CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quarta-feira, 13 de março de 2024

O projeto de Lei da LDO

 


O projeto de Lei da LDO, que contém a consolidação das propostas parciais de cada Poder (Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), é elaborado pelo chefe do Poder Executivo auxiliado por seu corpo técnico da Secretaria de Planejamento e Gestão. Ele deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 15 de abril para ser aprovado na primeira sessão legislativa (a lei precisa ser aprovada até o dia 17 de julho). O projeto compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação diretrizes-orcamentarias-ldo  26 tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. LDO 2024 A LDO foi aprovada de acordo com o Projeto de Lei n° 4, de 202316 A Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023 dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. Lei Orçamentária Anual – LOA A lei orçamentária da União estima receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro. De um lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos. A Lei Orçamentária Anual (LOA)17 estabelece os Orçamentos da União, por intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas do governo federal. Na sua elaboração, cabe ao Congresso Nacional avaliar e ajustar a proposta do Poder Executivo, assim como faz com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). Os Orçamentos da União dizem respeito a todos nós, pois geram impactos diretos na vida dos brasileiros. O Orçamento Brasil é um instrumento que ajuda na transparência das contas públicas ao permitir que todo cidadão acompanhe e fiscalize a correta aplicação dos recursos públicos. Apesar da proposição da LOA ser do Poder Executivo, ela precisa ser votada e aprovada pelo Poder Legislativo, que é quem exerce o controle externo sobre as finanças governamentais. Assim, o texto da LOA do ano seguinte precisa ser aprovado em dois turnos pelos deputados distritais até a última sessão legislativa do ano, normalmente em 15 de dezembro do ano corrente. A LOA é conhecida como uma peça de execução orçamentária, pois é nela que o governo coloca em prática os programas e projetos que foram previstos no Plano Plurianual (PPA) e priorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Conforme o § 5º do artigo 165 da Constituição de 1988: (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. I - Orçamentos Fiscal e da Seguridade O Orçamento Fiscal abrange os três poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Compreende também as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais controladas que recebam quaisquer recursos do Tesouro Nacional, exceto as que percebam unicamente sob a forma de participação acionária, pagamento de serviços prestados, ou fornecimento de bens, pagamento de empréstimo e financiamento concedidos e 16 https://www.congressonacional.leg.br/materias/pesquisa/-  28 transferências para aplicação em programa de financiamento. Este último, refere-se aos 3% do IR e do IPI destinados aos FNO, FCO, FNE, e 40% das contribuições do PIS/PASEP, destinados ao BNDES. II - Orçamento de Investimento das Estatais As Estatais, operando nas condições e segundo as exigências do mercado, não teriam obrigatoriedade de ter suas despesas e receitas operacionais destas empresas integrem o orçamento público. As despesas de custeio das empresas estatais vinculadas ao Executivo (entendidas como empresas públicas e as sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas) terão seus orçamentos organizados e acompanhados com a participação do MPO, mas não são apreciadas pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos é justificada na medida em que tais aplicações constam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade que fornecem os recursos ou com o apoio do Tesouro que concede aval para as operações de financiamento, ou com "lucros e excedentes" de aplicações de recursos públicos. Por uma questão de racionalidade, transparência e evitar a dupla contagem não se incluem neste orçamento as programações de estatais cujos trabalhos integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social (CBTU, CODEVASF, CONAB, CPRM, EMBRAPA, RADIOBRÁS, SERPRO). III - O Orçamento da Seguridade Social Particularmente, constitui o detalhamento dos montantes de receitas vinculados aos gastos da seguridade social - especialmente as contribuições sociais nominadas no art. 195 da Constituição. Compreende também outras contribuições que lhe sejam asseguradas ou transferidas 18 https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leispelo orçamento fiscal, bem como do detalhamento das programações relativas à saúde, à previdência e à assistência social que serão financiadas por tais receitas. Esse orçamento abrange todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade social, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. LOA 2024 A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 que estabelece os Orçamentos da União, por intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas do governo federal foi instituída pelo Projeto de Lei n° 29, de 2023-CN18 Ciclo de planejamento e orçamento O PPA é peça de mais alta hierarquia dentre a tríade orçamentária, embora esta seja somente constituída de leis ordinárias. Esse é o modelo disposto em nossa Carta Magna, que determina em seu art. 165, § 7º, que os orçamentos devem ser compatibilizados com o plano plurianual. No § 2º desse artigo exige que a LOA deve ser elaborada conforme dispuser a LDO. E no art. 166 § 3º, I, prevê a admissão de emendas ao orçamento somente se compatíveis com o plano plurianual e com a LDO. A técnica utilizada na elaboração dessas leis orçamentárias – a do Orçamento Programa, ao possibilitar uma linguagem unificada nas relações entre essas três leis, permite a desejada e preconizada integração entre o planejamento e o orçamento. Todas as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo que as envia, sob a forma de proposta, para apreciação e aprovação do Poder Legislativo. Cabe ao orcamentarias/loa 4 29 Chefe do Poder Executivo sancioná-las e executá-las. Compete ao Poder Legislativo acompanhar e fiscalizar sua execução. O ciclo integrado de planejamento e orçamento pode ser ilustrado da seguinte maneira: Apreciação do Orçamento pelo Poder Legislativo É o Poder Executivo que determina a formação da agenda para o conjunto de políticas públicas a serem formalizadas no orçamento. No âmbito do Poder Legislativo federal a apreciação das peças orçamentárias cabe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) (Art. 166, § 1º, I e II, CF), composta