CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quarta-feira, 13 de março de 2024

Seção V Da celebração Art. 11.


Seção V Da celebração Art. 11. São condições para a celebração do TED: I - motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade; II - aprovação prévia do plano de trabalho; III - indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária; IV - apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e V - apresentação da declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada. Parágrafo único. No TED constará a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a nota de movimentação de crédito será emitida após a publicação do termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao Siafi. Art. 12. Na celebração de TED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 25 fica facultada a dispensa de análise jurídica. Seção VI Da assinatura e da publicação Art. 13. O TED será assinado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal. Art. 14. O TED e seus eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no sítio eletrônico oficial da unidade descentralizadora, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura. Parágrafo único. As unidades descentralizadora e descentralizada disponibilizarão a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado em seus sítios eletrônicos oficiais no prazo a que se refere o caput. Seção VII Das alterações Art. 15. O TED poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, vedada a alteração do objeto aprovado. § 1º As alterações serão aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada, observada a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado. § 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizados por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas unidades descentralizadora e descentralizada. § 3º As alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem ao limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Seção VIII Da execução 4 146 Art. 16. A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional programática. § 1º Caso seja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED. § 2º Nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 1º fica estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados. § 3º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária constantes do cadastro de ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, e poderá ser: I - direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada; II - por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou III - descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. § 4º Na execução descentralizada de que trata o inciso III do § 3º, a unidade descentralizada poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 1994, observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste e mediante previsão expressa no TED. § 5º A contratação de particulares e a execução descentralizada de que tratam os § 3º e § 4º não descaracterizam a capacidade técnica da unidade descentralizada e não afasta a necessidade de observação dos atos normativos que tratam dos respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução descentralizada. Seção IX Do acompanhamento da execução Art. 17. No prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e descentralizada designarão os agentes públicos federais que atuarão como fiscais titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado. Parágrafo único. O ato de designação dos gestores titulares e suplentes do TED será publicado no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada. Art. 18. No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade descentralizadora poderá: I - solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo; II - utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e 4 147 III - firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 19. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, a unidade descentralizadora suspenderá as descentralizações e estabelecerá o prazo de trinta dias, contado da data da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente justificativas. § 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período. § 2º Após o encerramento do prazo previsto no caput, a unidade descentralizadora manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre: I - a possibilidade de retomada da execução do objeto; ou II - a rescisão do TED. Seção X Da denúncia e da rescisão Art. 20. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED. Art. 21. São motivos para rescisão do TED: I - o inadimplemento de cláusulas pactuadas; II - a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução; III - a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto. Art. 22. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do evento. § 1º Na hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a apresentação do relatório de cumprimento do objeto do TED, observado o prazo estabelecido no caput. § 2º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de que trata o § 1º, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário. Seção XI Da avaliação dos resultados Art. 23. A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto. § 1º Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá: I - realizar vistoria in loco; e II - solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.  