CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quarta-feira, 13 de março de 2024

Agências Executivas

 


Agências Executivas 

Para ser uma agência executiva é preciso a concessão de um decreto específico que é dada a autarquias ou fundações que celebrem contrato de gestão com a Administração, visando a redução de custos e melhora da eficiência. Para obter a qualificação de agência executiva e ter regime jurídico especial essas entidades autárquicas devem fazer avaliação de seu modelo de gestão, fazendo um plano de reestruturação e desenvolvimento institucional. Agências Reguladoras São autarquias em regime especial, criadas e extintas por lei. Note-se que uma agência reguladora pode simultaneamente ser qualificada como agência executiva, se tiver seu plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento aprovado e celebrar contrato de gestão com o Ministério supervisor correspondente à sua área de atuação.19 Exemplos: ANEEL, ANCINE, ATAQ. As agências reguladoras desempenham algumas atividades como poder de polícia; fomento e fiscalização de atividades privadas; regulação, contratação e fiscalização de atividades econômicas, entre outras. B. Fundações Tratam-se de pessoas jurídicas com patrimônio personalizado e podem ser tanto de direito público, quanto de direito privado. Sua criação depende de lei específica, podendo a Lei Complementar estabelecer as áreas de atuação. Temos três tipos: 19 Nohara, Irene. Direito administrativo / Irene Nohara. – 10. ed. – São - fundações de direito privado instituídas por particulares, de competência do Direito Civil; - fundações de direito privado formadas pelo Poder Público; e - fundações de direito público que possui natureza jurídica de autarquia. A finalidade das fundações é a realização da atividade social, educacional ou cultural, ganhando destaque a saúde, educação, cultura, meio-ambiente e assistência social, não podendo ter fins lucrativos, conforme traz o aludido no artigo 62 do Código Civil. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO). Paulo: Atlas, 2020.  25 C. Empresa Pública É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito.20 Seu capital precisa ser público, ainda que pertença a diversas entidades que sejam de direito público interno ou ainda integrantes da Administração Indireta. O patrimônio não pode ser integralizado por pessoas físicas ou empresas privadas. Pode em seu quadro societário adotar a S/A (sociedade anônima) e a LTDA (sociedade limitada). Quanto aos processos, a Empresa Pública será processada pela justiça federal. D. Sociedade de Economia Mista Trata-se de empresa estatal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada após autorização legal específica, integralizada com a participação do Poder Público e de pessoas físicas e entidades não estatais na formação do capital e na administração, organizada sob a forma de sociedade anônima para o desenvolvimento de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos. Exemplo: Petrobras, Banco do Nordeste e Sabesp. Aqui o capital é totalmente misto, ou seja, o dinheiro é tanto privado quanto público. Em seu quadro societário só pode adotar a S/A (sociedade anônima), sujeitando-se a Lei 5.404/1976. 20 https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8056- Quanto aos processos, a Sociedade de Economia Mista será processada pela justiça estadual. Consórcios Públicos (Lei 11.706/2005) O consórcio público adquire personalidade jurídica com a autorização legal, não bastando apenas a celebração do contrato. A lei dos consórcios foi criada servindo de base geral a todos os entes da federação para servir como norma geral para as contratações serem celebradas. De acordo com o artigo 1º,§2º da referida lei, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Questões 01. (Prefeitura de Timóteo/MG - Advogado – FCC/2022) A administração pública se divide entre a administração direta e a indireta. Dentre as entidades que compõem a administração indireta destacam-se as autarquias, pessoas jurídicas administrativas que realizam serviços públicos e executam atividades típicas do Estado de forma descentralizada. Sobre as autarquias, é correto afirmar que A - possuem autonomia administrativa para realizar suas atividades. B - caracterizam-se pela sua capacidade genérica, ou seja, atuam em múltiplas áreas simultaneamente. C - passam a ser consideradas parte da administração direta quando desempenham atividades específicas como controle e governança. empresa-publica  26 D - estão diretamente subordinadas aos ministérios e órgãos da administração direta localizando-se, portanto, em posição hierarquicamente inferior. 02. (DETRAN/AM - Técnico Administrativo – IBFC/2022) No que se refere às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, também denominas de Empresas Estatais, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. ( ) Não é possível a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no capital da empresa pública. ( ) A Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. A - V - V - V B - V - F - V C - F - F - V D - V - V - F Alternativas 01.A – 02.B Entidade Paraestatais e Terceiro Setor As entidades paraestatais são entidades privadas que exercem atividades de interesse coletivo, sem fins lucrativos e os incentivos recebidos provém das entidades públicas. Tendo em vista tais incentivos comporem a atividade administrativa de fomento, as entidades paraestatais, mesmo sendo instituídas por particulares, se submetem algumas normas de direito público, como o controle pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas. Tipicamente, considera-se “entidade paraestatal” sinônimo de entidades da Administração Indireta. Conforme estudamos, sabemos que Administração Pública formal divide-se em Administração Direta e Indireta, sendo a indireta, formada por entidades com personalidade jurídica própria, exercendo atividades descentralizadas, e a direta, subdividida em órgãos sem personalidade jurídica, sendo utilizada para a pratica de atividades centralizadas por parte do Estado. Contundo, a Administração Pública formal, com seus órgãos e entidades não conseguem suprir todas as demandas da sociedade. Deste modo, há outras pessoas jurídicas que, mesmo não integrando o sistema da Administração Pública formal, direta ou indireta, contribuem com o Governo, exercendo atividades de utilidade pública. Que são as entidades paraestatais. Mesmo não constando na atual Constituição, entidade paraestatal é expressão que se localiza não só na doutrina e na jurisprudência, como também em leis ordinárias e complementares. Maria Sylvia Di Pietro apresenta a seguinte conceituação: “Entidades paraestatais são pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império, como o tributário, por exemplo.” A seguir citaremos alguns exemplos de entidades paraestatais, sendo eles os  27 serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e, as organizações da sociedade civil. Todas essas entidades estão entre as chamadas organizações não governamentais (ONGs). A importância das entidades paraestatais cresceu a partir do processo de Reforma do Estado, segundo Maria Sylvia Di Pietro, os teóricos da Reforma do Estado incluem as entidades paraestatais no denominado terceiro setor, assim entendido aquele que é composto por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos; esse terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado, ou seja, o setor privado empresarial, com fins lucrativos. Com isso, compreendemos que as entidades paraestatais integram o Terceiro Setor e não são parte da Administração Indireta. As principais características das entidades paraestatais - Entidades privadas, ou seja, são instituídas por particulares; - Desempenham atividades não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele; - Recebem algum tipo de incentivo do Poder Público (fomento); - Submetem-se ao controle da Administração Pública e do Tribunal de Contas. - Regidas pelo regime jurídico de direito privado, mas parcialmente derrogado por normas de direito público; - Não são parte da Administração Indireta; - Integram do terceiro setor. Vamos resolver uma questão para fixar o assunto estudado: 01. (Câmara de Cuiabá-MT - SELECON/2021) As pessoas jurídicas de direito privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviço ou realizar atividade de interesse público ou coletivo, nãoexclusivos do Estado, como os serviços sociais autônomos, são as entidades: A) autárquicas B) fundacionais C) paraestatais D) empresariais Alternativa: C Veremos a seguir um resumo sobre cada uma das entidades paraestatais mais estudadas pela doutrina. Serviços sociais autônomos Os serviços sociais autônomos, exercem atividades de utilidade pública, sem fins lucrativos, visam ministrar assistência ou ensino a algumas categorias sociais ou grupos profissionais. São exemplos de serviços sociais autônomos as entidades do “Sistema S”, dentre elas: SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. Os serviços sociais autônomos, são criados por intermédio de autorização legislativa, possuem administração e patrimônio próprios e são constituídos sob a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações), eles são mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. Ainda que sejam oficializadas pelo Estado, não são partes integrantes da Administração direta ou indireta, porém trabalham ao lado do Estado, seja cooperando com os diversos setores as atividades e serviços que lhes são repassados.  28 Consoante Hely Lopes Meirelles (2003:362), tais entidades, “embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou”. Destacamos, que o STF decidiu no RE 789.874 que as entidades do Sistema “S” possuem natureza privada e não integram a administração pública, direta ou indireta, razão pela qual elas não estão obrigadas a realizar concurso público para contratar pessoal. Organizações sociais (OS) No âmbito federal, as Organizações Sociais foram criadas pela Lei nº 9.637/1998. Para elas receberem o qualificativo, devem ser sem fins lucrativos, e os excedentes financeiros precisam ser única e exclusivamente para o fomento de suas atividades. Maria Sylvia Di Pietro assim define as organizações sociais: Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe a delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Alguns exemplos dos serviços públicos de natureza social: ensino, pesquisa científica, proteção ao meio ambiente, incentivo à cultura, programas de saúde. Deste modo, entendemos que se tratam de instrumento de privatização reduzir as atividades desenvolvidas pelo Estado, repassando-as, em caráter temporário, para a iniciativa privada. Segundo a Lei n. 9.637/1998, essa parceria, acontecerá por meio de um “contrato de gestão”, pelo qual serão definidos os incentivos que essas pessoas receberão do Estado para a execução das atividades. Vejamos as formas que ocorre o fomento às organizações sociais: - destinação de recursos orçamentários; - destinação de bens públicos: necessário ao cumprimento do contrato de gestão, dispensada a licitação, conforme o disposto na Lei n. 8.666/1993, mediante permissão de uso. - destinação de servidores; Quando Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) contrata serviços a serem prestados pelas organizações sociais, a licitação é dispensável, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado pela organização social. Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXIV — para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Ressaltamos, que os contratos a serem celebrados pelas Organizações Sociais com terceiros, para aplicação dos recursos públicos recebidos em razão do contrato de gestão, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art.  29 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (com isso, não precisam realizar licitação). É o que leciona o art. 17 da Lei 9.637/1998: Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Ocorrendo o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, o Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, é o que leciona o art. 16 da Lei 9.637/1998: Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. Sobre esse ponto, Carvalho Filho anota que, a despeito de a lei ter empregado a expressão “poderá proceder à desqualificação”, dando a impressão de que se trata de conduta facultativa, o certo é que, descumpridas as normas e cláusulas a que está submetida, a Administração exercerá atividade vinculada, devendo (e não podendo) desqualificar a entidade responsável pelo descumprimento. Ainda: Art. 16 (...) § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) Maria Sylvia Di Pietro define as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip) da seguinte forma: Organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) é a qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. Assim, como as organizações sociais (OS), as Oscip não são uma categoria de entidades, e sim uma qualificação concedida pelo Poder Público a determinadas pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que realizam atividade de utilidade pública ou social. No âmbito federal, as Oscip são regulamentadas pela Lei 9.970/199, muito importante a leitura de todos os artigos desta lei para complementar os estudos. De acordo com esta lei, a atuação das Oscip deve conter ao menos uma das seguintes finalidades previstas no art. 3º, vejamos: - Promoção da assistência social, da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; - Promoção gratuita da educação e da saúde; - Promoção da segurança alimentar e nutricional;  30 - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; - Promoção do voluntariado; - Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; - Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; - Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; - Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades antes mencionadas. - Estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. A lei estabelece em seu art. 1º, caput, que, além de atuar em algum dos segmentos acima mencionados, somente podem se qualificar como Oscip as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos. Além disso, em seu art. 2º, a Lei 9.790/1999 enumerou um rol de entidades que NÃO poderão ser qualificadas como Oscip, mesmo que se dediquem de qualquer forma às atividades anteriormente descritas. Vejamos quais são elas: Art.2º (...) I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as asII - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. A qualificação da entidade privada interessada é concedida pelo Ministério da Justiça, assim deve-se formalizar o requerimento perante aquele Ministério, e não pelo Ministério correspondente à área de atuação da entidade. O Ministério da Justiça, só poderá indeferir a outorga da qualificação, caso a pessoa jurídica requerente não atender a algum desses requisitos (art. 1º, §1º e art. 6º, §3º) por se tratar de um ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/1999.  31 Assim, o vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Oscip se dá mediante a celebração de “termo de parceria”. Vejamos: Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei. Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. § 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. § 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: I — a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; II — a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III — a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV — a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; V — a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI — a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. - Diferenças entre Oscip e OS: Nesse contexto, conclui-se que as características dessas organizações se assemelham, em muito, àquelas relacionadas para as organizações sociais, com a diferença básica de que o Estado não transfere o serviço público para terceiros, estabelecendo, ao revés, um termo de parceria. Nesse sentido, para melhor visualização das diferenças envolvendo as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), confira-se o seguinte quadro:  32 ORGANIZA ÇÃO SOCIAL OSCIP LEGISLAÇà O Lei n. 9.637/98 Lei n. 9.790/99 INSTRUME NTO Contrato de gestão Termo de parceria Sem Com participação DIREÇÃO participação da da Administração Administração Fomento a atividades de Transferência interesse de serviços público públicos Exemplo: Exemplo: assistência OBJETO ensino, saúde, social, cultura, meio voluntariado, ambiente, combate à pesquisa pobreza, científica desenvolvimento sustentável REPASSE DE SERVIDORE Possibilidade Impossibilida de S RESTRIÇÕE S Impossibilidad Possibilidade SOCIETÁRI e 21 AS Questões 01. (Câmara de Serrana-SP - VUNESP/2019) A Lei n. 