CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quarta-feira, 13 de março de 2024

Funções da Administração na intervenção da economia


 Funções da Administração na intervenção da economia 800- 780

 Função alocativa No contexto do pensamento de governo, ou seja, no planejamento e orçamento públicos, entende-se a função alocativa como a seleção de quais bens e serviços (bens públicos), e suas respectivas quantidades e padrões de qualidade serão oferecidos ou disponibilizadas para os cidadãos. Função distributiva A função distributiva tem por finalidade a interveniência do Poder Público para equalizar e ajustar a distribuição da renda nacional da forma mais justa possível. Está relacionada com o propósito de se construir uma sociedade mais homogênea, mais equilibrada, no que tange aos estoques de riqueza e distribuição da renda nacional. Em outras palavras, é a forma de se distribuir o Produto Interno Bruto (PIB), estendendo a todos os cidadãos o direito ao acesso a escolas de qualidade, à saúde pública eficiente e ao emprego autossustentável. Função estabilizadora A Função estabilizadora diz respeito à implementação de planos e políticas com o objetivo de combater os níveis inflacionários, ou dos preços altos em geral – pelo controle dos juros e da demanda e oferta de produtos, por exemplo –, à estabilização dos preços, ao aumento do nível de emprego e renda, ao crescimento econômico, dentre outras condições conjunturais que se apresentem passíveis de serem contornadas. É a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos. Esta função utiliza, na formulação de suas políticas, diversos recursos e instrumentos, tais como: a taxação dos juros Selic pelo Comitê̂ de Política Monetária (Copom); o aumento ou a redução do recolhimento do depósito compulsório pelos bancos; a expansão ou retração da oferta de crédito; a taxação do IOF em suas múltiplas modalidades, além de outros instrumentos. Função reguladora A Função reguladora é a disciplina, a normatização e a fiscalização das regras da atividade econômica mediante leis e dispositivos administrativos, como o estabelecimento do controle de preços, a regulação dos mercados, a proteção dos consumidores etc. Com a reforma econômica a partir da década de 1990, essa função se torna mais importante a partir das privatizações em que o Estado transformou a sua condição de produtor para a de regulador de mercado, o que, verdadeiramente, veio legitimar essa função, que é a de fazer apenas a intervenção, mediante ações de regular, disciplinar e fiscalizar os mercados. Questões 01. (ANAC - Analista Administrativo – ESAF). Os governos são necessários, da mesma forma que as instituições, para regular o funcionamento de uma sociedade. Com relação ao papel do Estado na economia, assinale a opção incorreta. A - O livre funcionamento do sistema de mercado não soluciona problemas como a existência de altos níveis de desemprego e inflação. B - O Estado moderno desempenha o papel econômico fundamental de institucionalizar os mercados e de promover o desenvolvimento. C - A busca de novas formas de solidariedade social, sustentadas em parcerias do Estado com a sociedade, pode reduzir a necessidade de mobilização compulsória de recursos pelo Estado. D - A aferição do tamanho do Estado é uma tarefa trivial, uma vez que sua forma de atuação e os instrumentos que utiliza não variam ao longo do tempo. E - A parte mais visível da intervenção do Estado é a representada pelo montante de tributos que arrecada. 7 02. (CONDER - Técnico de Administração – FGV). O Estado realiza políticas econômicas para promover o emprego e o desenvolvimento social, diante da incapacidade do mercado em promovêlos. Essa ação do Estado está baseada na função A - distributiva B - alocativa. C - social. D - estabilizadora. E - financeira. 03. (TJ/SE - Analista Judiciário - CESPE / CEBRASPE). No que concerne às funções dos governos e às diversas formas de intervenção do Estado na atividade econômica, julgue os itens que se seguem. Falhas de mercado são situações em que o mercado competitivo não é capaz de, isoladamente, alcançar a eficiência econômica, o que justifica a intervenção do Estado para alocar bens e serviços de forma mais eficiente. ( ) Certo ( ) Errado 04. (TJ/SE - Analista Judiciário - CESPE / CEBRASPE). No que concerne às funções dos governos e às diversas formas de intervenção do Estado na atividade econômica, julgue os itens que se seguem. A função estabilizadora do Estado é desempenhada por meio da regulação, cujo objetivo é zelar pelos interesses dos usuários e pela eficiência na prestação de serviços públicos. ( ) Certo ( ) Errado Alternativas 01. D – 02. D – 03. Certo – 04. Errado Orçamento Público O orçamento nasceu como instrumento de controle político do Parlamento sobre a Coroa, e foi adotado pelos revolucionários franceses em 1789. Com o espírito francês, os princípios orçamentários foram transmitidos às novas nações que se formavam do outro lado do Atlântico e mesmo pelo restante do mundo. No Brasil, o orçamento surge logo após a revolução pernambucana no ano de 1817, quando D. João VI criou vários impostos no país. Mas somente na Constituição de 1824 é que a peça orçamentária foi estabelecida oficialmente. No entanto, apenas em 1830 tivemos o primeiro Orçamento Geral no Brasil, votado para o exercício financeiro de 1830 e 1831. Em termos históricos, no Brasil, o orçamento público passou por três etapas: 1. O orçamento tradicional; 2. O orçamento de desempenho; e 3. O orçamento-programa. Orçamento Público A ação planejada do Estado5 , quer na manutenção de suas atividades, quer na execução de seus projetos, materializa-se por meio do orçamento público, que é o instrumento de que dispõe o Poder Público (em qualquer de suas esferas) para expressar, em determinado período, seu 5 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019. 1.2 Funções do orçamento público. 2 Orçamento público. 2.1 Conceito. 2.2 Técnicas orçamentárias. 2.3 Princípios orçamentários. 2.4 Ciclo orçamentário. 