CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quarta-feira, 13 de março de 2024

De acordo com a classificação por estrutura programática


 03. (Prefeitura de Maringá/PR - Contador - CESPE / CEBRASPE/2022). De acordo com a classificação por estrutura programática, projeto é A - o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. B - o plano da quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, em determinado período e instituída para cada ano. C - um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo. D - o planejamento de despesas que, embora não contribuam para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. E - um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. 04. (SEFAZ/CE - Auditor Fiscal da Receita Estadual - CESPE / CEBRASPE/2021). A despesa pública possui classificações quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos. Os aspectos qualitativos são formados pelas classificações por esfera, institucional, funcional e programática. Com relação a esse assunto, julgue o item que se segue. De acordo com a atual estrutura programática, baseada no modelo de 21 Arruda, Daniel, G. e Inaldo da Paixão Santos Araújo. Contabilidade pública: da teoria à prática. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Editora Saraiva, 2020 22 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha gerenciamento de programas adotado no último PPA, é possível definir os programas finalísticos como sendo aqueles que estão relacionados a bens e serviços ofertados à sociedade. ( ) Certo ( ) Errado Alternativas 01. Certo – 02. B – 03. E -04. Certo O orçamento governamental21 é um instrumento de planejamento e controle de receitas e despesas públicas que segue regras legais bem definidas. O crédito orçamentário inicial é aquele limite de despesa aprovado pela Lei Orçamentária Anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes. As autorizações constantes da Lei Orçamentária22 para a realização de despesas – os créditos orçamentários – provêm de recursos do Tesouro (Nacional) e de outras fontes, inclusive de fontes condicionadas; os do Tesouro se subdividem em ordinários e vinculados. Se houver necessidade de autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas, poderão ser abertos créditos adicionais (art. 40 da Lei nº 4.320/64). Créditos Adicionais São valores23 que se adicionam ou acrescem ao orçamento, quer como reforço de dotações existentes, quer como dotações Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019 23 Kohama, Heilio. Contabilidade Pública - Teoria e Prática, 15ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016 3.9 Créditos ordinários e adicionais  47 destinadas a cobertura de encargos provenientes da criação de novos serviços, ou, ainda, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Podem ainda os créditos adicionais, do ponto de vista legal, ser definidos da seguinte forma: “são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento”. Classificação Segundo o art. 41 da Lei nº 4.320/64, há três tipos de créditos adicionais: Créditos suplementares Destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias. Uma ilação óbvia é a de que, para haver um reforço, é necessário que haja a dotação orçamentária. Portanto, créditos suplementares são autorizações para reforço de dotações orçamentárias que, por qualquer motivo, tornaram-se insuficientes. Acrescem-se aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária. Assim os suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária (caso típico dos acréscimos de despesas com pessoal, por subestimativa da previsão, por aumento dos vencimentos etc.); Créditos especiais São os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Créditos especiais são autorizados para cobertura de despesas eventuais ou essenciais e por isso mesmo não consideradas na Lei do Orçamento. Essas autorizações, que são concedidas pelo Poder Legislativo, e consubstanciadas na promulgação de uma Lei de caráter especial, como está descrito, podem ser utilizadas para cobertura de despesas eventuais ou especiais, isto quer dizer que o Poder Executivo para bem executar as suas funções às vezes cria novo serviço. Com a criação desse novo serviço, haverá necessidade de uma programação de gastos, através da criação de programas, projetos e atividades, e a eles ser consignadas dotações adequadas. Para a obtenção desses recursos, o Poder Executivo deve enviar um projeto de lei, solicitando uma autorização para abertura de crédito especial, e o Poder Legislativo, representando o povo, analisa e concede ou não a autorização solicitada. Fica claro que, no exercício seguinte, já devem ser tomadas as providências para que, caso esse serviço se prolongue, sejam alocadas as dotações necessárias, na lei orçamentária, ressalvados os casos em que os saldos ainda possam ser utilizados. Isto é, o crédito especial cria as categorias funcionais-programáticas, para atender a objetivos e metas não previstos na Lei do Orçamento. Destarte, à medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em programas no orçamento, os créditos adicionais seguramente terão caráter de exceção. Créditos extraordinários São os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Créditos Extraordinários são destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como: as decorrentes de guerra; comoção intestina; ou calamidade pública. Caracteriza-se pela imprevisibilidade e urgência da despesa. Esclarecendo o texto, verificamos que os créditos extraordinários, como o próprio nome já procura aclarar, são despesas que decorrem de fatos que não permitem um 4 48 planejamento prévio, e ainda obriga o Poder Executivo a procedimentos sumários para atendimento rápido e urgente. Verificando se os casos em que são exigidos, ou, como diz a Constituição Federal, são “admitidos”, ou seja, para despesas “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conclui-se pela urgência de atendimento por parte do Poder Executivo. Autorização e abertura dos créditos adicionais Autorização, em termos genéricos, refere-se à faculdade concedida ao administrador para realizar determinada operação de receita ou despesa pública. Autorização legislativa é a faculdade concedida por lei e, portanto, referendada pelo Poder Legislativo, em nome do povo, por ser seu lídimo representante, para realização de operações financeiras. E aqui deve ser entendida como faculdade concedida por lei, para realização de despesa orçamentária. Abertura é o ato administrativo, geralmente baixado por decreto do Poder Executivo, que discrimina e especifica a despesa orçamentária fixada através da devida autorização legislativa. Os créditos suplementares necessitam de uma autorização legislativa que os fixe, determine o limite de valor que devem ser acrescidos, aumentados, enfim, suplementados aos valores já constantes do orçamento. Essa autorização pode ser dada através de lei especialmente concedida para tal, mas também pode estar inserida na própria Lei de Orçamento, aliás, como temse verificado nos últimos anos, e encontra guarida legal, consoante o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, onde se vê: “Artigo 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I – abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do artigo 43.” Os créditos especiais, da mesma forma que os suplementares, também necessitam da autorização legislativa que os fixe, determinem os limites de valor da despesa. Nesse caso, a