por trinta Deputados Federais e dez Senadores da República, com igual número de suplentes, regida pela Resolução nº 1 do Congresso Nacional, de 26 de dezembro de 2006 (Resolução nº 1/06-CN). A CMO emite parecer e delibera sobre os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e suas alterações (créditos adicionais), além de outras matérias de cunho orçamentário. Em seu âmbito são apresentadas as emendas aos projetos para inclusão dos interesses dos parlamentares, respeitando os prazos, limites e condições determinados pela Resolução. Cada proposta de PPA, LDO ou LOA recebe proposições acessórias durante sua tramitação, que auxiliarão na análise das proposições principais e determinarão regras para atuação dos relatores e a apresentação de emendas. Dentre essas proposições acessórias destacam-se o parecer preliminar, os relatórios setoriais (somente no caso do projeto da LOA), as emendas e os destaques. As emendas podem ser apresentadas pelos parlamentares de forma individualizada ou coletiva. As emendas individuais são apresentadas por qualquer parlamentar detentor do mandato e também por relatores das propostas, sendo estas limitadas à correção de erros ou omissões contidas nos projetos em análise. As emendas coletivas derivam do consenso dos parlamentares reunidos em comissões permanentes de cada Casa do Congresso Nacional – Emendas de Comissão – ou dos parlamentares pertencentes à mesma unidade da federação – Emendas de Bancada. No caso das Emendas de Comissão, sua apresentação fica condicionada à aprovação pela maioria de seus membros, e as Emendas de Bancada devem constar de ata assinada por, no mínimo, 3/4 (três quartos) de deputados federais e 2/3 (dois terços) de senadores da respectiva unidade da federação para serem submetidas à apreciação da CMO.  30 Questões 01. (Prefeitura de Linhares/ES - Analista de Controle Interno - IBADE/2020). O artigo nº165, da CRFB, estabelece o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e, também: A - os orçamentos anuais. B - os orçamentos mensais. C - os orçamentos semestrais. D - os orçamentos trimestrais. E - os orçamentos das sociedades de economia mista. 02. (SEFAZ/AM - Técnico da Fazenda Estadual - FGV/2022). Em relação ao Plano Plurianual, assinale a afirmativa correta. A - Tem vigência de três anos e passa a vigorar a partir do primeiro ano do mandato presidencial. B - Tem vigência de três anos e passa a vigorar a partir do segundo ano do mandato presidencial. C - Tem vigência de quatro anos e coincide com o mandato presidencial. D - Tem vigência de quatro anos e passa a vigorar a partir do segundo ano do mandato presidencial. E - Tem vigência de quatro anos e passa a vigorar no último ano do mandato presidencial. 03. (Prefeitura de São Carlos/SC - Controlador Interno - FEPESE/2021). A respeito dos conhecimentos sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é correto afirmar: A - A LDO, de iniciativa do poder legislativo, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. B - A LOA, de iniciativa do poder executivo, estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. C - Tanto a LOA quanto a LDO serão elaboradas até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e acompanhadas do relatório resumido da execução orçamentária. D - A LDO não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. E - A LOA compreenderá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 04. (Prefeitura de Fundão/ES - Contador - IDCAP/2020). A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as  31 e da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Assinale a opção que apresenta todas as duas propostas de preenchimento das lacunas do texto no que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. A - inferências, fomento. B - interferências, fatores. C - características, prioridades. D - metas, prioridades. E - metas, orçamentos. 05. (SEFAZ/AM - Técnico da Fazenda Estadual - FGV/2022). Assinale a opção que indica o vínculo entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). A - A LDO fornece diretrizes para a elaboração da LOA. B - A LOA fornece diretrizes para a elaboração da LDO. C - Ambas são elaboradas pelo Plano Plurianual. D - São elaboradas de forma simultânea, tendo o mesmo prazo de envio. E - Não há vínculo entre elas. Alternativas 01. A - 02 D – 03. E – 04. D – 05. A 19 Giacomoni, James. Orçamento Público. Disponível em: Minha Sistema de Orçamentação O documento orçamentário (a lei do orçamento com seus anexos) é a expressão mais clara que se pode denominar de sistema orçamentário19. Diferentemente do que acontecia no passado, hoje o orçamento deve ser visto como parte de um sistema maior, integrado por planos e programas de onde saem as definições e os elementos que vão possibilitar a própria elaboração orçamentária. No Diagrama abaixo está representada uma espécie de sistema integrado de planejamento e orçamento, segundo a concepção bastante difundida na América Latina por meio do ILPES/CEPAL. Os elementos e as partes principais desse sistema, sucintamente, podem ser assim descritos: A estratégia de desenvolvimento resulta da escolha de certas “grandes alternativas”, das quais se espera a contribuição mais eficaz para o desenvolvimento do país. Essas definições se dão, especialmente, em termos de planos nacionais de longo prazo e se apoiam em três elementos principais: a) a formulação de uma imagem prospectiva; b) certos projetos estratégicos; e c) o enunciado de políticas básicas. A imagem prospectiva resulta da escolha de objetivos e metas substantivas a serem buscados, não simplesmente mediante coeficientes econômicos abstratos, mas a partir de projetos sociais básicos que possibilitem mudanças concretas no plano econômico-social. Os projetos estratégicos são aqueles destinados a gerar precipuamente as Biblioteca, (18th edição). Grupo GEN, 2021 3.6 Sistema e processo de orçamentação  32 mudanças fundamentais idealizadas pela imagem prospectiva. Tais projetos se caracterizam por seu número diminuto e por serem, geralmente, intersetoriais, isto é, extrapolam o comando ou supervisão de determinado organismo governamental. A viabilização dos projetos estratégicos e, consequentemente, dos grandes objetivos e metas fica possibilitada pela adoção de políticas básicas que condicionarão as ações e decisões dos setores público e privado. Diagrama - Sistema integrado de planejamento e orçamento. Os planos de médio prazo expressam de forma mais detalhada cada etapa das estratégias. Em geral, são planos setoriais e regionais/setoriais, sendo constituídos por programas básicos, que determinam os objetivos e as metas a serem