2.5 Processo orçamentário  4 8 programa de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados. O orçamento público e a teoria do orçamento podem ser analisados de diferentes perspectivas: - como instrumento de planejamento (orçamento-programa); - como instrumento básico de política fiscal; - como instrumento de controle político (orçamento tradicional); - como sistema de informação; - como instrumento de suporte à gestão governamental; e - como instrumento de avaliação do gasto público. O orçamento público6 é o instrumento de planejamento que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados (impostos e outras receitas estimadas) e a destinação desses recursos (ou seja, em quais despesas esses recursos serão utilizados) a cada ano. Ao englobar receitas e despesas, o orçamento é peça fundamental para o equilíbrio das contas públicas e indica as prioridades do Governo para a sociedade. Essa ferramenta estima tanto as receitas que o Governo espera arrecadar quanto fixa as despesas a serem efetuadas com o dinheiro. Assim, as receitas são estimadas porque os tributos arrecadados (e outras fontes) podem sofrer variações ano a ano, enquanto as despesas são fixadas para garantir que o governo não gaste mais do que arrecada. A União, cada estado e cada município elaboram anualmente seu orçamento. No Orçamento da União, é possível encontrar 6 https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/planejamento-eorcamento/orcamento 7 https://bityli.com/NCowHncN os valores que o Governo Federal pretende gastar com o seu funcionamento e na execução das políticas públicas, como as de saúde, educação, e segurança. Somente as despesas ali previstas podem ser executadas. Uma vez que o orçamento detalha as despesas, pode-se acompanhar as prioridades do governo para cada ano, como, por exemplo: o investimento na construção de escolas, a verba para transporte e o gasto com a saúde. O processo de elaboração do orçamento é complexo, pois envolve as prioridades do Brasil, e é essencial para a melhor aplicação dos recursos públicos. O processo de planejamento envolve várias etapas, porém três delas se destacam: a aprovação da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada uma dessas leis é proposta pelo Poder Executivo, a partir de objetivos específicos, e depende da aprovação do Congresso Nacional. Isso permite que os deputados e senadores eleitos representantes influenciem o orçamento, adequando as leis às necessidades mais críticas da população que representam. Funções do Orçamento Público78 Na função alocativa, o Estado atua diretamente na produção de bens. O governo dirige a utilização dos recursos totais da economia, incluindo a oferta de bens públicos. Dessa forma, podem ser criados incentivos para desenvolver certos setores econômicos em relação a outros De acordo com a Teoria Econômica do Bem-Estar Social, existem razões para essa atuação produtiva do Estado, as 8 https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2170/1/Or%C3%A7amento%2 0P%C3%BAblico%20Conceitos%20B%C3%A1sicos%20- %20M%C3%B3dulo%20%20%281%29.pdf  9 denominadas falhas de mercado: competição imperfeita, existência de bens públicos, presença de externalidades e de mercados incompletos, informação imperfeita, desemprego e outros distúrbios macroeconômicos. Por meio do Orçamento Público são feitas alocações de recursos, por exemplo, para que empresas governamentais atuem diretamente na oferta de bens à sociedade. De acordo com a função distributiva, verifica-se que nem todas as distribuições de bens e recursos da sociedade são desejáveis, principalmente por considerações de eficiência e de justiça social. Isso leva a que o governo se utilize do Orçamento para promover políticas de distribuição de recursos públicos como forma de tentar resolver tais tipos de problemas. Essa função tem importância fundamental para o crescimento equilibrado do país. Por intermédio dela, o governo deve combater os desequilíbrios regionais e sociais, promovendo o desenvolvimento das regiões e classes menos favorecidas. A função estabilizadora está relacionada às escolhas orçamentárias na busca do pleno emprego dos recursos econômicos; da estabilidade de preços; do equilíbrio da balança de pagamentos e das taxas de câmbio, com vistas ao crescimento econômico em bases sustentáveis. Em termos macroeconômicos, a política fiscal por meio do Orçamento Público visa promover ajustes para que a economia atinja adequado nível de estabilidade. Essa função estabilizadora é importante com vistas a um alto nível de emprego, um grau razoável de estabilidade nos preços, equilíbrio no balanço de pagamentos e uma aceitável taxa de crescimento econômico. 9 Nascimento, Edson R. Gestão pública. Disponível em: Minha Biblioteca, (4th edição). Editora Saraiva, 2020 Princípios Orçamentários Na elaboração e execução orçamentária910, a maioria dos autores dá ênfase ao que se convencionou chamar de princípios orçamentários, que são premissas, linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção e implementação da proposta, o que, obviamente, não é estático, pressupondo-se a evolução desses princípios ao longo do tempo. A melhor forma de se obter a transparência do orçamento público e facilitar o seu controle e avaliação é buscar a elaboração da peça legal, seguindo e obedecendo aos princípios clássicos do orçamento. O objetivo desses princípios é tornar o orçamento transparente e facilitar o seu controle e avaliação. Os princípios orçamentários podem ser divididos em fundamentais e operacionais: - os princípios fundamentais são os mais clássicos e normalmente são seguidos e aceitos pela maioria dos agentes públicos em nível local e em âmbito internacional; - já os princípios operacionais têm como objetivo tornar o orçamento mais racional e eficiente. Destacam-se como princípios orçamentários fundamentais e operacionais: Princípios fundamentais: – princípio da Legalidade; – princípio da Reserva Legal; – princípio da periodicidade (na maioria dos casos se resume no princípio da anualidade); – princípio da exclusividade; – princípio da unidade; – princípio da universalidade. 10 Marques, Euvaldo. Finanças Públicas – Administração Financeira e Orçamentária. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2015 4 10 • Princípios operacionais: – princípio do Equilíbrio Orçamentário; – princípio da Publicidade; – princípio da especificação; – princípio da Não Vinculação de Impostos; – princípio do Orçamento Bruto. Princípio da Legalidade De acordo com esse princípio, o sistema orçamentário deverá estar em sintonia com o planejamento e a programação do poder público, garantindo que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento. A legalidade pode ser dividida em duas partes: 1. a legalidade da despesa: é a autorização legislativa da despesa. A despesa deve ser autorizada por lei especial, pela Lei do Orçamento ou por lei de créditos adicionais; 2. a legalidade da receita: é autorização legislativa da receita. A receita também deve ser autorizada por lei. Antigamente, o próprio orçamento autorizava a arrecadação da receita. Hoje em dia, a lei que institui o tributo autoriza a sua cobrança e arrecadação. Princípio da Reserva Legal De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa para propor a Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual é do Poder Executivo. Essa exclusividade em matéria orçamentária é denominada Reserva Legal. Resta, por fim, considerar que o princípio da Reserva Legal foi o primeiro princípio a ser definido, historicamente. Ele declara que o orçamento deve ser, obrigatoriamente, objeto de uma lei, a qual deve ser o fruto