4 148 § 2º O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. § 3º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de trinta dias para a apresentação do relatório. § 4º Na hipótese descumprimento do prazo nos termos do disposto no § 3º, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário. Art. 24. A análise do relatório de cumprimento do objeto pela unidade descentralizadora abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado. § 1º A análise de que trata o caput ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do relatório de cumprimento do objeto. § 2º Nas hipóteses em que o relatório de cumprimento do objeto não seja aprovado ou caso seja identificado desvio de recursos, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada instaure, imediatamente, a tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário. Seção XII Dos modelos padronizados Art. 25. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia manterá atualizados na Plataforma +Brasil os seguintes modelos de documentos: I - minuta padrão do TED; II - plano de trabalho; e III - relatório de cumprimento do objeto. Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput serão previamente examinados e aprovados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A legislação sobre convênios e contratos de repasse não se aplicam às descentralizações de crédito de que trata este Decreto. Art. 27. As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, e os órgãos e as entidades observarão o seguinte: I - as informações prestadas pela unidade descentralizadora contemplarão os aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização; e II - as informações da unidade descentralizada contemplarão os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos. Art. 28. Na hipótese de haver divergências entre as unidades descentralizadora e descentralizada na execução do TED, os órgãos solicitarão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União a avaliação da admissibilidade dos  149 pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação. Art. 29. Os TED passarão a ser operacionalizados na Plataforma +Brasil, a partir de data a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do TED. Art. 30. Este Decreto poderá ser aplicado aos TED celebrados anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução do objeto. Parágrafo único. À exceção das disposições do caput, os TEDs firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições: I - do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993; II - do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e III - da legislação setorial vigente na data de sua celebração. Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023). Art. 32. Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.170, de 2007: a) o inciso III do § 1º do art. 1º; e b) os art. 12-A e art. 12-B; e II - o Decreto nº 8.915, de 24 de novembro de 2016. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Convênios64 O convênio é contemplado por uma convergência de vontades, de modo que todos os participantes vão em busca do mesmo resultado, de modo que pode ser feito tanto por particulares, quanto por autoridades políticas. Saldos de Convênio Os saldos de convênio, se não forem utilizados devem ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização deles se verificar em prazos menores que um mês. Uma hipótese, ainda a ser mencionada é sobre a conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros que remanescerem e até mesmo os oriundos de receitas conseguidas das aplicações financeiras serão entregues à entidade ou órgão repassador dos recursos, respeitado o prazo de 30 dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. 64 Campos, Ana Cláudia. Direito administrativo facilita 

Eixo Temático 4 151 Termo de Referência65 O termo de referência ou o projeto básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, o qual deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação. O TR além de especificar o objeto, poderá avaliar o custo financeiro da contratação, definir o recebimento do material ou do serviço, direcionar o gerenciamento e a fiscalização da execução do contrato, bem como nortear a formulação da proposta pelo licitante. A doutrina explana que o “Termo de Referência é componente inafastável da etapa preparatória que se atrela às demais fases procedimentais, irradiando efeitos para todo o ciclo da contratação”66 Sobre o Termo de Referência, dispõe o art. 8º, incisos I e II, do Decreto nº 3.555/2000: Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficientemente clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; […] O Termo de Referência é o documento em que o requisitante esclarece aquilo que realmente precisa, trazendo a definição do objeto e elementos necessários à sua 65 Disponível em: http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.011.htm, visitado em 19.07.2023. perfeita contratação e execução. A Lei das Licitações adota a terminologia Projeto Básico. Já toda a legislação do pregão adotao o Termo de Referência. O Termo de Referência ou Projeto Básico é um instrumento obrigatório para toda contratação, seja ela por meio de licitação, dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços, sendo elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e devendo reunir os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da contratação. O referido instrumento é o documento que contém informações obtidas a partir de vários levantamentos feitos em relação ao objeto a ser contratado, o que permite dizer que possui os “códigos genéticos” das contratações pretendidas pela Administração Pública. Assim, o termo de referência tem por fim guiar o fornecedor na elaboração da proposta, bem como orientar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação no julgamento das propostas. O Termo de Referência, por ser um dos documentos mais importantes da fase interna ou preparatória da contratação, deve ser precedido de planejamento. Antes de elaborar o Termo de Referência ou Projeto Básico, o “setor requisitante” deve planejar a contratação, pois o planejamento visa otimizar o dispêndio dos recursos públicos, garantindo a aquisição com qualidade, o aumento da competitividade e a redução dos gastos públicos. O “setor requisitante” deve , portanto, responder aos questionamentos, que darão suporte à justificativa da contratação Responsável pela elaboração do Termo de Referência Cabe ao setor requisitante definir o objeto que a Administração Pública precisa 66 SANTANA, CAMARÃO e CHRISPIM, 2014, p. 9. 