autorização dá-se normalmente, através de lei especial específica para cada caso. Assim, os créditos adicionais suplementares e especiais, uma vez autorizados, são abertos por decreto do Poder Executivo, observando-se que “o ato que abrir crédito adicional, indicará a importância e espécie do mesmo e a classificação da despesa até onde for possível, o que, geralmente, por imposição legal, deve ser feita pelo menos a nível de elemento de despesa” Relativamente aos créditos extraordinários, a autorização legislativa, em vista das características de sua utilização serem para despesas imprevisíveis e urgentes, será efetuada a posteriori, isto é, não necessita da autorização legislativa antes da abertura. Por isso, “os créditos extraordinários são abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. Pelo exposto, o crédito extraordinário é uma autorização para despesas, com caráter emergencial, e em vista da urgência de que é revestida pode o Poder Executivo proceder à sua abertura por decreto, porém obriga-se a encaminhar os atos relativos ao crédito com as respectivas justificativas ao Poder Legislativo, para conhecimento, uma vez que é necessária a homologação daquele ato. 49 Vigência Vigência, em termos de autorização legislativa relativa a créditos adicionais, diz respeito ao tempo durante o qual vigora, ou seja, o período de tempo durante o qual a autorização tem eficácia. As autorizações relativas aos créditos suplementares têm vigência restrita ao exercício, isto é, o Poder Legislativo concede a autorização através da própria Lei do Orçamento, como já foi explicado, ou através de leis próprias ou específicas, e possuem vigência restrita ao exercício em que foram concedidas. Com respeito às autorizações relativas aos créditos especiais podem conter duas situações distintas, em termos de vigência legal. Uma diz respeito às autorizações ocorridas até o final do oitavo mês – 31 de agosto – cuja vigência é adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizadas, procedimento idêntico aos mencionados para os créditos suplementares. A outra relaciona-se com as autorizações que forem promulgadas nos últimos quatro meses do exercício – 1º de setembro a 31 de dezembro – cuja vigência é plurianual, isto é, pode ser estendida até o término do exercício financeiro subsequente. Ainda com respeito à vigência dos créditos especiais, deve-se realçar que esses procedimentos são, até certo ponto, coerentes, tendo em vista a finalidade para as quais são destinados, como sejam, despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, geralmente decorrentes da criação de novos serviços e, como a essa altura a proposta orçamentária do exercício seguinte já terá sido encaminhada ao Poder Legislativo, nela também não se terá colocado o recurso orçamentário específico. Em face de a vigência ser estendida até o término do exercício financeiro subsequente, os créditos especiais promulgados nos últimos quatro meses do exercício são reabertos pelos limites dos saldos existentes. Isso quer dizer que os valores realizados no exercício financeiro em que forem promulgados os créditos especiais pertencem a ele, e os limites de saldos que forem reabertos no exercício seguinte pertencem àquele exercício, na medida em que forem realizados, ou seja, pelos valores nele realizados – empenhados. E, relativamente às autorizações para créditos extraordinários, a vigência obedece aos mesmos requisitos expostos para as duas situações descritas para os Créditos especiais, aliás, diga-se a bem da verdade, o disposto na Constituição Federal é o mesmo, para ambos os créditos. Indicação e especificação de recursos A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Consideram-se recursos, para abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos: I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. II – provenientes de excesso de arrecadação Entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre as arrecadações prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. E, para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de  50 arrecadação, deve-se deduzir a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. III– resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei Entende-se por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais a redução de parte, ou integral, de dotações consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais, pois, tendo sido devidamente autorizadas, já possuíam recursos financeiros de cobertura. Portanto, possuindo recursos financeiros de cobertura, ao serem anulados ou reduzidos, quer parcial ou totalmente, há sobra do recurso correspondente, que pode ser reaproveitado, por disponível, para ocorrer a despesa de novos créditos adicionais. IV– produtos de operações de crédito autorizadas, em forma que, juridicamente, possibilite o Poder Executivo realizá-las Os recursos provenientes do “produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite o Poder Executivo realizá-las”. Obviamente, trata se de operações de crédito, devidamente autorizadas pelo Senado Federal, e de cujo limite haja disponibilidade que possa ser utilizada para cobertura de créditos adicionais. Questões 01. (TJ/TO - Contador - FGV/2022). Ao analisar as prestações de contas de um ente público, um agente de controle priorizou uma avaliação mais detalhada dos créditos adicionais extraordinários abertos ao longo do último exercício. Um fator que deve ser objeto de análise do agente para verificar a conformidade da abertura de tais créditos é o(a): A - cumprimento do limite autorizado na LOA; B - destinação ao custeio de despesas correntes; C - existência da situação imprevisível de urgência; D - indicação de fonte de recursos para cobertura; E - necessidade de autorização do Poder Legislativo. 02. (DPE/RO - Analista da Defensoria Pública - CESPE / CEBRASPE/2022). A autorização legislativa para a realização da despesa constitui o chamado crédito orçamentário. Considerando esse tema, é correto afirmar que crédito orçamentário suplementar A - são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. B - são os destinados a despesas urgentes e imprevistas. C - decorre do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. D - é resultante de anulação total de dotações orçamentárias. E - são os destinados ao reforço de dotação orçamentária. 03. (CEASA/RS - - Técnico em Contabilidade - FUNDATEC/2022). O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Conforme o Art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em três categorias. Considerando essa classificação das categorias de créditos orçamentários, analise as assertivas a seguir: I. Dentre os créditos adicionais existem os suplementares, que são destinados ao reforço de dotação orçamentária. 51 II. Os créditos extraordinários, correspondem a mais uma das categorias de créditos adicionais, e são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. III. Também são créditos adicionais os especiais, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Quais estão corretas? A - Apenas I. B - Apenas III. C - Apenas I e II. D - Apenas II e III. E - I, II e III. 04. (Prefeitura de Guatambú/SC - Contador - FEPESE/2022). Os créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamentária anual. O crédito adicional aberto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, é o: A - Especial. B - Transacional. C - Emergencial. D - Extraordinário. E - Suplementar. 