de um processo legislativo completo. A legalização da despesa orçamentária ocorre da seguinte forma: uma proposta, que contém o projeto de lei do orçamento, deve ser elaborada pelo Executivo e submetida ao Legislativo (Congresso Nacional, em nível federal), para que possa ocorrer apreciação (autorização – controle político) e a posterior devolução da lei ao Poder Executivo para sanção e publicação. Um dos aspectos mais importantes nesse processo é que as despesas do orçamento precisam receber autorização legal. O orçamento precisa ter força de lei para que todos saibam que ele foi autorizado. Princípio da periodicidade O princípio da Periodicidade diz que o orçamento deve obedecer a uma certa periodicidade, que, na maioria das vezes, é de um ano, uma vez que esta é a medida de tempo normal para previsões dentro do setor público (ano civil). Um ano também é um período razoável para que o Poder Legislativo possa interferir e controlar o orçamento, de maneira a permitir a correção de eventuais desvios que porventura venham a ocorrer. A correção dos desvios é um preceito estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), concretizado por meio de relatórios tais como o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Ambos verificam os valores de receitas e despesas e constatam se houve desvios de limites de gastos ou desvios de metas fiscais. No caso da ocorrência de desvios, deve-se buscar, na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), as medidas corretivas que deverão ser adotadas. Essas verificações dos dados orçamentários, financeiros e fiscais são feitas anualmente, ou seja, durante o  11 período de um ano. Por outro lado, os relatórios fiscais da LRF serão publicados quadrimestralmente (RGF) e bimestralmente (RREO). Princípio da anualidade As previsões de receita e fixação da despesa devem corresponder ao período de um ano. Ou seja, no Brasil o orçamento obedece ao princípio da Anualidade. A Constituição Federal de 1988 dispõe que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão orçamentos anuais. Assim, o texto constitucional declara que o período de vigência do orçamento é de um ano. Esse período de vigência do orçamento se denomina exercício financeiro. O art. 34 da Lei n. 4.320/64 estipula que o exercício financeiro coincide com o ano civil (de 1º de janeiro até 31 de dezembro). Daí surge uma pergunta: Qual será o foco das atenções no orçamento durante esse período? A resposta está no art. 35 da Lei n. 4.320, que diz: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; e II – as despesas nele legalmente empenhadas. Princípio da exclusividade O orçamento deve conter apenas matéria de cunho orçamentário e não deve cuidar de assuntos adversos, o que, aliás, está previsto no art. 165, § 8º da Constituição Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. O princípio da exclusividade foi introduzido no direito brasileiro pela reforma constitucional reforma constitucional de 1926. Ele admite exceção à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos. Princípio da unidade O orçamento deve ser uno, ou seja, do ponto de vista estritamente formal, cadaente federado (União, Estado, DistritoFederal e município) deve ter apenas um orçamento. Busca-se, dessa forma, eliminara existência de orçamentos paralelos. No caso do Brasil, a União possui três peças orçamentárias (o que pode sugerir o desrespeito ao princípio da Unidade): 1. o orçamento fiscal; 2. o orçamento da seguridade social; e 3. o orçamento de investimentos em empresas que a União detenha a maioria do capital social votante. Esses três orçamentos estão integrados de forma harmônica dentro de um sistema integrado de planejamento-orçamento. A utilização do princípio da Unidade no processo de elaboração torna o orçamento mais transparente, facilitando seu controle e a avaliação. Apesar da existência de três peças orçamentárias no Governo Federal, eles devem ser harmônicos entre si, integrando uma única norma legal: a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Princípio da Unidade pressupõe que todas as Receitas e Despesas em cada exercício financeiro devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo.Na área federal, este documento único é denominado de Orçamento Geral da União (OGU). Este princípio elimina a existência de orçamentos paralelos, na forma do art. 165, da Constituição, na configuração como antes existentes.  12 Princípio da universalidade. O orçamento deve conter todas as receitas e as despesas referentes aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. A exposição dessa totalidade ou universalidade das receitas e das despesas constitui o princípio da Universalidade. A ideia desse princípio está associada a palavras tais como totalidade, total, todas etc., no sentido de que o orçamento deverá conter todas as receitas e todas as despesas públicas. Contudo, na vida real, essa lógica nem sempre se processa no orçamento, ou seja, existem exceções ao princípio da Universalidade O princípio da Universalidade é previsto nos arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei n. 4320/64 que, no conjunto, preconizam que o orçamento deve conter as receitas e as despesas do Estado. O objetivo do princípio da Universalidade é possibilitar ao Legislativo conhecer e autorizar, previamente, essas receitas e despesas. Além da previsão legal do princípio da Universalidade na Lei n. 4320/64, a definição constitucional do orçamento fiscal enquadra-se muito bem nesse princípio orçamentário. Senão, vejamos: verificamos ao ler o art. 165, § 5o, I, que o orçamento fiscal possui todas as receitas e todas as despesas fiscais (com exceção dos valores dos orçamentos da Seguridade Social e do orçamento de investimentos). Incluem-se no orçamento fiscal as receitas e as despesas dos poderes da União e de todos os tipos de administração pública da União. São receitas e despesas dos fundos, órgãos, das entidades da administração direta e indireta, incluindo as fundações. Novamente aqui, no art. 165, § 5o, I, também o princípio da Universalidade está refletido e expresso nas palavras todos e todas (receitas e despesas de todos os órgãos). Ocorre, no entanto, conforme asseverado, que esse princípio não é absoluto, existindo exceções à regra. Ou seja, não se incluem no orçamento as receitas e as despesas extraorçamentárias. Princípio do Equilíbrio Orçamentário Esse é um princípio clássico de finanças públicas, que postula a necessidade do equilíbrio entre receita e despesa. A Constituição Federal de 1988 pretendeu obter a aplicação deste princípio no que tange às operações correntes. Esse é o foco do art. 167, inciso III, da CF, o qual vedou a realização de operações de crédito que ultrapassem o montante das despesas de capital. Em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar o da receita prevista