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituiu uma das principais inovações no Terceiro Setor. É correto afirmar que o enunciado se refere a um novo instrumento jurídico, denominado A) Protocolo de Intenções. B) Acordo de Leniência. C) Termo de Parceria. 21 Direito Administrativo / Celso Spitzcovsky ; coord. Pedro Lenza. – 5. ed. D) Desapropriação Indireta. E) Contrato de Consórcio. 02. (Prefeitura de Betim-MG - Instituto AOCP/2020) Assinale a alternativa correta no que concerne às Organizações Sociais (OS) e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A) O contrato de parceria, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. B) Referente às OS, os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração devem ter mandato de quatro anos, vedada a recondução. C) É vedada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais. D) Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pes•soas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 02 (dois) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos estabelecidos por lei. E) É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Alternativas: 01. C - 02. E Organizações da sociedade civil Verificando a necessidade de aperfeiçoar a relação da Administração com o setor privado, tendo em vista as constantes – São Paulo : SaraivaJur, 2022. 2 33 denúncias sobre desvio de verbas públicas nesse setor, criou-se a Lei º 13.019/2014, denominada Lei das Parcerias Voluntárias. Referida legislação, para Celso Spitzcovsky, trouxe importantes inovações demonstrando que estas parcerias voluntárias vão contribuir largamente para a qualificação de políticas públicas, aproximando-as das pessoas e das realidades locais, em homenagem aos princípios da eficiência e da moralidade que permeiam a atividade administrativa. Traremos a seguir as principais inovações apresentadas por esse marco regulatório das organizações da sociedade civil. A Lei 13.019/2014, institui “normas gerais”, as quais são aplicáveis às esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Ressalta-se que os entes podem estabelecer normas próprias e específicas, desde que observem as normas gerais contidas na lei. Objeto O art. 2º dessa lei, destaca, inicialmente, as definições acerca do objeto desse relacionamento entre o Estado e a iniciativa privada, mais precisamente, a definição de parceria que se apresenta no inciso III, vejamos: Art. 2º Para os fins desta Lei, considerase: (...) III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; Também em seu art. 3º, cuidou de relacionar as hipóteses de não cabimento dessas parcerias, vejamos: Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; II - (revogado); III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; VIII - (VETADO); IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:  34 a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Das organizações da sociedade civil O Art.2º, traz a definição acerca dos destinatários dessa legislação, mais precisamente, as organizações da sociedade civil, que aparece, agora em seu inciso I. Vejamos: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera se: (...) I - organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento,educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; Importante anotar que este inciso ampliou o conceito de organização da sociedade civil mais que daquelas pessoas jurídicas de direito privado, incluindo também as cooperativas sociais, o que é positivo, visto que permite que essas parcerias possam ser utilizadas em relação a um universo amplo. A lei ainda, em respeito aos princípios da eficiência e da moralidade, limitou no âmbito das organizações da sociedade civil quem pode celebrar essas parcerias com o Poder Público, vejamos o que preceitua o Art. 39: Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III - tenha como dirigente membro de Poder ou do III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 35 IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei; d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei; VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VII - tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dos instrumentos viabilizadores das parcerias Vejamos a seguir os instrumentos que formalizam as parcerias entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil, os que realmente viabilizam as finalidades de interesse público: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera se: (...) VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; A diferença entre elas se dá em relação ao autor das propostas, visto que no termo de colaboração serão elas produzidas pela Administração Pública, enquanto no termo de fomento serão concluídas pelas organizações da sociedade civil. Há necessidade do preenchimento de alguns requisitos, para que estes ajustes sejam celebrados, veremos as condições impostas no Art. 33: Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:  36 I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II - (Revogado) III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; a) (revogada) b) (revogada) V - possuir: a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. § 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. § 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. § 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. § 4º (VETADO). § 5º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. Forma de escolha: chamamento público Após apresentarmos os