05. (CRF/GO - Contador - Quadrix/2022). No decorrer da execução do orçamento, podem surgir fatos não previstos quando da elaboração/discussão da lei orçamentária anual. Nessa hipótese, o gestor poderá lançar mão de créditos orçamentários adicionais para alterar o planejamento inicial. Considerando essas informações, julgue o item. Para a abertura de créditos adicionais extraordinários, é imprescindível a autorização legislativa prévia, sob pena de nulidade do ato de abertura. ( ) Certo ( ) Errado Alternativas 01. C – 02. E – 03. A – 04. D – 05. Errado Por intermédio da elaboração orçamentária estima-se a receita e fixa-se a despesa para um determinado exercício. Depois de elaborada, consolidada, aprovada, sancionada e publicada, a LOA permite que os recursos nela previstos sejam aplicados com vistas ao alcance dos objetivos e metas definidos na fase de programação. A partir daí, começa a fase de execução dos orçamentos. A execução dos orçamentos requer uma série de providências de natureza orçamentária e financeira. Pode-se dizer que essas providências são atos de maior ou menor formalidade que ocorrem durante a Execução Orçamentária e Financeira. As execuções orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente porque são atreladas uma à outra. Imediatamente após a publicação da lei do orçamento, os gestores já podem iniciar a execução orçamentária e financeira. Pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos créditos orçamentários (dotação ou autorização de gastos) consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA. Por sua vez, a execução financeira representa a utilização de recursos financeiros (dinheiro) seguindo uma programação financeira. A execução orçamentária e a execução financeira estão associadas, pois mesmo havendo o crédito orçamentário se não 4 Programação e execução Alternativas 01. C – 02. E – 03. A – 04. D – 05. Errado Por intermédio da elaboração orçamentária estima-se a receita e fixa-se a despesa para um determinado exercício. Depois de elaborada, consolidada, aprovada, sancionada e publicada, a LOA permite que os recursos nela previstos sejam aplicados com vistas ao alcance dos objetivos e metas definidos na fase de programação. A partir daí, começa a fase de execução dos orçamentos. A execução dos orçamentos requer uma série de providências de natureza orçamentária e financeira. Pode-se dizer que essas providências são atos de maior ou menor formalidade que ocorrem durante a Execução Orçamentária e Financeira. As execuções orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente porque são atreladas uma à outra. Imediatamente após a publicação da lei do orçamento, os gestores já podem iniciar a execução orçamentária e financeira. Pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos créditos orçamentários (dotação ou autorização de gastos) consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA. Por sua vez, a execução financeira representa a utilização de recursos financeiros (dinheiro) seguindo uma programação financeira. A execução orçamentária e a execução financeira estão associadas, pois mesmo havendo o crédito orçamentário se não 4 Programação e execução orçamentária e financeira. 4.1 Descentralização orçamentária e financeira. 4.2 Acompanhamento da execução  52 houver recurso financeiro não poderá ocorrer a despesa; da mesma forma, havendo recurso financeiro ele não poderá ser gasto caso não haja o crédito orçamentário. Na gestão pública é habitual fazer a distinção entre as palavras créditos e recursos. O termo crédito designa o lado orçamentário e recurso o lado financeiro. Por meio da execução orçamentária e da financeira é possível acompanhar e analisar as ações governamentais (projetos e/ou atividades) executadas e a serem desenvolvidas, bem como a aplicação dos recursos públicos em determinado período por uma instituição pública (Unidade orçamentária - UO). Programação Orçamentária O orçamento24 é a expressão de uma concepção de Estado, da forma de atuação de um governo. Em tese, toda a ação está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos definidos para o período do Plano Plurianual (PPA). A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e sua organização, implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado. Esse sistema tem o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral. Na estrutura atual do orçamento público, as programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm informações qualitativas e quantitativas, sejam físicas ou financeiras. Programação qualitativa O programa de trabalho, que define qualitativamente a programação 24 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha orçamentária, deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática e principais informações do Programa e da Ação, conforme detalhado a seguir: Blocos da estrutura Item da estrutura Pergunta a ser respondida Classificaç ão por Esfera Esfera Orçamentária Em qual Orçamento? Classificaç ão Institucional Órgão Unidade Orçamentária Quem é o responsável por fazer? Classificaç ão Funcional Função Subfunção Em que áreas de despesa a ação governament al será realizada? Estrutura Programática Programa Qual o tema da Política Pública? Informaçõe s Principais do Programa Objetivo O que se pretende alcançar com a implementaçã o da Política Pública? Iniciativa O que será entregue pela Política Pública? Informaçõe s Principais da Ação Ação O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa? Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019.  4 53 Descrição O que é feito? Para que é feito? Forma de Implementação Como é feito? Produto O que será produzido ou prestado? Unidade de Medida Como é mensurado? Subtítulo Onde é feito? Onde está o beneficiário do gasto? Programação Quantitativa A programação orçamentária quantitativa tem duas dimensões: a física e a financeira. A dimensão física define a quantidade de bens e serviços a serem entregues. A dimensão financeira estima o montante necessário para o desenvolvimento da ação orçamentária de acordo com os seguintes classificadores: O Plano Plurianual em vigor reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de programas. Os programas temáticos, organizados por recortes selecionados de políticas públicas, expressam e orientam a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado expressam e orientam as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. É por meio das ações orçamentárias que se geram os produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros Entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias. Nos programas temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único objetivo (exceto as ações padronizadas), que se constitui em um dos elementos do programa temático, e expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental. As vinculações entre ações orçamentárias e objetivos do PPA constarão das leis orçamentárias anuais. O processo orçamentário propriamente dito compreende, entre suas etapas: fixação das metas de resultado fiscal, previsão ou estimativa da receita, cálculo da necessidade de financiamento do Governo Central, fixação dos valores para despesas obrigatórias, determinação dos limites para despesas discricionárias, elaboração das propostas setoriais, análise e consolidação das propostas setoriais, processo legislativo e sanção da lei, execução orçamentária e alterações orçamentárias.  