para o período. Nesse caso, a proposta é obter o equilíbrio entre as despesas e as receitas (receitas aqui no seu sentido estrito, ou seja, não incluindo as operações de crédito). Dessa forma, evita-se o financiamento de despesas correntes por meio de endividamento. A LRF também faz uso desse princípio ao determinar que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, conforme previsto no § 2º do art. 12.3 Além disso, tanto a Lei n. 4.320/64 como a LRF e a própria Constituição Federal procuram garantir o cumprimento do princípio do equilíbrio de uma forma mais ampla, estabelecendo normas e impondo condição para a criação de despesas. Tais normas determinam que a criação de qualquer despesa deve vir acompanhada da  13 indicação da fonte de recursos para garantir o equilíbrio orçamentário. Princípio da Publicidade O conteúdo orçamentário deve ser divulgado ou publicado pelos veículos oficiais de comunicação ou divulgação para conhecimento público, também pela busca da eficácia ou da legitimidade do ato, que é princípio exigido para todos os atos oficiais do governo. Este princípio é derivado da mesma regra constitucional de administração pública, no tocante à publicidade dos atos de gestão, que está ́contido no art. 37, da Constituição. Princípio da especificação De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Quanto maior a discriminação, maior será a clareza e a possibilidade de fiscalização pelos agentes competentes. O § 4º do art. 5º da LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo, assim, a especificação da despesa. Também o art. 5º da Lei n. 4.320/64 estabelece que a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras. O princípio da Especificação determina ainda que os montantes das receitas e despesas devem estar bem identificados, de modo que possam ser enten•didos por toda a sociedade, quer seja, indiretamente, pelos seus representantes (os congressistas), quer seja, diretamente, pelo cidadão comum, pelo chamado “controle social”. Os recursos são correlacionados a metas físicas a serem concretizadas durante a execução do orçamento, nos prazos fixados. Esse princípio era reforçado com a publicação do Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD), alguns dias após a aprovação da lei orçamentária. Quanto maior for a discriminação das receitas e das despesas, maior será a clareza e a possibilidade de fiscalização por parte dos agentes competentes e de controle, além do público em geral. As exceções a este princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência mencionada no art. 5º, III da LRF. Na ver•dade, a reserva de contingência será estabelecida, nos termos da norma legal, com base na Receita Corrente Líquida (RCL) e será destinada ao atendimento de eventos imprevistos. Princípio da Não Vinculação de Receita de Impostos Os impostos não devem ser vinculados a órgão, fundo ou despesa, excetos os casos previstos no próprio texto constitucional ou em mandamentos legais, por exemplo: - a participação de estados, Distrito Federal e municípios na arrecadação tributária; - os recursos para saúde e educação; - a prestação de garantias à União; - o pagamento de débitos para com a União; e - a garantia de Operações por Antecipação de Receitas. São as seguintes disposições constitucionais ditadas pelo art. 167, que vedam tais vinculações: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e  14 para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta” Princípio do Orçamento Bruto. É princípio complementar à universalidade orçamentária. Determina que todas as receitas e despesas devem aparecer no orçamento em seus valores brutos. Tem a finalidade de impedir a inclusão de importâncias líquidas, sem a discriminação, por exemplo, da origem e da totalidade dos recursos arrecadados. Assim, o orçamento público deve apresentar e discriminar os abatimentos e os descontos aos valores brutos com a finalidade de satisfazer a outro princípio orçamentário que é o princípio da transparência. Ao se impedir a apresentação de valores líquidos, evita-se que informações sobre valores de abatimentos, descontos e compensações sejam escondidas pela simples apresentação de valores líquidos sem a discriminação desses diversos tipos de descontos. O princípio do Orçamento Bruto está previsto no art. 6º da Lei n. 4.320/64. Tipos e Técnicas do Orçamento Orçamento Tradicional Os procedimentos até então utilizados para a elaboração orçamentária antes da Lei n. 4.320, de 1964 e do Decreto-lei n. 200, de 1967, baseavam-se na técnica tradicional, ou seja, o de que bastava, apenas, o levantamento de montantes para previsão da receita e fixação da despesa. Não se vislumbravam, nesse caso, compromisso algum com o atendimento das necessidades formuladas pela coletividade ou da própria administração pública e não ficavam evidentes os objetivos econômicos e sociais que motivariam a elaboração orçamentária. Na concepção de hoje, esta seria uma hipótese absurda. Essa técnica era pautada por uma preocupação exagerada com o controle contábil do gasto, que refletia o obsessivo detalhamento da despesa, do desdobramento desta em vários níveis, cuja finalidade seria, apenas, o de verificar o objeto do gasto. Outro fato interessante é que, ao tomar essa direção, a programação ou a distribuição dos recursos para unidades orçamentárias era realizada com base na proporção do montante gasto em exercícios passados, e não em função do programa de trabalho ou da intenção do que se pretendia realizar. Depreende-se, portanto, que o orçamento tradicional se caracteriza como um instrumento de autorização de despesas a entidades assinaladas na peça legal, em que estão relacionados os elementos de despesas (pessoal, material, equipamentos etc.) e as respectivas fontes de receita. A maior deficiência do orçamento tradicional consistia no fato de que ele não privilegiava um programa de trabalho e um conjunto de objetivos a alcançar. Adotava uma filosofia incrementalista, pois os órgãos eram contemplados no orçamento de acordo com o que gastavam no exercício anterior e não em função do que pretendiam realizar.15 Orçamento de desempenho O orçamento clássico tradicional evoluiu para o orçamento de desempenho ou de realizações, em que se buscava saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra ou gasta”. Assim, saber o que a administração pública compra se tornou menos relevante do que saber para que se destina a referida aquisição. O orçamento de desempenho é aquele que apresenta os propósitos e objetivos para os quais os créditos se fazem necessários, os custos dos programas propostos para atingir aqueles objetivos, além de dados quantitativos que meçam as realizações e o trabalho levados a efeito em cada programa (observa-se que a figura do programa surgiu com o orçamento de desempenho e não com o orçamento-programa). O