instrumentos viabilizadores dessas parcerias, vale anotar que sua celebração deve ser precedida da realização de chamamento público, modalidade de licitação, prevista no Art. 24: Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. § 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; II - (revogado) ; III - o objeto da parceria; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - (revogado) ; a) (revogada) ; b) (revogada) ; c) (revogada) ;  37 VIII - as condições para interposição de recurso administrativo; IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. § 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. Ainda, dentro deste contexto, importante a leitura do Art. 2º, XII: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera se: (...) XII - chamamento público:procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; Princípios do chamamento público: • Isonomia • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Igualdade • Publicidade • Probidade administrativa • Vinculação ao instrumento convocatório • Julgamento objetivo Da publicidade Em atenção ao princípio constitucional da publicidade, vejamos: Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. Do controle de resultados e monitoramento Em relação ao princípio da eficiência, vejamos: Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. § 1º Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. § 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração  38 pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas. § 3º Para a implementação do disposto no § 2º , a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. (...) Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo. Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação. Da vigência Vale destacar que a Lei nº 13.019/2014 não entrou ela em vigor de imediato, em razão da previsão estabelecida em seu art. 88, caput, que inicialmente estabeleceu um prazo de 360 dias, posteriormente alterado, resultando na redação que a seguir: Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 1º Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. § 2º Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput. Desta forma, conclui-se que, para as esferas federal, estadual e distrital, a referida lei entrou em vigor em 23/01/2016, enquanto para a esfera municipal a vigência se deu a partir de 1º/01/2017. Das contratações diretas Ao que se verifica na Lei nº 8.666/93, o legislador se preocupou em estabelecer hipóteses de contratação direta, apresentaremos as seguir as por dispensa de licitação e que apresentam entre si a viabilidade de competição: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - (VETADO). V - (VETADO); VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Por outra parte, as hipóteses de inelegibilidade, que pressupõem inviabilidade de competição: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de  39 inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ATENÇÃO: importante ressaltar que descumprimento destas diretrizes pode configurar hipótese de improbidade administrativa, nos termos previstos pela Lei n. 14.230/21, com destaque para osarts. 10, VIII e 11, XVII, XIX e XX, que se apresentam, tão somente, na modalidade dolosa.22 Entidades de Apoio Maria Sylvia Di Pietro define entidades de apoio da seguinte forma: São entidades de apoio as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com 22 Direito Administrativo / Celso Spitzcovsky ; coord. Pedro Lenza. – 5. ed. entidades da Administração Direta ou Indireta, em regra por meio de convênio. O exemplo mais comum desse tipo de entidade são as fundações de apoio que atuam junto a hospitais públicos e universidades públicas. As entidades de apoio podem ser constituídas na forma de associação ou cooperativa, mas geralmente assumem a forma de fundação (de direito privado, não integrante da Administração Pública formal). Não há uma norma própria que regule as entidades de apoio de forma geral. Porém, a Lei nº 8.958/1994, disciplina apenas uma espécie de entidade de apoio, que são as fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino e pesquisa de interesse das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs. Importante a leitura do Art. 2º: Art. 2º. As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II - à legislação trabalhista; III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e – São Paulo : SaraivaJur, 2022.  40 Comunicações, renovável a cada 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Em caso de renovação do credenciamento, prevista no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o órgão competente da instituição federal a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 4º-A. Ainda, de acordo com Segundo a Lei nº 8.958/1994, as IFES e as demais ICTs podem celebrar convênios e contratos com as fundações de apoio por dispensa de licitação. Bem como, é permitido por lei que outras entidades da Administração Pública, como Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, também contratem asfundações de apoio por dispensa de licitação. Vejamos: Art. 1º-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, 23por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência expressa das instituições apoiadas. Art. 1º-B. As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar 23 Art. 24. É dispensável a licitação: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência expressa das instituições apoiadas. Parágrafo úParágrafo único. A celebração de convênios entre a IFES ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo federal, não se aplicando nesses casos a legislação federal queinstitui normas para licitações e contratos da administração pública para a identificação e escolha das empresas convenentes. Art. 1º-C. Os convênios de que trata esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal. Questão 01. (Prefeitura de Arenápolis-MT - Método Soluções Educacionais/2019) Acerca do terceiro setor, assinale a alternativa correta: A) Os serviços sociais autônomos prestam serviços públicos delegados pelo Estado. B) A chamadas entidades de apoio são pessoas jurídicas de natureza privada que exercem, sem fins lucrativos, atividade social e/ou serviços sociais não exclusivos do Estado, relacionados a ciência, pesquisa, saúde e educação. institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos;  41 C) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas por particulares ou por Estados e os Municípios. D) Para a qualificação, enquanto organização da sociedade civil de interesse público, é necessária a habilitação junto ao Ministério do Planejamento. Alternativa 01. B Órgãos Públicos24 Para definirmos o que é órgão público com base na teoria do órgão, entendemos como uma unidade que contempla atribuições feitas pelos agentes públicos com a finalidade de expressar a vontade de Estado. O órgão não é a pessoa jurídica e nem a pessoa física. De acordo com a Lei 9.784/1999, temos: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 2º Para os fins desta Lei, consideramse: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; O órgão não tem personalidade jurídica própria por integrar a Administração Direta, já a entidade possui personalidade jurídica por pertencer as entidades da Administração Indireta. Ainda que os órgãos não tenham personalidade jurídica, eles podem ser dotados de capacidade processual. Esse poder e capacidade foi conferido aos órgãos para defesa de suas prerrogativas. 24 Adaptado de: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Natureza Para falarmos da natureza precisamos levar em consideração as seguintes teorias: - subjetiva: reconhece os órgãos com os agentes públicos. Basta pensar que com o desaparecimento do funcionário o órgão também deixará de existir. - objetiva: o órgão é um conjunto de atribuições e não pode ser confundido com o agente. Aqui, mesmo que o agente desapareça o órgão continua existindo. Essa teoria sofre inúmeras críticas, já que sabendo que o órgão não tem vontade própria, faltará justificativas para o Estado expressar sua vontade. - eclética ou mista. Soma-se os dois núcleos das teorias acima (agente + complexo de atribuições). Infelizmente como sabemos que com o desaparecimento do agente público termos o desaparecimento do órgão, predomina o entendimento majoritário pela doutrina que o órgão possui determinadas atribuições que não pode ser confundida com os agentes públicos. De acordo com Hely Lopes Meirelles (2003:67), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”. Classificação Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 34. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.  42 Os centrais exercem atividades no território nacional. Ex: Ministérios, as Secretarias de Estado e as de Município - Os locais exercem atividade em um ponto do território. Ex: Postos de Saúde, Delegacias de Polícia. - Independentes: representam os três poderes e origina-se da Constituição Federal; não tem subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais. Ex: Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais. - Autônomos: subordinam-se à chefia dos órgãos independentes e possuem autonomia administrativa, financeira e técnica, podendo participar das decisões do governo. Ex: Ministérios. - Superiores: são órgãos de direção e comando e subordinam-se ao controle hierárquico dos chefes, não são detentores de autonomia administrativa e financeira. Ex: Departamentos. - Subalternos: subordinam-se hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, realizam atividades de execução. Ex: seções de expediente, de material, de portaria. - Simples ou unitários: possui um único centro de atribuições e não contempla subdivisões internas. Ex: seções - Compostos: possui vários outros órgãos até se chegar ao unitário, que não tem mais divisões. Ex: Secretarias de Estado. - Singulares: formado por um único agente. Ex: Direção de hospital. - Coletivos: formado por vários agentes. Ex: Tribunais de impostos e) Quanto às funções ativos, consultivos ou de controle Questões 01. (IPE Saúde - Analista de Gestão em Saúde - FUNDATEC/2022) Assinale a alternativa que apresenta, exclusivamente, órgãos públicos classificados como independentes. A - Presidência da República, Congresso Nacional e Juiz de Direito. B - Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Secretaria Estadual. C - Tribunal de Contas da União, Secretaria Municipal e Auditor Fiscal do Trabalho. D - Procurador do Município, Advocacia-Geral da União e Chefe de Gabinete do Governador do Estado. E - Tribunal de Justiça, Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Educação. 