alcançados em cada setor, fixando também os recursos humanos, materiais e financeiros necessários. Supondo, por exemplo, que o setor agropecuário constitua um projeto estratégico, entre seus programas básicos poderiam estar: o programa de irrigação, de eletrificação rural, de pastagens, de recuperação de solos etc. Os planos operativos anuais, com base nas definições das estratégias e dos planos de médio prazo, estabelecem as metas de curto prazo a cargo do setor público, bem como as orientações e regulamentações a serem cumpridas pelo setor privado (preços, salários, tributações,créditos, financiamento etc.). Nos planos anuais constam as necessidades financeiras, materiais e humanas das diversas metas, distribuídas em cronogramas e no nível especial. Os principais planos operativos anuais são os seguintes: a) O orçamento econômico representa a projeção esperada para o desempenho da economia como um todo, estimando resultados para o comportamento de cada um dos “agentes econômicos”: famílias, empresas, governo (e suas empresas) e o resto do mundo. b) O orçamento monetário trata de fixar correspondência entre o crescimento da economia e o volume da oferta monetária necessária para tal, procurando preservar a estabilidade do sistema econômico. c) O orçamento do balanço de pagamentos projeta o resultado do relacionamento financeiro com o exterior: relações de comércio (exportação e importação de bens e serviços), remessa de lucros, entrada de financiamentos, pagamento de juros e amortizações etc. d) Balanços projetados constituem-se em tentativas de levantamento das necessidades do país em termos de materiais (em volumes físicos e financeiros) produzidos internamente e importados e de recursos humanos. e) Programas de execução são os calendários de execução dos programas e projetos principais, a cargo tanto do setor público como do privado. No setor público, o próprio orçamento pode esclarecer essa programação. Medidas de política 4 33 econômica são todas aquelas decisões necessárias para a viabilização dos planos que se caracterizam, geralmente, por serem de curto prazo: medidas tributárias, monetárias, incentivos, subsídios, restrições, tarifas aduaneiras, fixação de preços e salários, normas para a instalação de indústrias, regulamentos de comércio exterior etc. f) O orçamento do setor público abrange as áreas de plano anual sob a ação decisória direta do Estado; é constituído pelo orçamento do governo geral e pelo orçamento das empresas estatais. Esses orçamentos são instrumentos de ação voltados para a realização de operações concretas, dentro do marco de referência fixado pelos planos de médio prazo, o que é possível a partir do plano de vinculação, em que os programas básicos são cruzados e compatibilizados com os programas orçamentários. Processo de orçamentação Uma representação gráfica (conforme o diagrama acima) auxilia bastante o entendimento do conceito de sistema, haja vista a sua forma “estrutural”. Já o processo, que não é estrutural e só existe em estado “dinâmico”, isto é, em funcionamento, não pode ser apresentado com a mesma facilidade. Para efeito meramente didático, tenta-se apenas representar o processo pela identificação de suas principais etapas. Na realidade, por ser esquemática (estrutural), tal representação não deixa de ser também um sistema. No Diagrama abaixo está representado o processo orçamentário, o qual também é denominado ciclo orçamentário, com suas quatro etapas. Diagrama - Processo orçamentário O processo orçamentário não pode ser visto como autossuficiente, já que a primeira etapa do ciclo que se renova anualmente – Elaboração da proposta orçamentária – é, em grande parte, resultado de definições constantes de uma programação de médio prazo que, por sua vez, detalha planos de longo prazo. Por isso, como acontece com o sistema, o processo orçamentário tem maior substância quando integrado ao processo de planejamento. Processo de planejamento e orçamento No Brasil, a Constituição Federal concebe duas modalidades de planos. A primeira envolve os chamados planos de desenvolvimento econômico e social e está a serviço da concepção do Estado intervencionista. Tais planos assumem papel determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. A outra modalidade é o plano plurianual, voltado à programação da administração pública e claramente idealizado como guia plurianual para as autorizações orçamentárias anuais. A grande importância concedida pela Constituição ao referido plano é medida pelas seguintes características principais: a) em primeiro lugar, há a vasta abrangência dos conteúdos integrantes do plano plurianual, ou seja, o estabelecimento, de forma regionalizada, das diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; b) em segundo lugar, a elaboração dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais deve ser feita em consonância com o plano plurianual;8 c) por último, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício  34 financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade. A integração entre plano plurianual e orçamento anual fica ainda mais bem explicitada por meio do papel cumprido por outra novidade da Constituição de 1988 – a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) –, que, além de fornecer orientação para a elaboração dos orçamentos anuais, tem por finalidade destacar, da programação plurianual, as prioridades e metas a serem executadas em cada orçamento anual. Classificação Orçamentária As classificações orçamentárias20 são essenciais para programação, execução, acompanhamento, controle e avaliação da atividade financeira do Estado. Classificações orçamentárias são recursos destinados à sistematização dos documentos orçamentários sob várias perspectivas, a fim de que estes cumpram as suas várias finalidades – de instrumentos de: formulação de políticas públicas, de planejamento e programação, de gerência e administração, de controle e avaliação etc. –, se revistam da maior transparência possível, permitam a comparação das programações de vários exercícios e definam responsabilidades e limites para atuação dos agentes envolvidos na execução das ações governamentais. As receitas e despesas públicas podem ser classificadas de acordo com vários critérios. O objetivo desses critérios é permitir a compreensão da atuação 20 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha governamental antes, durante e após a realização/execução dos serviços públicos. As classificações permitem um mínimo de padronização e de sistematização das contas públicas. A codificação adotada permite identificar a procedência e a destinação dos