orçamento de desempenho, embora já ligado aos objetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltava uma característica essencial, que era a vinculação ao sistema de planejamento. Orçamento Participativo O orçamento participativo engaja a população ao processo da elaboração orçamentária, seja por meio de lideranças da sociedade civil, seja por meio deaudiências públicas ou por outras formas deconsultas diretas aos cidadãos. Normalmente, os orçamentos públicos, nas democracias representativas, são elaborados pelo poder Executivo e aprovados pelo Legislativo. De acordo com outros estudiosos, a principal razão da existência do Legislativo, na sua função precípua de representação popular, está na participação direta com o Executivo na alocação dos recursos públicos por intermédio da elaboração dos orçamentos. O Orçamento Participativo constitui uma das formas mais diretas de consultar a sociedade para a definição das ações de governo destinadas à resolução dos problemas por ela considera- dos prioritários. O Orçamento Base-Zero Não foi considerado propriamente um marco na evolução da tecnicidade orçamentária, mas apenas uma conduta técnica simples, de elaboração da peça orçamentária, conquanto que: - ao final de cada exercício, os programas orçamentários componentes fossem tecnicamente zerados em seus valores, oque obrigava os executores a levantarem estimativas, com vistas à obtenção de novas prioridades para o orçamento seguinte; - a realização de procedimentos de análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas, e não apenas daquelas que ultrapassassem o limite de gasto existente; - os esforços eram direcionados para a melhoria da eficiência na alocação dos recursos públicos. A principal característica do orçamento base zero é a avaliação dos resultados alcançados. Os objetivos do orçamento base zero são: - planejamento orçamentário para o exercício seguinte; - obediência ao princípio da economicidade; - planejamento estratégico para identificar as reais necessidades financeiras; - acompanhamento sistemático dos programas; e - planejamento estruturado a longo prazo. Nesse sentido, o orçamento base zero representa uma evolução do orça•mento tradicional, criando condições para a elaboração do orçamento-programa.  16 O Orçamento-Programa Introduzido no Brasil pelo Decreto-lei n. 200, de 1967, como plano de ação do Governo Federal. Em seu art. 16, determinava: Em cada ano será ́ elaborado um orçamento-programa que pormenoriza a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual. Alguns autores destacam as vantagens do orçamento-programa em relação às sistemáticas anteriores, porque atualmente ele tem proporcionado: - integração e planejamento com o orçamento; - a programação com base na fixação de objetivos e metas a serem alcançadas; - melhor metodologia para a pertinência dos custos; - facilidade e disciplina na programação das atividades em todas as suas fases; - objetividade na elaboração da peça orçamentária; - precisão nas responsabilidades da administração do orçamento; - facilidade em assimilar o conteúdo programático pelo Executivo e Legislativo e pela população em geral; - programação focada na relação insumo-produto; - melhor controle da execução dos programas de trabalho; - ênfase naquilo que se realiza e não no gasto; - acompanhamento físico - financeiro da programação; - avaliação por resultados e a gerência por objetivos. Em sua elaboração, o OrçamentoPrograma tem a lógica que o distingue dos outros tipos de orçamento, as chamadas fases do orçamento, que deverão ser cumpridas passo a passo, conferindo-lhe peculiaridades que lhe são próprias: a) Primeira – determinação da situação – identificação dos problemas existentes. b) Segunda – diagnósticos da situação – identificação das alternativas possíveis para solucionar os problemas. c) Terceira – definição das soluções – proposição das alternativas possíveis para solucionar os problemas. d) Quarta–Estabelecimento das prioridades–ordenamento das soluções encontradas. e) Quinta – Determinação das tarefas – identificação das ações necessárias para atingir os objetivos. f) Sexta– Determinação dos recursos– composição dos meios, sejam recursos humanos, materiais, técnicos, institucionais e ou serviços de terceiros necessários. g) Sétima – Determinação dos meios financeiros – definição da expressão monetária dos recursos alocados. Questões 01. (Câmara Municipal de Sorocaba - Contador II - Avança SP/2022). Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina. São alguns dos Princípios Orçamentários, exceto o que se afirma em: A - Não-vinculação (não afetação) da receita de impostos. B- Igualdade. C - Legalidade.  17 D - Orçamento bruto. E - Exclusividade. 02. (PRODAM/AM - Analista Administrativo – Quadrix/2022). O orçamento público é definido pela doutrina atual como o principal instrumento de intervenção estatal na economia, por meio do qual o Estado exerce suas três funções típicas. Nesse sentido, quando o Estado intervém na economia para prover bens e serviços nos quais a iniciativa privada não tem interesse ou os quais ela não dispõe de capacidade de ofertar, ele exerce a função A - distributiva. B - social. C - estabilizadora. D - equilibradora. E - alocativa. 03. (FCEE/ SC - Administrador - FEPESE/2022). O orçamento público é um instrumento tipicamente que serve para: A - Punição e castigo. B - Planejamento e controle. C - Tributação e comercialização. D - Definição de lucros e dividendos. E - Comercialização e exportação. 04. (SES/RS - Gestor Financeiro - FAURGS/2022). De acordo com o princípio da universalidade, A - cada unidade governamental deve apresentar apenas um orçamento. B - as separações orgânicas, que resultam da descentralização administrativa, por território e por serviços, devem ser respeitadas. C - o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. D - não é permitida a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas. E - nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. 05. (Prefeitura de Seara/SC - Técnico Controlador Interno - AMAUC/2021). Determinado município q05. (Prefeitura de Seara/SC - Técnico Controlador Interno - AMAUC/2021). Determinado município que arrecadar tributos pertencentes ao Estado deverá incluir o produto integral da receita em seu próprio orçamento, em respeito ao princípio: A - Da discriminação. B - Da exclusividade. C - Do orçamento bruto. D - Do equilíbrio. E - Da programação. 06. (TCE/PI - Auditor de Controle Externo - FGV/2021). O aperfeiçoamento das práticas orçamentárias ao longo do tempo se refletiu, entre outros aspectos, na consolidação dos princípios orçamentários. O princípio que tem como finalidade evitar a ocorrência de múltiplos orçamentos paralelos em um mesmo ente para um dado período é: A - anualidade; B - equilíbrio; C - exclusividade; D - legalidade; E - unidade. 