com a concessão de terras e outras
vantagens com o intuito de “branquear” a sociedade.
RACISMO E O CASO MIGUEL
O caso do menino Miguel também um marco na história do preconceito social e do racismo
no Brasil. Miguel, um menino recifense e filho de uma empregada doméstica, caiu de uma
altura de aproximadamente 35 metros, após ser deixado com a patroa de sua mãe. Ele
morreu algumas horas depois.
E qual a ligação deste caso com o racismo? Miguel era um menino negro e vivia com
sua mãe em uma região de subúrbio do Recife. Ao passo de que a patroa é uma mulher
branca e de família rica. Recentemente, em sede de uma ação civil pública, os ministros do
TST negaram um recurso da defesa e acataram o que disse o Ministério Público do Trabalho
sobre a existência de racismo estrutural, sexismo e classismo na contratação de
Mirtes Renata e Marta Santana, genitora e avó do menino Miguel Otávio.
INCLUSÃO DE PESSOAS COM TEA NO MERCADO DE TRABALHO
Como incluir uma pessoa neuro atípica em um mercado de trabalho que ainda se utiliza, em
alguns casos, de métodos de seleção defasados? Como fazer com que estas pessoas tenham
acesso às vagas ofertadas pelo mercado de atividades brasileiro? Perguntas complexas com
uma resposta simples: Mudanças reais, mudanças que não estejam só presentes em um
pedaço de papel. Quando se fala de inclusão, há de se entender que não existe um
empecilho, mas uma série de fatores que acabam por provocar um efeito cascata, que
culminam na segregação.
Embora a normatização de leis inclusivas, como a Lei Berenice Piana e o Estatuto da
Pessoa com Deficiência, bem como a participação signatária do Brasil na Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo ONU e adotada
pela nação brasileira em 2009 com força constitucional, tenha representado um avanço
muito grande, a verdade é que o Brasil caminha a lentos passos quando a temática é a
inclusão de pessoas com deficiência. Um dos principais artigos do Estatuto da Pessoa Com
Deficiência afirma, in verbis:
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação
competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de
acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável
no ambiente de trabalho.
INCLUSÃO DE PESSOAS COM TEA NO MERCADO DE TRABALHO
Somente a conscientização verdadeira é o caminho real para a inclusão espontânea de
pessoas com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA no mercado de trabalho, e não uma
obrigatoriedade para as empresas, pois não tem o menor sentido que em plena Era da
Informação ainda existam pessoas que mantenham ideias tacanhas sobre a deficiência.
Neste sentido, é pertinente citar um princípio pouco conhecido no Direito Empresarial, que
é o Princípio da Função Social da Empresa, e isto inclui também a sociedade de
economia mista e a empresa pública. Tal princípio não nasceu com intuito de obstar as
relações privadas características do direito empresarial nem tampouco retirar de tais
relações o princípio da autonomia da vontade, mas sim trazer motivar um balanceamento
entre o direito privado e o Estado de Democrático de Direito, dando assim às relações
empresarias um sentido de bem estar à coletividade, que em nada frusta as questões
relacionadas a lucros, por exemplo.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Administração Direta (Entes Políticos): União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os órgãos que compõe a administração direta não possuem personalidade jurídica.
Administração Indireta (Entes Administrativos): Autarquia, Sociedade de Economia
Mista, Fundação Pública e Empresa Pública.
Quanto à criação das entidades da Administração Indireta, a CF/88, nos incisos XIX e XX,
do artigo 37, dispõe que somente por lei (ordinária) poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo
à lei complementar, no caso da fundação, definir as áreas de sua atuação.
Nota-se que a lei ordinária cria (direto) a autarquia e autoriza a criação dos demais entes
administrativos.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública é o conjunto de órgãos e entidades que integram a estrutura
administrativa do Estado, com o objetivo de efetivar a vontade política para cumprimento
do interesse público.
O Governo decide qual política adotar e a máquina pública (Administração Pública) executa
o rumo adotado.
Sentido material/objetivo: É a atividade estatal exercida sob um regime jurídico,
por meio de serviço público, polícia administrativa, fomento à iniciativa privada ou
intervenção.
Sentido formal/subjetivo: São os sujeitos que atuam em nome da Administração
Pública, se dividindo em Administração Pública Direta (entes da federação) e
Administração Pública Indireta (órgãos e entidades).
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A administração indireta é composta por pessoas jurídicas, com personalidade
jurídica:
Autarquias;
Fundações;
Empresas Públicas;
Sociedades de Economia Mista;
As pessoas jurídicas que se enquadram na administração indireta necessitam de lei para
sua existência.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estão previstos no caput do artigo 37, são eles:
Esses princípios balizam a atuação de toda Administração Pública, seja a Direta (União,
Estados, Distrito Federal e Munícipios) ou a Indireta (autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública) dos 3 Poderes (Judiciário, Executivo e
Legislativo).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Trata-se de expoente máximo do Estado Democrático de Direito. Traduz a submissão do
Poder Público à lei. Ou seja, a Administração deve atuar de acordo com o que preconiza a
lei.
O princípio da legalidade possui dupla acepção, uma que diz respeito à Administração
Pública e outra aos particulares, vejamos:
Particulares: É permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
Administração pública: Pode fazer apenas o que a lei determina (ato vinculado) ou
autoriza (ato discricionário).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Em que pese ser o expoente máximo do Estado Democrático de Direito, o princípio da
legalidade, excepcionalmente, pode ser relativizado, permitindo que o Poder Público ladeie
às disposições legais. Nos casos de Decretação do Estado de Defesa e de Sítio e de
edição de medida provisória, o Chefe do Poder Executivo detém maior liberdade de
atuação.
É o conhecido “Poder Discricionário”, possuindo assim o agente maior liberdade quando
da prática do ato.
IMPORTANTE: No que diz respeito à legalidade privada e a legalidade pública, o famoso
doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona os diferentes significados que a legalidade tem no
Direito Privado e no Direito Público.
LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Uma das mais famosas passagens do autor, objeto de incontáveis questões nos concursos
públicos, é a seguinte:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública
só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
Já no caso da legalidade privada particular temos a ideias de que a lei é de liberdade e
autonomia da vontade, de forma que os ditames legais operam fixando limites negativos
à atuação privada. Logo, o silêncio legislativo no que se refere ao regramento de
determinada conduta é recebido no âmbito privado como uma permissão para agir.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
É conhecido também como princípio da isonomia e princípio da finalidade.
Possui 03 acepções, vejamos:
Finalidade: A finalidade precípua da Administração Pública é buscar satisfazer o
interesse público. Caso o ato seja praticado com finalidade distinta a essa, restará nulo por
desvio de finalidade.
Em sentido amplo, o princípio da impessoalidade busca o atendimento do interesse público.
Já em sentido estrito, visa atender a finalidade específica prevista em lei para o ato
administrativo.
Vedação à promoção pessoal: Não é permitido ao agente público se valer de
realizações da Administração Pública como se fossem próprias. Assim, é vedado, por
exemplo, constar símbolo de partido político em obra pública. Trata-se essa, inclusive, de
proibição expressamente prevista no parágrafo 1º, do artigo 37, da CF/88.
§ 1º - A publicidade
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