4 54 Programação Financeira A programação financeira25 consiste na compatibilização das despesas fixas com as receitas previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA, visando o ajuste da despesa pública fixada considerando novos cenários da conjuntura econômica que afetarão a arrecadação das receitas públicas. Havendo frustração da receita estimada na LOA, a programação financeira deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, isto é, contingenciamento da despesa, com objetivo de cumprir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de novos compromissos sem lastro financeiro. A Lei nº 4.320/64 introduziu o sistema de programação da execução orçamentária. A programação é um processo contínuo em administração. Aprovado o orçamento, inicia-se a tarefa de operacionalizá-lo. Para isso, é necessária a programação do fluxo de caixa do governo, que deveria ocorrer mediante o estabelecimento, a cada exercício, de um quadro de cotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária ficasse autorizada a utilizar, para atendimento dos seguintes objetivos: •assegurar às unidades orçamentárias, em tempo oportuno, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução de seu programa anual de trabalho; •manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências financeiras A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF definiu procedimentos para orientar a programação e financeira nos artigos 8º e 9º: “Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em 25 https://www.seplad.df.gov.br/sobre-programacao-financeira/ 26 Crepaldi, Guilherme, S. e Sílvio Aparecido Crepaldi. Orçamento que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4° o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. […] Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”. A programação financeira proposta pela LRF inovou e modernizou a gestão financeira pública comparando com a Lei Federal nº 4.320/64 por considerando tanto os limites de empenho da despesa quando os limites de pagamento; por estabelecer condições austeras para efetivação de operações de antecipação de receita orçamentária e a obrigatoriedade da liquidação dessas operações até o final do mesmo exercício financeiro em que elas foram assinadas; por permitir a anulação de empenho (corte das despesas) na programação financeira anual quando o cenário econômico sinalizar uma frustração de arrecadação de receita sendo necessário reestimá-la, porém, sem comprometer as metas fiscais. Finalidades da programação financeira26 . Assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma dos recursos necessários às suas realizações; público: planejamento, elaboração e controle - 1ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2013  55 Permitir que o gestor dos recursos possa se organizar previamente, priorizando a execução dos programas; Disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das entidades executoras dos programas; Manter o controle sobre os gastos das entidades, a fim de se evitar o desequilíbrio financeiro do ente estatal. Após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo inicia a elaboração da programação financeira anual, expressa em vários demonstrativos que especificam os valores que cada órgão poderá empenhar durante o exercício e os valores dos pagamentos (desembolsos financeiros) que poderá realizar a cada mês. Esses limites se apoiam na previsão da arrecadação bimestral. Os demonstrativos deverão ser atualizados durante o exercício, de acordo com a arrecadação efetivamente realizada e a reestimativa do ingresso de cada uma das receitas, para efeito de reprogramação dos empenhos e dos pagamentos, compreendendo tanto os valores empenhados no exercício como os restos a pagar. O Poder Executivo, para elaborar a programação financeira, leva em consideração os seguintes critérios: •política fiscal estabelecida para o período (meta fiscal); •volume de arrecadação dos recursos, compatibilizando o montante a ser desembolsado com o volume de recursos arrecadados; •existência de dotação orçamentária nas categorias de gastos; •vinculações constitucionais e legais das receitas arrecadadas; •demanda dos órgãos e entidades; •sazonalidade de alguns gastos; •prioridade de gasto, previamente estabelecida no Decreto de Programação Financeira. As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei Orçamentária serão fixadas em Decreto. Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal. Execução Orçamentária Como dissemos no início deste assunto pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos créditos consignados no Orçamento ou Lei Orçamentária Anual – LOA. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo dispõe de 30 dias para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de forma a cumprir as metas estabelecidas. Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execução orçamentária e de programação-financeira da União, estabelecidas para o exercício, e lançadas às informações orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no SIAFI, por intermédio da geração automática do documento Nota de Dotação – ND, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, temse o início da execução orçamentária propriamente dita. Executar o Orçamento é, portanto, realizar as despesas públicas nele previstas e só essas, uma vez que, para que qualquer utilização de recursos públicos seja efetuada, a primeira condição é que esse gasto tenha sido legal e oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam seguidos à risca os três estágios da execução das despesas previstos na Lei nº 4320/64: empenho, liquidação e pagamento – atualmente se Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Eixo Temático 4 56 encontra em aplicação a sistemática do préempenho antecedendo esses estágios, já que, após o recebimento do crédito orçamentário e antes do seu comprometimento para a realização da despesa, existe uma fase geralmente demorada de licitação obrigatória junto a fornecedores de bens e serviços que impõe a necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório. A LRF, em seu art. 52, exige que seja elaborado o relatório resumido da execução orçamentária, abrangendo todos os poderes e o Ministério Publico e deverá ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 2000, passa-se a exigir maior disciplina na realização tanto da receita quanto da despesa. Conforme citado, a LRF exige limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispositivos seguintes: Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Medida cautelar suspendeu a eficácia deste dispositivo, por meio da ADIN nº 2.238/DF.) § 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Assim, de acordo com o texto da lei, não se confirmando as premissas desfavoráveis que tenham levado ao contingenciamento, cabe ao Poder Executivo determinar a recomposição proporcional das dotações (desbloqueio das dotações), uma vez que o contingenciamento não implica corte  4 57 efetivo, mas apenas suspensão do crédito orçamentário. Cabe assinalar que a frustração de arrecadação não é o único fator que pode levar à revisão na execução do orçamento; a superveniência ou o aumento de despesas consideradas obrigatórias também podem forçar a recomposição das próprias despesas. De toda maneira, convém ressaltar que o cumprimento da meta fiscal passou a se constituir em parâmetro-chave como referência obrigatória durante toda a execução orçamentária. Execução Financeira A execução financeira representa a utilização dos recursos financeiros, com vistas ao atendimento e à realização das ações orçamentárias atribuídas a cada unidade. Como providência inicial da execução financeira, tem-se a Programação Financeira. A execução financeira representa27 o fluxo de recursos financeiros necessários à realização efetiva dos gastos dos recursos públicos para a realização dos programas de trabalho definidos. Lembre-se de que recurso é dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária (enfoque da execução financeira) e que crédito é dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização (enfoque da execução orçamentária). De acordo com a Lei 4.320/64 o exercício financeiro no Brasil é o espaço de tempo compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, no qual a administração promove a execução orçamentária e demais fatos relacionados com as variações qualitativas equantitativas que tocam os elementos patrimoniais da entidade ou órgão público. 