07. (IBGE - Analista Censitário - INSTITUTO AOCP/2019). Dentre as técnicas orçamentárias, qual é a que se caracteriza por um processo orçamentário que se apoia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que seinicia um novo ciclo orçamentário, comanálise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas? A - Orçamento de desempenho. B - Orçamento com teto fixo. C - Orçamento base-zero. D - Orçamento incremental. E - Orçamento inercial. Alternativas 01. B – 02.E – 03. B – 04. C – 05. C – 06. E – 07. C  18 Ciclo Orçamentário A responsabilidade básica do Estado11 consiste em buscar o nível máximo de satisfação das necessidades da população. Do conjunto de necessidades da população, parte é satisfeita pela produção de bens e serviços realizada pelo governo e parte atendida e realizada pelos particulares. O Estado produz essencialmente bens e serviços para satisfação direta das necessidades da comunidade, não atendidas pela atividade privada, orientando suas ações no sentido de buscar determinadas consequências que modifiquem, positivamente, as condições de vida da população, através de um processo acelerado e permanente, com o menor custo econômico e social possível. Isto requer métodos científicos de investigação e técnicas operativas adequadas que possibilitem, racionalmente, a utilização de uma ação concreta. O orçamento, embora seja anual, não pode ser concebido ou executado isoladamente do período imediatamente anterior e do posterior, pois sofre influências condicionantes daquele que o precede, assim como constitui uma base informativa para os futuros exercícios. Daí a necessidade de compreensão do Ciclo Orçamentário, que é a sequência das etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário. Ciclo Orçamentário O ciclo orçamentário12 corresponde ao processo que se inicia com a concepção da proposta do orçamento; ganha transparência com a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração, conforme art. 48, parágrafo único, da LRF; desenvolve-se na discussão 11 Kohama, Heilio. Contabilidade Pública - Teoria e Prática, 15ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016 12 Arruda, Daniel, G. e Inaldo da Paixão Santos Araújo. Contabilidade e na aprovação da proposta pelo Legislativo; consolida-se na execução e no controle; e conclui-se com a prestação de contas e a avaliação dos resultados alcançados, ou seja, a análise de sua eficácia e efetividade. É o período em que se materializa a ação estatal, que tem como origem a idealização das ações até a efetiva aferição dos benefícios concretizados. O ciclo orçamentário compreende fases, que se repetem em períodos prefixados. Segundo esses passos, sucessivos orçamentos são preparados, votados, executados, avaliados (de acordo com os resultados obtidos) e as contas aprovadas. Elaboração A elaboração do orçamento, de conformidade com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização. Como corolário desta etapa, devemos providenciar a formalização de um documento onde fique demonstrada a fixação dos níveis das atividades governamentais, através da formulação dos programas de trabalho das unidades administrativas, e que, em última análise, constituirá a proposta orçamentária. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa. As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas das tabelas pública: da teoria à prática. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Editora Saraiva, 2020  19 explicativas da despesa realizada no exercício imediatamente anterior, da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, e da despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta, e da justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base à estimativa da receita, na proposta orçamentária. Quando houver órgão central de orçamento, estas demonstrações lhe serão remetidas mensalmente. A estimativa da receita terá por base as demonstrações mencionadas, da arrecadação dos três últimos exercícios pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias. O Poder Executivo deverá enviar o projeto de lei orçamentária, ao Poder Legislativo, dentro dos prazos estabelecidos. No âmbito federal, o prazo termina em 31 de agosto, e o Estado de São Paulo deve obedecer ao prazo de entrega até o dia 30 de setembro, e os Municípios devem obedecer o prazo estabelecido na sua Lei Orgânica. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios compor-se-á de: I –Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômicofinanceira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. Exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo, justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; II –projeto de Lei de Orçamento; III –Tabelas Explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas para fins de comparação, a receita arrecadada nos últimos exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta; receita para o exercício em que se elabora a proposta; a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; e a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta; IV –especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas de custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.22 Estudo e aprovação Esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las. Conforme já foi mencionado, o Poder Executivo deverá enviar o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo dentro  20 dos prazos estabelecidos; entretanto, até o encerramento da sessão legislativa, o Poder Legislativo deverá devolvê-lo para sanção. Outrossim, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I –sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II –indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III –sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.25 Devidamente discutido, o projeto de lei orçamentário, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo, merecerá de sua parte a edição de um autógrafo e logo após enviado para sanção pelo chefe do Poder Executivo. Execução A execução do orçamento constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros. A etapa de execução deve, necessariamente, fundamentar-se na programação, não só para ajustar-se às orientações estabelecidas no orçamento aprovado, como também para alcançar a máxima racionalidade possível na solução de problemas que decorrem da impossibilidade de se fazer uma previsão exata sobre detalhes ligados à execução das modificações produzidas nas condições vigentes à época da elaboração do orçamento. Ressalte-se a importância da coordenação das funções necessárias ao atingimento das finalidades, bem como da procura da máxima racionalidade possível no emprego dos recursos humanos, materiais e financeiros consignados para efetuar as ações e alcançar os fins colimados. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. A fixação dessas cotas atende aos seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, para reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.27 As cotas de despesa têm o propósito de fixar as autorizações máximas em um subperíodo orçamentário para que as unidades executoras possam empenhar ou realizar pagamentos. Constituem um instrumento de regulação para condicionar os recursos financeiros às reaisnecessidades dos programas de trabalho. Proporcionarão às unidades executoras a regularidade de recursos e evitarão a emissão de documentos sem garantia de cobertura financeira efetiva e o atraso de  21 pagamento de empenhos emitidos sem considerar as reais possibilidades de caixa. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal diz: “até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica, como os fundos especiais, por exemplo, serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Observa-se que existe uma complementação entre a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois, enquanto a primeira fala de um quadro de cotas trimestrais da despesa, portanto trata da cota do ponto de vista orçamentário, ou seja, da disponibilidade que cada unidade orçamentária possui para emitir empenhos, a segunda fala da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, ou seja, trata da disponibilidade do ponto de vista financeiro. Controle e Avaliação A avaliação refere-se à organização, aos critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução; à eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização dos recursos correspondentes. A constatação do que realizar, e do que deixar de fazer, não pode, como é óbvio, restringir-se somente ao julgamento “a posteriori”. A avaliação deve ser ativa, desempenhar um papel importante como orientadora da execução e fixar em bases consistentes as futuras programações, por isso esta fase é simultânea à execução, e a informação que fornece deve estar disponível, quando dela se necessitar. A avaliação impõe a necessidade de um sistema estatístico cuja informação básica se obtém em cada uma das repartições ou órgãos. De posse dos dados coletados, o grupo de avaliação orçamentária deve elaborar tabelas, calcular indicadores e apresentar informes periódicos para uso e tomada de decisões dos dirigentes das unidades executoras. A avaliação deverá ser feita à vista de dados relativos à execução orçamentária que são apurados. Há uma obrigatoriedade constitucional que diz: “o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária”. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive as destinadas ao pagamento de serviço da dívida e as ressalvadas pela LDO e, no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela LDO. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição  22 das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.31 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão mista permanente de senadores e Deputados ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Resumidamente O ciclo orçamentário desdobra-se de acordo com o seguinte roteiro: • proposta do Executivo sob a supervisão política do chefe do poder e a assistência de seus órgãos técnicos; • discussão e aprovação dessa proposta pelo Parlamento; • sanção do chefe do poder e execução por ele e pelos ministros/secretários; controle da execução do orçamento e parecer final sobre as contas pelo Tribunal de Contas; • julgamento das contas pelo Parlamento, que tem a competência para recusá-las e submeter o presidente e os ministros a impeachment, em caso do atentado à probidade da administração, à Lei Orçamentária, à guarda legal e ao emprego do dinheiro público. O ciclo orçamentário se processa nas seguintes fases: • identificação dos objetivos; • preparação da proposta; • audiências públicas; • proposição de emendas; • discussão da proposta; • votação da proposta; • aprovação da proposta; • sanção da Lei Orçamentária; • ampla divulgação; • execução do orçamento; • acompanhamento da execução pelos órgãos de controle interno e de planejamento; • aferição dos resultados parciais; • auditoria pelo sistema deauditoria pelo sistema de controle externo; • aferição da efetividade; • avaliação final. Questões 01. (Senado Federal - Analista Legislativo – FGV/2022). Relacione as etapas do ciclo orçamentário anual listadas a seguir às atividades descritas. 1. Elaboração 2. Discussão, votação e aprovação 3. Execução 4. Controle e Avaliação ( ) Há o interno e o externo, sendo o primeiro, no caso do Governo Federal, realizado pela Controladoria-Geral daUnião e o segundo, pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. ( ) O projeto de lei orçamentária anual é enviado pelo Executivo e, após apreciação do Congresso Nacional, retorna ao Presidente da República para sanção e publicação. ( ) É desenvolvida dentro do exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). ( ) Com base em estudos preliminares e na integração das propostas dos demais Poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas, consolida o quadro de receitas e despesas necessárias para execução dos programas previstos. Assinale a opção que indica a relação correta, na ordem apresentada. A - 4, 2, 3 e 1. Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Eixo Temático 4 23 B - 4, 3, 1 e 2. C - 2, 1, 3 e 4. D - 2, 1, 4 e 3. E - 3, 2, 4 e 1. 02. (Câmara de Taubaté - SP - Contador Legislativo - FGV/2022). Em relação ao ciclo orçamentário, a fase em que são definidas as prioridades, fixados os objetivos e estimados os recursos financeiros necessários à realização das políticas públicas inseridas no orçamento sob a forma de programas é a de A - Elaboração. B - Aprovação. C - Execução. D - Controle. E - Avaliação. 03. (FCEE-SC - Administrador - FEPESE/2022). O ciclo orçamentário inicia-se a partir de: A - Execução Orçamentária. B - Controle da Execução Orçamentária. C - Avaliação da Execução Orçamentária. D - Elaboração da Proposta Orçamentária. E - Discussão, votação e aprovação da Lei Orçamentária. 04. (PGE/RJ - Técnico Processual - CESPE / CEBRASPE/2022). Relativamente a aspectos relacionados ao orçamento público, julgue o item que segue. O ciclo orçamentário encerra-se com a execução do orçamento proposto pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo. ( ) Certo ( ) Errado Alternativas 01. A – 02. A – 03.D – 04. Errado 13 https://www2.camara.leg.br/orcamento-daO Sistema Orçamentário Brasileiro é composto de três elementos básicos, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 em seu Art.165: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I- Plano Plurianual – PPA II- Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO III- Lei Orçamentária Anual – LOA” O processo orçamentário compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo. Participa do processo a Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente na avaliação e estimativa da receita. O PPA13, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento 3 O orçamento público no Brasil. 