recursos, facilitando, assim, uma maior compreensão das Finanças Públicas. As receitas podem ser classificadas especialmente quanto às fontes de recursos e segundo sua natureza. A classificação das despesas se dá especialmente pelos critérios institucional, funcional, e segundo sua natureza. Podem-se citar, ainda, os seguintes critérios de classificação que constarão dos orçamentos: estrutura programática (programa, ação e localização de gasto – subtítulo), esfera orçamentária, identificador de uso (IDUSO), identificador de operação de crédito (IDOC) e identificador de resultado primário. A evolução dos critérios de classificação favoreceu a homogeneização das estruturas de informação com vistas a atender simultaneamente às diversas necessidades dos usuários, e não apenas dos operadores. Cada classificação está associada a uma função, ou finalidade específica, e um objetivo. Dessa forma, a aplicação adequada da estrutura programática e das classificações orçamentárias tem como resultado a configuração de um orçamento, o qual evidenciará: o que será implementado; para que os recursos serão alocados; qual o produto (finalidade, resultados esperados, serviços e bens a serem obtidos); quem, na administração pública, é responsável pela programação; quais os insumos utilizados ou adquiridos na implantação; e em que área de ação governamental a despesa será realizada. Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019 3.7 Classificações orçamentárias. 3.8 Estrutura programática 35 Critérios de classificação Classificação institucional No orçamento da receita, este critério apresenta-se apenas caracterizado em relação aos respectivos órgãos e entidades que arrecadam diretamente os recursos próprios financeiros e não financeiros, enquanto o orçamento da despesa compreende a totalidade dos órgãos e de suas despesas. A Classificação Institucional representa a estrutura orgânica e administrativa governamental, correspondendo a dois níveis hierárquicos: órgão e unidade orçamentária. Cada Poder é dividido em órgãos, que, por sua vez, são subdivididos em unidades orçamentárias, estruturas administrativas às quais são consignadas as dotações orçamentárias, sendo, portanto, responsáveis pela execução das ações. No entanto, algumas codificações de órgão ou de unidade orçamentária, em casos especiais, não correspondem a uma estrutura administrativa, como é o caso, por exemplo, de vários fundos especiais ou de “Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” – este sob a supervisão exclusivamente do Ministério da Economia –, “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios” e “Reserva de Contingência”. O código que identifica a Classificação Institucional é composto de cinco algarismos (dígitos ou caracteres), sendo que: •1º/2º dígitos: identificam o órgão orçamentário; •3º/4º/5º dígitos: determinam sua unidade orçamentária. Assim, a Classificação Institucional indica quem é o responsável pela programação. Classificação funcional Aplica-se exclusivamente à despesa. A Classificação Funcional vigente foi instituída pela Portaria/SOF nº 42, de 14.4.1999, e é composta de funções e subfunções prefixadas, destinada a agregar os gastos públicos por área de ação governamental, nas três esferas da Administração. Trata-se de uma classificação independente dos programas e, por ser de aplicação comum e obrigatória no âmbito de todos os entes da Federação, permite a consolidação nacional das despesas públicas. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, Cultura, Educação, Saúde, Defesa, guardando relação com os respectivos ministérios. Um órgão pode ter mais de uma função típica. A subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. Entre estas, criou-se a função “Encargos Especiais”, que engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, como é o caso de dívidas, ressarcimentos, indenizações (agregação “neutra”). Existe a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, isto é, combinar qualquer função com qualquer subfunção. As funções e subfunções são representadas por cinco dígitos, os dois primeiros para as funções, os três últimos para as subfunções. 36 A título ilustrativo, vejam-se os exemplos a seguir. •Uma atividade de educação infantil, na Câmara dos Deputados, deve ser classificada na subfunção nº 365 – Educação Infantil – e na função nº 01 – Legislativa. •Um projeto de habitação rural, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será classificado na subfunção nº 481 – Habitação Rural – e na função nº 20 – Agricultura. •Uma operação especial de transferência para um Estado, por conta do combate a uma epidemia, é classificada na subfunção nº 845 – Outras Transferências – e na função nº 10 – Saúde. A Classificação Funcional indica em que área de ação governamental a despesa será realizada. A ação, que era uma das categorias compartilhadas entre PPA e LOA, passou a integrar exclusivamente a LOA, diferentemente dos programas, que constam em ambos (exceto os compostos exclusivamente por Operações Especiais, que constam somente na LOA). As ações orçamentárias caracterizam a operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Constituem também ações as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Estrutura programática A estrutura programática é um dos critérios de classificação da despesapública. O programa pode ser entendido como o instrumento de organização da atuação governamental, pois articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores fixados no Plano Plurianual. Nos termos estabelecidos na legislação para a esfera federal, toda ação finalística deverá estar estruturada em programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos, para o período, no PPA. Por ação finalística entende-se aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas coletivas. Cada esfera de governo passou a ter sua estrutura própria de programas. Na esfera federal, a Lei do PPA 2016-2019 foi elaborada como um instrumento mais estratégico, no qual seja possível ver com clareza as principais diretrizes de governo, e a relação destas com os Objetivos a serem alcançados nos Programas Temáticos. O PPA contempla, além dos programas temáticos, os de gestão, manutenção e serviços ao Estado; ambos constam do PPA e da LOA. Há outro tipo de programas, compostos exclusivamente por operações especiais, que constam somente da LOA. O programa temático é aquele que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. O programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado é o que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Em um programa temático, cada ação do orçamento está vinculada a uma única iniciativa do PPA e, em decorrência, ao objetivo e ao programa aos quais está ligada essa iniciativa. Dessa forma, o objetivo será o elo entre o plano e o orçamento quando se tratar de programas temáticos, para os quais se admite que ações padronizadas (que possuem o mesmo código) possam vincular-se a iniciativas diferentes. Em um programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado, o vínculo entre o plano e o orçamento se estabelece por meio do programa.  