27 https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/siafi/conheca/principaisA movimentação dos recursos entre as unidades do Sistema de Programação Financeira é executada por meio de: •Cota: primeira fase da movimentação dos recursos, realizada em consonância com o Cronograma de Desembolso aprovado pela STN. Esses recursos são colocados à disposição dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira (OSPF) mediante movimentação intra-Siafi dos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional. •Repasse: é a liberação de recursos pelos Órgãos Setoriais de Programação Financeira para entidades da administração indireta, e entre estas; e, ainda, das entidades da administração indireta para órgão da administração direta, ou entre estes, se de diferentes órgãos ou Ministérios; •Sub-repasse: é a liberação de recursos dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira para as Unidades Gestoras de um mesmo Ministério, órgão ou entidade. Existe, ainda, a transferência de recursos financeiros para atender ao pagamento de Restos a Pagar, denominada Ordem de Transferência Concedida (OTC) ou Ordem de Transferência Recebida (OTR). É classificada como uma transferência extraorçamentária. Essa movimentação de recursos pode ser assim representada: atribuicoes/execucao-financeira  4 58 As liberações de recursos pelo Órgão Central de Programação Financeira ocorrerão da seguinte maneira: •com estabelecimento de Limite de Saque com Vinculação de Pagamento, para atender a despesas com fontes do Tesouro, com observância das categorias de gastos previamente especificadas; •com estabelecimento de Limite de Saque para atender a despesas empenhadas com garantia de pagamento contra entrega; •com recursos da Conta Única do Tesouro Nacional. Integração entre a execução orçamentária e financeira Descentralização orçamentária e financeira A descentralização orçamentária consiste na movimentação de parte do orçamento para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. Nesse sentido, vale ressaltar que, apesar da movimentação dos créditos orçamentários, são mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica. 28 Giacomoni, James. Orçamento Público. Disponível em: Minha Descentralização de Crédito Orçamentário Transferência de créditos orçamentários concedidos a determinada unidade orçamentária, podendo ser realizada entre unidades do mesmo órgão (provisão orçamentária - descentralização interna) ou entre unidades de órgãos distintos (destaque de crédito - descentralização externa). A descentralização de créditos28 caracteriza-se pela cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou unidades gestoras. Na definição do Manual do SIAFI, descentralização orçamentária é a “Transferência (externa ou interna) concedida por uma Unidade Orçamentária – UO ou Unidade Administrativa – UA, para outra Unidade, do poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão ou lhe tenham sido dotados ou transferidos”. Descentralização interna ou provisão é a denominação dada à cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou unidades gestoras do mesmo órgão (ministério) ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Descentralização externa, ou destaque, é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou unidades gestoras integrantes de diferentes órgãos (ministérios) ou entidades. O mecanismo da descentralização de créditos aplica-se, igualmente, às empresas públicas federais que não integram os orçamentos fiscal e da seguridade fiscal, mas que, ao atuarem como agentes financeiros de programas governamentais, poderão receber créditos em descentralização, com vistas a viabilizar a Biblioteca, (18th edição). Grupo GEN, 2021  59 consecução de objetivos previstos no orçamento. A unidade que utilizar o crédito deverá respeitar fielmente as classificações que caracterizam a dotação, empregando os recursos na concretização do objeto pretendido pelo programa de trabalho pertinente. Seria a descentralização de crédito uma forma disfarçada de alteração da lei orçamentária, realizada sem autorização legal? Procede esse questionamento, tendo em vista a disposição constitucional do art. 167, VI, que veda “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa” (grifos nossos). As normas internas do Poder Executivo buscam descaracterizar a descentralização como transferência de crédito entre unidades, salientando que se trata de cessão ou transferência do direito de utilização de crédito autorizado na lei orçamentária. Coerente com esse entendimento, a descentralização de crédito não produz nenhuma alteração em relação ao aprovado na lei orçamentária. Da mesma forma, os dados e registros da execução orçamentária não evidenciam a descentralização de crédito. A unidade cedente continua detentora do crédito, cuja execução passa a ser responsabilidade da unidade recebedora. A descentralização de crédito é mecanismo adequado e perfeitamente aceitável para a distribuição de parcelas do crédito orçamentário entre unidades administrativas ou unidades gestoras que constituem determinada unidade orçamentária. O mesmo não pode ser dito em relação às cessões de créditos entre unidades orçamentárias de mesmo órgão e, principalmente, de órgãos diversos. Mesmo 29 Gestão de finanças públicas I Claudiano Manoel de Albuquerque, Márcio Bastos Medeiros, Paulo Henrique Feijó da Silva. - 2a Edição, havendo o cuidado de não se formalizar a transferência do crédito entre unidades orçamentárias, esta de fato ocorre, configurando desrespeito à norma constitucional e à legislação que disciplina as retificações orçamentárias. Descentralização financeira Inicialmente, precisamos entender que, a fim de compatibilizar o fluxo de recebimentos e pagamentos dos órgãos públicos com a execução orçamentária, fazse necessário lançar mão de uma programação orçamentária e financeira. Nesse sentido, o MCASP (9ª ed.) dispõe que “em regra, juntamente à descentralização orçamentária ocorre a descentralização financeira, que consiste na movimentação dos recursos financeiros do órgão central de programação financeira para as unidades gestoras, tendo como finalidade o pagamento das despesas orçamentárias legalmente empenhadas e liquidadas”. Portanto, pode-se dizer que a programação orçamentária e financeira consiste em um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros. Acompanhamento da Execução29 A avaliação de eficácia de um governo, ou setor de governo, somente é possível pelo acompanhamento da execução orçamentária. Os tribunais de contas realizam o acompanhamento da execução do orçamento, avaliam a aplicação dos recursos quanto à sua regularidade e observância da legislação, e emitem opiniãoque propicia ao Poder Legislativo decidir Brasília: 2008. 