3.1 Sistema de planejamento e de orçamento federal. 3.2 Plano plurianual. 3.3 Diretrizes orçamentárias. 3.4 Orçamento anual. 3.5 Outros planos e programas  24 plano de trabalho do exercício a que se refere. Plano Plurianual – PPA O Plano Plurianual (PPA)14 é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. O PPA tem duração de quatro anos, começando no início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor, de modo que haja continuidade do processo de planejamento. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras, públicos-alvo, produtos a serem entregues à sociedade, etc. A elaboração do PPA começa a partir de um projeto de lei proposto pelo Poder Executivo, que deve ser submetido ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro ano de mandato do presidente. O novo Plano é então avaliado e votado pelos congressistas para, em seguida, ser devolvido ainda no mesmo ano para sanção do presidente. Durante sua vigência, o PPA norteia a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). A Constituição Federal determina também que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais sejam elaborados em consonância com o PPA. O PPA tem como princípios básicos: Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo; Identificação dos órgãos gestores dos programas e órgãos responsáveis pelas ações governamentais; Organização dos propósitos da administração pública em programas; Integração com o orçamento; Transparência. O PPA apresenta uma parte dos recursos financeiros orçamentários (esferas “Fiscal e Seguridade Social” e “Investimentos das Estatais”) arrecadados pelo Governo, mas também faz uso de recursos que não estão no orçamento, valores que podem ser originários de agências oficiais de crédito (exemplos: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, etc.), de fundos administrados pelo Governo (ex: FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador), de incentivos ou renúncias fiscais, de parcerias com o setor privado, entre outras possibilidades. Diferentemente da Lei Orçamentária Anual (LOA), o PPA não apresenta os Programas classificados como Operação Especial. Atualmente, a peça orçamentária de cada exercício anual permite visualizar o tipo de recurso que está financiando determinada ação orçamentária. A gestão do PPA ocorre, principalmente, com base no monitoramento dos Programas, Objetivos, Metas e Iniciativas, dedicando especial atenção aos meios mais eficazes para possibilitar a execução necessária ao desenvolvimento do País. É importante destacar que o conceito de gestão associado ao Plano Plurianual - PPA - dialoga com a criação de condições objetivas que favoreçam a execução, de forma que o conceito de resultado está 14 https://www.economia.go.gov.br/planejamento/plano-plurianual.html  25 associado à abertura de canais que ampliem a escala de entregas do Estado. A integração das ações orçamentárias com o PPA é retratada na figura a seguir: Plano Plurianual 2024 - 2027 Em 2024, iniciou-se a execução de um novo Plano Plurianual (PPA), que deve prosseguir até 2027. O PPA 2024 - 2027 foi estabelecido pela Lei n° 14.802, de 10 de janeiro de 2024. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA)15 , contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. Também fixa limites para os orçamentos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, entre outros temas. Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a 15 https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/lei-derealização das metas e objetivos contemplados no PPA. É papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional e selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente. De acordo com a Constituição: (...) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O projeto de Lei da LDO, que contém a consolidação das propostas parciais de cada Poder (Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), é elaborado pelo chefe do Poder Executivo auxiliado por seu corpo técnico da Secretaria de Planejamento e Gestão. Ele deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 15 de abril para ser aprovado na primeira sessão legislativa (a lei precisa ser aprovada até o dia 17 de julho). O projeto compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação diretrizes-orcamentarias-ldo  26 tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. LDO 2024 A LDO foi aprovada de acordo com o Projeto de Lei n° 4, de 202316 A Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023 dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. Lei Orçamentária Anual – LOA A lei orçamentária da União estima receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro. De um lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos. A Lei Orçamentária Anual (LOA)17 estabelece os Orçamentos da União, por intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas do governo federal. Na sua elaboração, cabe ao Congresso Nacional avaliar e ajustar a proposta do Poder Executivo, assim como faz com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). Os Orçamentos da União dizem respeito a todos nós, pois geram impactos diretos na vida dos brasileiros. O Orçamento Brasil é um instrumento que ajuda na transparência das contas públicas ao permitir que todo cidadão acompanhe e fiscalize a correta aplicação dos recursos públicos. Apesar da proposição da LOA ser do Poder Executivo, ela precisa ser votada e aprovada pelo Poder Legislativo, que é quem exerce o controle externo sobre as finanças governamentais. Assim, o texto da LOA do ano seguinte precisa ser aprovado em dois turnos pelos deputados distritais até a última sessão legislativa do ano, normalmente em 15 de dezembro do ano corrente. A LOA é conhecida como uma peça de execução orçamentária, pois é nela que o governo coloca em prática os programas e projetos que foram previstos no Plano Plurianual (PPA) e priorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Conforme o § 5º do artigo 165 da Constituição de 1988: (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. I - Orçamentos Fiscal e da Seguridade O Orçamento Fiscal abrange os três poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Compreende também as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais controladas que recebam quaisquer recursos do Tesouro Nacional, exceto as que percebam unicamente sob a forma de participação acionária, pagamento de serviços prestados, ou fornecimento de bens, pagamento de empréstimo e financiamento concedidos e 16 https://www.congressonacional.leg.br/materias/pesquisa/- 

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