02. (SPGG/RS - Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão - FUNDATEC/2022) Para Odete Medauar, no livro Direito Administrativo Moderno (2018), a Administração Pública, como objeto precípuo do direito administrativo, encontra-se inserida no Poder Executivo. Ela pode ser considerada tanto sob o ângulo funcional, como sob o ângulo organizacional. De acordo com a autora: I. A Administração Pública significa um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população. II. Os órgãos públicos ou órgãos administrativos são unidades de atuação, que englobam um conjunto de pessoas e meios materiais ordenados para realizar  43 uma atribuição predeterminada no âmbito do Poder Público. III. No ordenamento brasileiro, pode-se dizer que a hierarquia é vínculo que ocorre entre órgãos da Administração direta ou no interior de cada entidade da Administração indireta. Quais estão corretas? A - Apenas I. B - Apenas I e II. C - Apenas I e III. D - Apenas II e III. E - I, II e III. 03. (CREMESE - Médico - Quadrix/2021) Com base na Lei n.º 9.784/1999 e em suas alterações, julgue o item. O órgão público é uma unidade de atuação integrante da Administração Pública. Sendo assim, é correto afirmar que o órgão compõe a pessoa jurídica. ( )Certo ( ) Errado Alternativas 01.A – 02.E – 03.certo Os sistemas estruturadores são os mecanismos de suporte25 (auxiliares) às atividades desempenhadas pelos órgãos setoriais (unidades responsáveis em cada órgão ou entidade), sob a coordenação e supervisão de um órgão central. Parte dos processos executados nesses sistemas estão centralizados em sistemas de informação (sistemas estruturantes) – ou seja, em plataformas tecnológicas (softwares) – gerenciados pelos órgãos centrais. 25 https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/sistemasPapel dos órgãos Órgãos centrais: orientam normativamente e supervisionam os órgãos setoriais e seccionais Órgão setoriais e seccionais: unidades responsáveis pela execução das atividades de cada sistema. Devem observar as orientações e normas dos órgãos centrais e as diretrizes dos órgãos/entidades aos quais estão subordinadas administrativamente. Principais sistemas estruturadores - Sistema de Organização e Inovação institucional do Governo Federal – SIORG Organiza as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. É a fonte oficial de informações sobre a estrutura organizacional das instituições do Poder Executivo Federal. - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec Organiza as atividades de administração de pessoal civil do Poder Executivo Federal da administração direta e das autarquias. - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP Organiza a gestão dos recursos de tecnologia da informação (bens e serviços que compõem a infraestrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação). - Sistema de Planejamento e Orçamento Federal Organiza o conjunto de atividades ligadas ao processo de planejamento e orçamento federal na Administração Pública Federal. estruturadores 4.1 Sistemas estruturantes e estruturadores da administração pública federal  44 - Sistema de Administração Financeira Federal Organiza as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa sobre a execução orçamentária e financeira. - Sistema de Contabilidade Federal Organiza o registro de atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, utilizando regras contábeis. - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal – SCI Permite avaliar a ação do governo e a gestão dos administradores públicos federais. - Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor Organiza, coordena e harmoniza as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Federal. - Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal As ouvidorias são um canal para o cidadão apresentar sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias. - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA Estrutura, de forma sistêmica, a gestão de documentos e arquivos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal. - Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal Promove atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal. 26 Marques, Euvaldo. Finanças Públicas – Administração Financeira e - Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal – Sicom Interliga as assessorias de comunicação dos ministérios, das empresas públicas e das demais entidades do Poder Executivo Federal. - Transferências da União Gestão das transferências de recursos financeiros da União para estados, municípios e organizações da sociedade civil. Ainda que não constitua formalmente como um sistema estruturador, as transferências voluntárias são geridas de forma centralizada no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), que automatiza o ciclo de vida das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria - Política de gestão.- Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal – Sicom Interliga as assessorias de comunicação dos ministérios, das empresas públicas e das demais entidades do Poder Executivo Federal. - Transferências da União Gestão das transferências de recursos financeiros da União para estados, municípios e organizações da sociedade civil. Ainda que não constitua formalmente como um sistema estruturador, as transferências voluntárias são geridas de forma centralizada no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), que automatiza o ciclo de vida das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria - Política de gestão do patrimônio imobiliário da União Ainda que não seja um sistema estruturador formalmente instituído, a política de gestão do patrimônio imobiliário da União é conduzida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. - Sistema de Informações das Estatais – Siest Reúne dados para promover a eficiência e a transparência das empresas estatais federais. A função do controle26 , em qualquer organização, reveste-se de condição indispensável, até́ mesmo para a sobrevivência da paz institucional. 

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