37 Os programas de operações especiais (por exemplo, serviço da dívida externa – juros e amortizações) não têm vínculo entre plano e orçamento; integram somente o orçamento. A atividade envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Por exemplo, ação 4.339 – Qualificação da Regulação e Fiscalização da Saúde Suplementar. As ações do tipo Atividade mantêm o mesmo nível de produção pública, de prestação dos serviços públicos. O projeto envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; é mais facilmente associado à quantificação de metas e, geralmente, dá origem a uma atividade ou concorre para a expansão e/ou aperfeiçoamento de atividades já existentes. Por exemplo, ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário – Entroncamento BR-472 – Fronteira Brasil/Argentina – na BR 468 – no estado do Rio Grande do Sul. As ações do tipo Projeto expandem a produção pública ou criam infraestrutura para novas atividades, ou, ainda, implementam ações inéditas em um prazo determinado. Os projetos e as atividades constituem o instrumento de realização dos programas aos quais está associada a ideia de produto (bens ou serviços). Além disso, existem as operações especiais. O enquadramento de uma ação em atividade, projeto ou operação especial depende do efeito gerado por sua implementação. As operações especiais estão usualmente associadas à ideia de que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; entretanto, apesar de se caracterizarem por não retratar a atividade produtiva, podem contribuir para a produção de bens ou serviços quando se revestem da condição de transferência a outro ente. Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, em que a Classificação Funcional corresponde a Encargos Especiais, com suas respectivas subfunções, sem a possibilidade de matricialidade. Como já mencionado, constam apenas do orçamento, não integrando o PPA. Os atributos das ações orçamentárias são: título, descrição, tipo (com o subtipo de operação, quando for o caso), base legal, produto (que se desdobra em especificação do produto, unidade de medida, item de mensuração e especificação do item de mensuração), beneficiário da ação, forma de implementação, detalhamento da implementação, unidade responsável, custo total estimado do projeto, total físico do projeto, previsão de início e término (duração do projeto), marcador “regionalizar na execução”, marcador “ação de insumo estratégico”, marcador “detalhamento obrigatório em planos orçamentários” e plano orçamentário. Cada ação é identificada por um código alfanumérico de oito dígitos: •1º dígito numérico; •2º ao 4º dígitos alfanuméricos; •5º ao 8º dígitos numéricos. Sendo que: •1º/2º/3º/4º dígitos: determinam uma ação; •5º/6º/7º/8º dígitos: determinam um subtítulo (localizador do gasto). Quando o 1º dígito da ação for: •1, 3, 5 ou 7: a ação corresponde a um projeto; •2, 4, 6, ou 8: trata-se de uma atividade;  38 •0: refere-se a uma operação especial. As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária por programas e respectivas atividades, projetos e operações especiais, os quais serão desdobrados em subtítulos, utilizados, especialmente, para especificar a localização física da ação orçamentária, não podendo haver alteração de sua finalidade, do produto e das metas estabelecidas. A localização do gasto (subtítulo) – no âmbito da União – representa o menor nível de categoria de programação. A localização do gasto (subtítulo) poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (NO, NE, CO, SL, SD), por Estado ou Município ou, excepcionalmente, por um critério (recorte geográfico) específico, quando necessário. A regionalização baseia-se no código do IBGE – Região, Estado, Município. Não se especificando a regionalização, a ação será nacional. A Estrutura Programática indica para que os recursos serão alocados. Classificação quanto à natureza Este critério se aplica tanto à receita como à despesa. No caso das receitas públicas, antes de abordá-las segundo a sua natureza, convém notar que, conforme a sua origem, ela pode ser originária ou derivada. Não se trata de uma normatização para efeito orçamentário, mas tem especial interesse do ponto de vista técnico e acadêmico. As receitas originárias provêm da exploração de atividades econômicas desenvolvidas pela Administração e, em rigor, são pautadas pelos mecanismos de mercado. As receitas derivadas, por outro lado, decorrem do caráter coercitivo de que dispõe o Estado para exigir dos cidadãos o pagamento de tributos e contribuições de um modo geral. Adentrando especificamente no tópico em estudo, na estruturação dos orçamentos públicos brasileiros, em razão do disposto na Lei nº 4.320, de 1964, e da LDO, são utilizadas as classificações por natureza econômica e por fonte de recursos. (Há uma normatização específica para o âmbito da União – Portarias da SOF – e outra que abrange os demais entes – Portarias Interministeriais SOF e STN.) A citada Lei nº 4.320, de 1964, deu ênfase ao critério econômico ao classificar a receita pública, conforme estabelece em seu art. 11: “A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital”. A natureza da receita representa o menor nível de detalhamento das informações orçamentárias sobre as receitas públicas. Essa classificação, utilizada por todos os entes da Federação – cuja estrutura de codificação permite associar, de forma imediata, a receita principal com aquelas dela originadas (por exemplo, multas, juros, dívida ativa) –, é expressa por um código numérico de oito dígitos em que: •1º dígito: categoria econômica (1 para a Receita Corrente e 2 para a Receita de Capital); •2º dígito: origem; •3º dígito: espécie; •4º, 5º, 6º e 7º dígitos: desdobramento para identificação de peculiaridades; •8º dígito: tipo. Exemplificando: Uma diferença importante entre as receitas correntes e as de capital reside no caráter recorrente ou não do ingresso. É relevante notar, para efeito de classificação das receitas, que há operações  39 realizadas no âmbito da própria Administração, isto é, entre seus órgãos e entidades, denominadas intraorçamentárias. A particularidade é que não representam novos ingressos, senão remanejamentos internos. São contrapartida de despesas classificadas como “aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da Seguridade Social”, que, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais. A espécie, terceiro nível de codificação, permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies Contribuições Sociais, Contribuições Econômicas e Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional. Aos desdobramentos para identificação Os códigos de origem para as receitas estão discriminados a seguir. Categoria econômica (1º dígito) Origem (2º dígito) 1. Receitas Correntes 7. Receitas Correntes Intraorçamentárias 1. Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 2. Contribuições 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuária 5. Receita Industrial 6. Receita de Serviços 7. Transferências Correntes 9. Outras Receitas Correntes 2. Receitas de Capital 8. Receitas de Capital Intraorçamentárias 1. Operações de Crédito 2. Alienação de Bens 3. Amortização de Empréstimos 4. Transferências de Capital de peculiaridades da receita, foram reservados quatro dígitos. O tipo, a que corresponde o último dígito (5º), indica a finalidade de identificar o tipo de arrecadação: •0, para receita não valorizável ou agregadora; •1, para arrecadação principal; •2, quando se tratar de multas e juros de mora a respectiva receita; •3, para dívida ativa da respectiva receita; •4, no caso de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita. A seguir, passa-se a tratar da classificação da despesa quanto à sua natureza, que compreende a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. Na base de dados do sistema de orçamento, o campo que se refere à natureza da despesa abrange, ainda, o subelemento de despesa, como desdobramento facultativo do elemento. Assim a natureza da despesa é representada por um código de seis (ou oito) algarismos, indicando: •1º dígito: categoria econômica da despesa; •2º dígito: grupo de natureza de despesa; •3º/4º dígitos: modalidade de aplicação; •5º/6º dígitos: elemento de despesa; 9. Outras Receitas de Capital 40 •7º/8º dígitos: subelemento de despesa (facultativo). Segundo o critério da categoria econômica, a despesa, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.320/64, é dividida em Despesas Correntes e Despesas de Capital. O algarismo 3 refere-se a Despesas Correntes, categoria na qual se classificam todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. O algarismo 4 refere-se a Despesas de Capital, categoria em que se classificam aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. A exemplo do que se mencionou em relação à receita, também as despesas correntes e de capital estão associadas ao caráter recorrente ou não do dispêndio. Maiores considerações sobre o assunto serão feitas no Capítulo 9. Exemplificando: Os códigos para a categoria econômica são 3, para as despesas correntes, e 4, para as despesas de capital. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, e estão assim representados: 1 –Pessoal e Encargos Sociais; 2 –Juros e Encargos da Dívida; 3 –Outras Despesas Correntes; 4 –Investimentos; 5 –Inversões Financeiras; incluídas quaisquer despesas referentes à constituição, aumento ou simples aquisição de títulos representativos do capital de empresas (a Lei nº 4.320/64 faz distinção, a esse propósito, sobre a natureza da empresa e com relação à constituição/aumento e simples aquisição de capital); 6 –Amortização da Dívida (compreendendo o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária). Aqui também, como se mencionou nos critérios de classificação das receitas, é relevante notar que há operações realizadas no âmbito da própria Administração, isto é, entre seus órgãos e entidades, denominadas intraorçamentárias. A particularidade é que não representam novos dispêndios, senão remanejamentos internos. São contrapartida de receitas que circulam nos orçamentos – Fiscal e da Seguridade Social – dos órgãos, fundos e entidades de uma mesma esfera da Administração (ou, dependendo da abrangência considerada, no conjunto das esferas da Administração). Tais operações, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I –mediante transferência financeira: a)decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; b)diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II –diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo. A modalidade será especificada observando-se o detalhamento a seguir, objetivando, principalmente, eliminar a  41 dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados: 20 –transferências à União; 22 –execução orçamentária delegada à União; 30 –transferências a Estados e ao Distrito Federal; 31 –transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo; 32 –execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal; 35 –transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 36 –transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 40 –transferências a Municípios; 41 –transferências a Municípios – Fundo a Fundo; 42 –execução orçamentária delegada a Municípios; 45 –transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 46 –transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 50 –transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; 60 –transferências a instituições privadas com fins lucrativos; 70 –transferências a instituições multigovernamentais; 71 –transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio; 72 –execução orçamentária delegada a consórcios públicos; 73 –transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 74 –transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 75 –transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 76 –transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 80 –transferências ao exterior; 90 –aplicações diretas; 91 –aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 93 –aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 94 –aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com consórcio público do qual o ente não participe; 95 –aplicação direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 96 –aplicação direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 99 –a definir. O último item da classificação da despesa segundo sua natureza é o elemento de despesa, que identifica o objeto de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a Administração se utiliza para a consecução de seus fins. Como já citado  42 anteriormente, o desdobramento referente ao subelemento é facultativo. Classificação por esfera orçamentária O critério de classificação por esfera orçamentária se