580 p.  60 sobre o assunto. Esse acompanhamento é desenvolvido por meio do Controle da Gestão Pública. O Controle da Gestão Pública se realiza mediante adoção de um amplo conjunto de mecanismos, jurídicos e administrativos, por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade de todos os agentes públicos, em qualquer das esferas de governo e em todos os poderes da república, sempre tendo como fundamento o princípio da legalidade. Por fiscalização entende-se o poder de verificar se os agentes, pessoas e órgãos integrantes da administração pública, estão cumprindo adequadamente suas atribuições e competências. Por revisão entende-se o poder de corrigir condutas, seja porque inadequadas em decorrência de vícios de legalidade,seja para readequá-las à orientação das políticas públicas. De acordo com a Lei no 4.320/64, o controle da execução orçamentária compreenderá: •a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; •a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; •o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. As duas primeiras modalidades de controle – legalidade e fidelidade funcional dos agentes – tratam da observância de normas e de determinações legais da gestão, de longa tradição, conforme foi visto. Já a avaliação do cumprimento do programa de trabalho representa uma evolução nas concepções do controle, possibilitada pelas modernas formas de estruturação do orçamento. Obviamente, o orçamento tradicional não permitia o controle do cumprimento do programa de trabalho, já que não o expressava. Ainda de acordo com a Lei no 4.320/64, há dois sistemas de controle da execução orçamentária: interno e externo. A atual Constituição mantém essa concepção e dálhe sentido ainda mais amplo. É o que estabelece o caput do art. 70: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Enquanto a Constituição anterior – 1967- 1969 – enfatizava a fiscalização financeira e orçamentária, a atual ampliou o conceito, passando a abranger, também, as áreas operacional e patrimonial, além de cobrir de forma explícita o controle da aplicação de subvenções e a própria política de isenções, estímulos e incentivos fiscais. Ficou demonstrada, igualmente de forma clara, a abrangência do controle constitucional sobre as entidades de administração indireta, questão controversa na sistemática anterior. Fiscalização Contábil É aquela que se realiza por intermédio da análise e interpretação dos balanços e demonstrativos contábeis, compreendendo os resultados, as variações patrimoniais e todas as avaliações propiciadas por tais peças. Trata também da verificação dos registras contábeis dos atos e fatos relativos à gestão das finanças públicas, q u anto à observância dos preceitos estabelecidos em leis, decretos e outros atos existentes no  61 âmbito do setor público, além dos princípios e práticas contábeis geralmente aceitos; Fiscalização Financeira É aquela que trata do controle dos fluxos financeiros, ou seja, ingresso e saída de recursos financeiros nos cofres públicos. Tais fluxos compreendem o recolhimento e restituição das receitas, os depósitos bancários ou de qualquer outra natureza, os pagamentos e recebimentos de valores e quaisquer transferências ou outros movi mentos financeiros, independentemente de se relacionarem ou não com a execução do orçamento. Fiscalização Orçamentária É aquela que constitui, juntamente com a elaboração e aprovação do orçamento, o próprio cerne da atividade do parlamento. Trata-se da avaliação da execução do orçamento, com foco na legalidade da aplicação dos recursos sob o aspecto orçamentário. Essa modalidade de fiscalização decorre do caráter de instrumento legal de que se reveste a lei orçamentária anual. Uma vez que nenhuma despesa poderá ser realizada sem que se encontre autorizada no orçamento, o foco principal da fiscalização orçamentária está exatamente na verificação do cumprimento desse princípio. Também diz respeito ao cumprimento das diversas normas relacionadas com a elaboração e a execução dos orçamentos, inclusive os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das Leis de Diretrizes Orçamentárias. Compreende aspectos como as vinculações de receitas, o cumprimento das metas de resultado fiscal e a obrigatoriedade de aplicação de recursos em determinados setores, como educação e saúde. Fiscalização Operacional A fiscalização operacional diz respeito à execução da ação dos gestores públicos quanto ao cumprimento de suas atribuições, ao alcance dos objetivos e metas da organização, bem como à observância dos princípios de eficiência, eficácia e efetividade. Fiscalização Patrimonial A fiscalização patrimonial recai especialmente sobre os bens que integram o patrimônio do setor público, como os bens móveis e imóveis, a participação no capital de empresas, organismos internacionais ou outras entidades, os créditos junto a terceiros e qualquer tipo de ativo sob administração do gestor público, inclusive bens de consumo e de almoxarifado. Conforme determinado no artigo 70 da Constituição, a fiscalização deverá abranger os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Legalidade dos Atos de Legalidade dos Atos de Gestão O controle dos atos do gestor público, quanto aos aspectos de legalidade, diz respeito à sua adequação com a legislação que rege a matéria. O gestor público não pode agir com base em sua vontade pessoal. Somente lhe cabe realizar aquilo que a lei autoriza. Dessa forma, o controle da legalidade i rá confrontar os atas do gestor com as disposições da lei. Sob o entendimento de que o exato cumprimento da lei é uma condição necessária para a correta aplicação dos recursos, examina-se se os atos foram respaldados na legislação. Dentre as normas legais para realização da despesa cabe citar a realização do regular processo licitatório, a autorização legislativa, o empenho e a liquidação. 62 Legitimidade dos Atos de Gestão A legitimidade dos atos de gestão se relaciona com a sua finalidade. Somente é legítimo, no setor público, aquele ato que visa o interesse público, se encontra estritamente relacionado com os objetivos específicos do órgão que o executa, atenda aos objetivos das políticas públicas a cargo do órgão e observe princípios de moral idade administrativa. Economicidade dos Atos de Gestão O controle da economicidade trata da verificação de como o órgão procedeu na aplicação dos recursos públicos, sob o ponto de vista da busca dos resultados a custo adequado. Embora tal orientação implique usualmente buscar o menor custo existente no mercado, em determinadas situações produtos d e custo mais elevado poderão resultar em serviços melhores para a sociedade. Dessa forma, o princípio da economicidade terá sempre que se submeter a uma avaliação que confronte custos e benefícios. Controle das Aplicações de Subvenções As subvenções são modalidades de despesas em que se transfere recursos para cobertura de despesas de custeio das entidades beneficiadas, conforme disposto no § 3° do artigo 1 2 da Lei no 4. 320/1 964. Assim, o controle das subvenções implica verificar se os recursos tiveram o destino determinado, em conformidade com os ditames da lei. Controle das Renúncias de Receitas As renúncias de receitas constituem benefícios concedidos pelo Estado, a pessoas físicas ou jurídicas, com finalidades específicas. Dessa forma, o controle das renúncias trata da verificação quanto ao montante dos benefícios, ao enquadramento legal d aqueles efetivamente beneficiados e ao cumprimento das finalidades estabelecidas. Tempestividade do Controle Para que seja efetivo, o controle deve ser realizado tempestivamente, de forma a evitar a ocorrência de erros ou falhas de conduta, ou a corrigir com celeridade aqueles que vierem a ocorrer. O controle pode ser classificado, segundo o momento de sua realização, conforme a seguir: Controle prévio (a priori): é o conjunto de ações adotadas antes que os atos e fatos ocorram, como nos casos de verificação prévia de editais e licitações; Controle concomitante (pari passu): ocorre enquanto os atos se encontram em andamento, como nas prestações deserviços públicos e execução de obras; ou Controle subsequente (a posteriori): é aquele realizado após a adoção dos atos de gestão, a exemplo da apreciação das prestações de contas. Questões 01. (CRB 6ª Região - Auxiliar Administrativo – Quadrix/2019). Quanto à administração orçamentária e financeira no Setor Público, julgue o item. O Poder Executivo tem até sessenta dias após a publicação dos orçamentos para estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos. ( ) Certo ( ) Errado 02. (TJ/PA - Analista Judiciário - CESPE / CEBRASPE/2020).Para compatibilizar o fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos na etapa do planejamento da despesa orçamentária em caso de frustração da receita estimada no orçamento,será necessário  63 A - abrir novas fontes de financiamento de receita por meio de créditos adicionais, para acomodar os compromissos já empenhados. B - cancelar as despesas já empenhadas e liquidadas para que não haja necessidade de buscar socorro no mercado financeiro. C - solicitar dotação por meio da descentralização de créditos orçamentários, atingindo-se, assim, os resultados previstos na lei de diretrizes orçamentárias. D - manter a despesas empenhadas na condição de despesas em liquidação, atéque a arrecadação da receita seja restabelecida. E - estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira. 03. (DPE/RO - Analista da Defensoria Pública - CESPE / CEBRASPE/2022). A liberação de recursos a entidades da administração indireta pelos órgãos setoriais de programação financeira denomina-se A - repasse. B - sub-repasse. C - depósito. D - cota. E - transferência. 04. (PG/DF - Técnico Jurídico - CESPE / CEBRASPE/2021). Considerando os princípios e a execução orçamentários, bem como a composição orçamentária do DF, julgue o item a seguir. A movimentação dos recursos entre as unidades do sistema de programação financeira é executada por meio de cotas, repasses e sub-repasses, sendo uma das modalidades de repasse a transferência de recursos de uma empresa pública dependente para um órgão da administração direta de outro ministério. ( ) Certo ( ) Errado 30 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha Alternativas 01. Errado – 02.E – 03. A – 04. Certo Durante o exercício30 , o Poder Executivo é obrigado a intervir na programação inicialmente fixada em decorrência de fatos supervenientes, mediante as alterações orçamentárias. A Lei Orçamentária Anual já autoriza a abertura de créditos suplementares, nos limites por ela estabelecidos. Dessa forma, pode ser solicitada a abertura de créditos adicionais, desde que não interfira na meta de resultado primário. Portarias da SOF, renovadas anualmente, têm estabelecido os procedimentos e prazos a serem observados para a abertura de créditos autorizados na lei orçamentária e demais créditos adicionais. Este não é evidentemente o caso dos créditos extraordinários, que podem ser abertos mesmo em circunstâncias de não disponibilidade de recursos ou de dotações compensatórias. Quando publicada a Lei Orçamentária Anual (LOA), pode-se verificar a necessidade de ajustar a programação originalmente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Tais ajustes visam a atender: 1. programações insuficientemente dotadas, para realização de ações contidas na LOA; 2. necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente na LOA; e 3. ajustes nos classificadores de receita ou de despesa, não implicando aumento nas dotações originalmente aprovadas. Todos esses ajustes, caso sejam feitos, alteram de alguma forma a posição inicial Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019 4.3 Alterações orçamentárias  64 da LOA e se dividem em créditos adicionais e outras alterações orçamentárias. Assim, as alterações Orçamentárias são formas de modificar a Lei Orçamentária originalmente aprovada, a fim de adequá-la à real necessidade de execução. As Alterações Orçamentárias se dividem em: Créditos Adicionais que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento: Suplementares, Especiais e Extraordinários (Lei nº 4.320/1964, arts. 40 e 41) e ; Outras Alterações Orçamentárias: Troca de Fontes de Recursos, Alterações na Modalidade de Aplicação, no Identificador de Resultado Primário, no Identificador de Uso, no Identificador de Doações e Operações de Crédito e DE/PARA institucional. Então de acordo com art. 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais se dividem em suplementares, especiais e extraordinários. Créditos Suplementares Destina-se ao reforço de dotação orçamentária. Para tanto, há necessidade de que a programação (em termos de subtítulo/localizador) exista na Lei Orçamentária Original. Outro dispositivo legal que guia esse tipo de crédito se encontra no art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Este artigo disciplina o conteúdo exclusivo da LOA, pois não existirá dispositivo diverso à previsão de receita e à fixação da despesa. Uma das exceções é a autorização para abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo, ou seja, por meio de Decreto Presidencial. Os créditos suplementares terão vigência limitada ao exercício em que forem abertos. Créditos Especiais Destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária específica (em termos de subtítulo/localizador), devendo ser autorizados exclusivamente por lei. Dessa forma, um crédito especial sempre será necessário caso o subtítulo não exista. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, por Decreto do Poder Executivo. Créditos Extraordinários Destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, calamidade pública ou comoção interna, conforme preconiza o § 3º, art. 167, da Constituição Federal. Tais créditos serão abertos por medida provisória, sendo submetidos de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias deverão ser convertidas em lei num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, momento em que deverá ser editado um decreto legislativo que trate do assunto. Os créditos extraordinários também não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização (medida provisória) for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, por decreto do Poder Executivo. Para possibilitar a abertura dos créditos suplementares e especiais, deverão ser  65 indicadas as origens dos recursos para viabilizar tais alterações, além de ser necessária exposição de justificativa previamente à abertura do ato. De acordo com o § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964, são consideradas as seguintes origens de recursos: Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior O superávit financeiro é apurado no balanço patrimonial do exercício anterior pela diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. Deve-se levar em conta nessa apuração os saldos dos créditos adicionais transferidos do ano anterior (especiais e extraordinários), bem como as operações de crédito a eles vinculadas. Excesso de arrecadação O excesso de arrecadação é obtido pela diferença positiva entre os valores arrecadados e os valores estimados, acumulados mês a mês, devendo-se considerar ainda a tendência do exercício. Para os créditos que se utilizarem desta origem de recurso, deve-se apresentar demonstrativo que atualize as estimativas de receitas até o final do exercício corrente, comprando-as com a posição originalmente aprovada na LOA, detalhada por fonte e natureza de receita. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias A anulação parcial ou total de dotações orçamentárias é modalidade mais utilizada para a abertura dos créditos adicionais. Além das dotações alocadas às diversas ações que compõem o orçamento, a anulação referida também poderá ser feita da Reserva de Contingência, inclusive aquelas à conta de receitas próprias e vinculadas. Produto de operações de crédito autorizadas Por fim, o produto das operações de crédito necessita de autorização prévia para sua execução, ou seja, não basta apenas a autorização do crédito, a operação deve contar com autorização específica. Nesse aspecto, de acordo com o art. 52, incisos V a IX, da Constituição Federal, compete ao Senado Federal estabelecer limites e outras condições para a realização de operações de crédito de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para os créditos extraordinários, a existência ou não das origens dos recursos, previstas para os créditos suplementares ou especiais, não se aplica, tendo em vista o caráter de urgência, relevância e imprevisibilidade que reveste sua abertura. Ou seja, para a viabilização deste tipo de crédito, não há necessidade de se verificar a existência de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações ou o produto de operações de crédito. Essas origens de recursos poderão até ser utilizadas na sua abertura, porém, não restringem a edição da Medida Provisória. Outras Alterações Orçamentárias Existem outras alterações que podem ser feitas à LOA aprovada, ou ainda em relação aos seus créditos adicionais abertos. Tais alterações visam a modificar os classificadores de receita ou despesa, de forma a viabilizar ou corrigir a execução de uma programação. Entretanto, essas outras alterações orçamentárias não modificam, em nenhuma hipótese, o valor total alocado para cada subtítulo, seja considerando a LOA ou os seus créditos adicionais. Essas modificações versam sobre alguns classificadores, que constam ou não da LOA, abrangendo: Troca de Fontes de Recursos Asfontes originalmente aprovadas naLei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por Portaria do Secretário de Orçamento 4 66 Federal para os orçamentos fiscal e da seguridade social da União, e por Portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para o orçamento de investimento das empresas estatais. As alterações de fontes de recursos são viabilizadas por três diferentes formas: • remanejamento; • excesso de arrecadação; e • superávit financeiro. Modalidade de Aplicação As modalidades de aplicação poderão ser alteradas sempre que se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma programação. As alterações desse classificador podem ser feitas diretamente no Siafi pela Unidade Orçamentária (UO), sem necessidade de publicação de ato forma, ou pela publicação de Portaria do dirigente máximo do órgão ao qual estiver vinculada a UO, em razão das regras existentes na LDO. Identificador de Uso Esses identificadores poderão ser modificados, em razão da necessidade de adequar a execução de alguma programação. Tais modificações necessitam de publicação de Portaria da Secretaria de Orçamento Federal para sua efetivação. As modificações desses identificadores poderão ser feitas livremente quando envolvam: • redução do Iduso “0” para acréscimo em qualquer outro; e • redução de qualquer Iduso diferente de “0” para acréscimo em qualquer outro. • a única restrição imposta pela LDO diz respeito à destinação diversa dos recursos alocados para contrapartida nacional, salvo se por intermédio de crédito adicional com autorização específica. Ou seja, qualquer alteração que envolva a redução de identificador relacionado com a contrapartida nacional de operação de crédito ou doação para recurso livre (Iduso igual a zero) irá necessitar de autorização específica (Lei). Identificador de Resultado Primário Da mesma forma que o Iduso, os identificadores de resultado primário poderão ser alterados por intermédio de Portaria da Secretaria de Orçamento Federal. Apesar de não haver nenhuma restrição formal para sua alteração, essas modificações devem estar de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, constante de anexo específico à Lei Orçamentária Anual. Identificador de Doação e Operação de Crédito Os identificadores de doação e operação de crédito não figuram da LOA; portanto, suas alterações não requerem a publicação de nenhum ato formal. Suas modificações são feitas por intermédio de procedimentos entre o Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento (Siop) e o Siafi. De/Para Em função da adequação das estruturas administrativas dos órgãos federais, tendo em vista a extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, pode haver a necessidade de alterar a responsabilidade pela execução da programação. Tal modificação deve estar autorizada na LDO ou na LOA, e será viabilizada por decreto presidencial.  67 No De/Para, apenas a classificação institucional (Órgão e Unidade Orçamentária) é modificada, devendo todos os demais classificadores e valores se manter inalterados em relação à LOA ou a seus créditos adicionais. A única exceção diz respeito à classificação funcional, que poderá ser alterada excepcionalmente. Questões 01. (SEDF - Professor de Educação Básica - Quadrix/2022). Quanto ao orçamento público, às classificações orçamentárias, aos créditos ordinários e adicionais e às alterações orçamentárias, julgue o item. As alterações orçamentárias restringemse às programações insuficientes de dotações para realização de despesas contidas na lei orçamentária anual. ( ) Certo ( ) Errado Alternativas 01. Errado A Contabilidade Pública31 constitui uma das subdivisões da Contabilidade aplicada a diferentes tipos de atividades, de entidades. Seu campo de atuação é, assim, o das pessoas jurídicas de Direito Público interno – União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias –, bem como o de algumas de suas entidades vinculadas – fundações públicas e empresas públicas – , estas pelo menos quando utilizam recursos à conta do orçamento público. Trata-se, pois, das aziendas ou entidades públicas (não apenas de Direito Público), integrantes 31 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019. da estrutura da Administração e sujeitas a seu controle; outras entidades com estas características, entretanto, em que se destacam as sociedades de economia mista e outras constituídas segundo asas normas do Direito Privado, praticam normalmente a Contabilidade Empresarial, também chamada de Societária, a que se aplicam os critérios e as normas próprias do setor privado. 840

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