aplica tanto à receita como à despesa, embora se refira, usualmente, apenas à despesa. Destina-se a identificar cada tipo de orçamento: Orçamento Fiscal (F), Orçamento da Seguridade Social (S) e Orçamento de Investimento das empresas estatais (I). A esfera orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) é composta de dois dígitos, sendo associada à ação orçamentária da seguinte maneira: 10 –Orçamento Fiscal; 20 –Orçamento da Seguridade Social; 30 –Orçamento de Investimento. Classificação por fontes/destinação de recursos A classificação por fontes de recursos é utilizada no detalhamento da receita e despesa públicas, para assegurar, precipuamente, a exclusividade da destinação de determinados tipos de recursos a determinados tipos de aplicações. Identifica, por outro lado, a origem dos recursos (receita) e como se dá a sua arrecadação, ou seja, se a instituição detentora dos recursos é a mesma que os arrecadou para posterior aplicação. Nas atividades de elaboração orçamentária, a classificação por fontes de recursos, em conjugação com a classificação econômica da receita, é utilizada na elaboração dos Demonstrativos de Receita dos fundos e das unidades da Administração Indireta, objetivando a compatibilidade entre as despesas e as receitas que as financiam. Por outro lado, nos quadros orçamentários da Receita apresenta-se a classificação econômica seguida do detalhamento dda fonte, especificando o grupo de fontes (recursos do Tesouro, recursos de outras fontes e recursos condicionados) e sua especificação, por tipo de orçamento. Enquanto a natureza da receita identifica a origem do recurso segundo seu fato gerador, a fonte/destinação tem como finalidade precípua identificar o destino desses recursos. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas;na despesa, identifica a origem dos recursosque estão sendo utilizados. Em termos práticos, há destinações vinculadas e não vinculadas (ou ordinárias). No primeiro caso, há necessariamente normas legais que direcionam os recursos para determinados entes ou finalidades. No segundo caso, os recursos não estão carimbados, podendo, portanto, ser utilizados segundo as necessidades de cada ente. Na composição do código de três dígitos, o primeiro determina o grupo e os dois seguintes, a especificação da fonte. Os grupos de fontes de recursos são: 1 –recursos do Tesouro – exercício corrente; 2 –recursos de outras fontes – exercício corrente; 3 –recursos do Tesouro – exercícios anteriores;3 6 –recursos de outras fontes – exercícios anteriores;3 9 –recursos condicionados. O 1º dígito do grupo de fontes de recursos indica o tipo de recursos: •Recursos do Tesouro (1 e 3): consigna todos os recursos ordinários, tais como: impostos, taxas, contribuições; operações 4 43 de crédito realizadas diretamente pelo Tesouro; recursos diretamente arrecadados pela administração pública direta;resultados do Bacen e outros; •Recursos de outras fontes (2 e 6): consigna os recursos de incentivos fiscais, as operações de crédito realizadas pelas demais instituições, os recursos diretamente arrecadados pelas instituições da administração pública indireta ou fundacional; •Recursos condicionados (9): são os recursos incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para se efetivarem. Os recursos devem ser destinados às finalidades para as quais foram propostas as referidas alterações. Seguem exemplos de especificações de Fontes de Recursos, as quais são determinadas pelos 2º e 3º dígitos. Identificador de uso (IDUSO) O identificador de uso é um critério auxiliar de classificação da despesa orçamentária e destina-se a indicar se os recursos correspondentes compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações. Estão representados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: 0 –recursos não destinados à contrapartida; 1 –contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD); 2 –contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); 3 –contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo; 4 –contrapartida de outros empréstimos; 5 –contrapartida de doações; 6 –recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; 7 –recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino (Lei nº 9.394, de 20-12-96, arts. 70 e 71), no âmbito do Ministério da Educação. Identificador de doação e de operação de crédito (IDOC) Este é um critério de classificação da despesa que se destina a identificar as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratual alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União.  44 Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o IDUSO igual a “1”, “2”, “3” ou “4”, conforme item anterior, e o IDOC com o número da correspondente operação de crédito, sendo que, para as contrapartidas de doações, serão utilizados o IDUSO “5” e respectivo IDOC. Nos casos de recursos que não se destinarem à contrapartida nem se referirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será 9999. É o caso de doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinadas ao combate à fome. O número do IDOC também pode ser usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos, para identificar a operação de crédito a que se referem os pagamentos. Identificador de resultado primário Desde a Lei nº 10.524, de 25-7-02 (LDO para 2003), foi estabelecido que os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social especificarão, também, em todos os grupos de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, de caráter indicativo. Esse identificador tem por finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na LDO, devendo constar também no PLOA e respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento (em demonstrativo anexo à LOA), se a despesa é: 0 –financeira; 1 –primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta,sendo obrigatória, constando na LDO, no anexo das obrigações constitucionais ou legais da União; 2 –discricionária não abrangida nas demais situações deste grupo; 3 –discricionária abrangida pelo Programa de Aceleração do Crescimento; 6 –discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de execução obrigatória (orçamento impositivo); 7 –discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual e de execução obrigatória (art. 68 da LDO/2019); primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo 4 –discricionária e não abrangida pelo PAC; 5 –discricionária e abrangida pelo PAC. Note-se que este critério de classificação se aplica também, obviamente, à receita. Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência (LDO/2019, art. 6º, § 5º). Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e o de Investimentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos (LDO/2019, art. 6º, caput). Outros critérios de classificação Outros critérios podem ser mencionados, entre os quais se destacam: a) no tocante às receitas, quanto às formas de captação dos recursos, podem as mesmas ser próprias ou de transferências (o que se combina, de certo modo, com o critério baseado na modalidade de despesa).  45 Isto serve para evidenciar a distribuição dos recursos entre as diferentes esferas da Federação, segundo a competência para a instituição e cobrança dos respectivos tributos, e a sua disponibilidade efetiva, após as transferências; b) no tocante às receitas e despesas, quanto à sua vinculação estrita à execução do orçamento, em que se podem distinguir as orçamentárias e extraorçamentárias, como será visto em mais detalhes nos Capítulos 8 e 9. São recursos que transitam financeiramente pelo caixa do Tesouro, têm caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é depositante ou depositário desses valores, constituindo-se em ativos realizáveis e passivos exigíveis, e cuja devolução não se sujeita a autorização legislativa. Questões 01. (SEDF - Professor de Educação Básica - Administração - Quadrix/2022). Quanto ao orçamento público, às classificações orçamentárias, aos créditos ordinários e adicionais e às alterações orçamentárias, julgue o item. Classificação institucional e classificação funcional são tipos de classificações orçamentárias que permitem, respectivamente, identificar a responsabilidade institucional pelo gasto e identificar as áreas em que as despesas ocorrem. ( ) Certo ( ) Errado 02. (Prefeitura de Novo Hamburgo/RS – Contador - INSTITUTO AOCP/2020). A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. De acordo com o texto apresentado, essa classificação funcional é representada por A - cinco dígitos; os três primeiros referem-se à função, enquanto os dois últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária. B - cinco dígitos; os dois primeiros referem-se à função, enquanto os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária. C - quatro dígitos; os dois primeiros referem-se à função, enquanto os dois últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária. D - seis dígitos; os três primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária. E - seis dígitos; os dois primeiros referem-se à função, enquanto os quatro últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária. 03. (Prefeitura de Maringá/PR - Contador - CESPE / CEBRASPE/2022). De acordo com a classificação por estrutura programática, projeto é A - o instrumento de organização da atuação governamental que articula um  46 conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. B - o plano da quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, em determinado período e instituída para cada ano. C - um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo. D - o planejamento de despesas que, embora não contribuam para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. E - um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. 04. (SEFAZ/CE - Auditor Fiscal da Receita Estadual - CESPE / CEBRASPE/2021). A despesa pública possui classificações quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos. Os aspectos qualitativos são formados pelas classificações por esfera, institucional, funcional e programática. Com relação a esse assunto, julgue o item que se segue. De acordo com a atual estrutura programática, baseada no modelo de 21 Arruda, Daniel, G. e Inaldo da Paixão Santos Araújo. Contabilidade pública: da teoria à prática. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Editora Saraiva, 2020 22 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha gerenciamento de programas adotado no último PPA, é possível definir os programas finalísticos como sendo aqueles que estão relacionados a bens e serviços ofertados à sociedade. ( ) Certo ( ) Errado Alternativas 01. Certo – 02. B – 03. E -04. Certo O orçamento governamental21 é um instrumento de planejamento e controle de receitas e despesas públicas que segue regras legais bem definidas. O crédito orçamentário inicial é aquele limite de despesa aprovado pela Lei Orçamentária Anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes. As autorizações constantes da Lei Orçamentária22 para a realização de despesas – os créditos orçamentários – provêm de recursos do Tesouro (Nacional) e de outras fontes, inclusive de fontes condicionadas; os do Tesouro se subdividem em ordinários e vinculados. Se houver necessidade de autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas, poderão ser abertos créditos adicionais (art. 40 da Lei nº 4.320/64). Créditos Adicionais São valores23 que se adicionam ou acrescem ao orçamento, quer como reforço de dotações existentes, quer como dotações Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019 23 Kohama, Heilio. Contabilidade Pública - Teoria e Prática, 15ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016 3.9 Créditos ordinários e adicionais  47 destinadas a cobertura de encargos provenientes da criação de novos serviços, ou, ainda, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Podem ainda os créditos adicionais, do ponto de vista legal, ser definidos da seguinte forma: “são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento”. Classificação Segundo o art. 41 da Lei nº 4.320/64, há três tipos de créditos adicionais: Créditos suplementares Destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias. Uma ilação óbvia é a de que, para haver um reforço, é necessário que haja a dotação orçamentária. Portanto, créditos suplementares são autorizações para reforço de dotações orçamentárias que, por qualquer motivo, tornaram-se insuficientes. Acrescem-se aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária. Assim os suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária (casotípico dos acréscimos de despesas com pessoal, por subestimativa da previsão, poraumento dos vencimentos etc.); Créditos especiais São os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Créditos especiais são autorizados para cobertura de despesas eventuais ou essenciais e por isso mesmo não consideradas na Lei do Orçamento. Essas autorizações, que são concedidas pelo Poder Legislativo, e consubstanciadas na promulgação de uma Lei de caráter especial, como está descrito, podem ser utilizadas para cobertura de despesas eventuais ou especiais, isto quer dizer que o Poder Executivo para bem executar as suas funções às vezes cria novo serviço. 

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