4 152 contratar. Por esse motivo, o gestor responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, “setor requisitante”, pode ser responsabilizado pelos erros decorrentes de tal instrumento. A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico é de competência multissetorial, tendo em vista que este instrumento deve ser elaborado por profissionais que possuem a expertise suficiente para desenhar o objeto da licitação. Dessa forma, atenderá melhor aos anseios da Administração Pública e terá maiores chances de promover uma contratação satisfatória, em seu mais amplo aspecto. Se a demanda do órgão for solicitada por vários “setores demandantes”, caberá ao “setor requisitante” uniformizar essas demandas em um único instrumento (Termo de Referência ou Projeto Básico). O Termo de Referência deverá conter: 1) Indicação do objeto; 2) Especificação do objeto; 3) Justificativa (motivação) da contratação; 4) Requisitos necessários (objeto, fornecedor, etc; 5) Critérios de aceitabilidade da proposta (no caso de amostra, folder e catálogo); 6) Critérios de aceitabilidade do objeto (recebimento do objeto); 7) Estimativa de valor da contratação e dotação orçamentária para a despesa; 8) Condições de execução (métodos, estratégias e prazos de execução e garantia); 9) Obrigações das partes envolvidas (contratada e contratante); 10) Gestão do contrato; 11) Fiscalização do contrato; 12) Condições de pagamento; 13) Vigência do contrato; 14) Sanções contratuais; 15) Condições gerais; 67 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 16) Orçamento detalhado estimado em planilha com preço unitário e valor global; 17) Exigência de amostra/prova de conceito, se necessária; (justificar) 18) Exigência de vistoria, se necessária; (justificar) 19) Cronograma físico-financeiro (se for o caso). Acerca do Termo de Referência, dita a Lei 14.133/2021: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 202167 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [...] CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou 2022/2021/Lei/L14133.htm#art193, visitado em 19.07.2023. 4 153 entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária; Questões 01. (CIMCERO - IBADE - 2023 - CIMCERO – Controlador/2023) A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o manual estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do projeto; Estão CORRETAS as afirmativas: A- I, II e III. B- I, II, III, IV e V. C- I, IV e V. D- II, III e V. 02. (UFRPE - Assistente em Administração - Edital nº 42/2022) A utilização do Termo de Referência em um processo licitatório serve como um documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição, os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. Neste sentido, tomando como base a elaboração do Termo de Referência (TR), não deve constar do TR: A- indicação do objeto. B- especificação do objeto C- justificativa (motivação) da contratação. D- critérios de aceitabilidade do objeto (recebimento do objeto). E- as empresas que irão concorrer no processo. Alternativas 01. A – 02. E LICITAÇÕES E CONTRATOS Nas lições de José Calasans Júnior licitar “no sentido jurídico, envolve, de um lado, um pedido de um ente público 10 Licitação. 10.1 Conceito, natureza jurídica, objeto e finalidade. 10.2 Princípios básicos e correlatos. 10.3 Modalidades. 10.4 Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade. 10.5 Procedimento licitatório. 10.6 Anulação, revogação e recursos administrativos. 10.7 Sanções e procedimento sancionatório. 10.8 Crimes em licitações e contratos administrativos. 11 Contrato administrativo para compras na administração pública. 11.1 Conceito, principais características e espécies. 11.2 Formalização, execução e inexecução. 11.3 Duração, prorrogação, renovação e extinção. 11.4 Revisão e rescisão  4 154 interessado em realizar uma obra, um serviço ou uma compra, e, de outro lado, a oferta de um preço, por parte dos interessados em realizar a obra, o serviço ou o fornecimento pretendido pela Administração Pública”68 . Assim, em resumo a finalidade da licitação é: - Escolher a melhor proposta (nem sempre será a mais barata); - O exercício do princípio da impessoalidade (que é dar a todos o direito de participar); - O exercício do princípio da isonomia; - Desenvolvimento nacional sustentável; A União é quem compete legislar privativamente sobre as normas gerais de licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF). É competência exclusiva! Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Quem deve se submeter à lei de licitações: - Pessoas jurídicas da Administração Direta: os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal); - Pessoas jurídicas da Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; - Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: podem ser prestadoras de serviços públicos ou atividade econômica. Essa última segundo o art. 173, §1º, inciso 68 Jr., José C. Manual da Licitação. Disponível em: Minha Biblioteca, III da Constituição Federal deverá seguir estatuto próprio, entretanto, enquanto não aprovado, seguirá a lei de licitações. - Fundos Especiais; - Entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público: Com relação aos serviços sociais autônomos (conhecido como sistema “S”) o Tribunal de Contas da União entende que estes entes estão sujeitos a um procedimento simplificado de licitações e contratos. No que diz respeito às Organizações Sociais ela tem dispensa de licitação para os contratos decorrentes dos contratos de gestão (art. 24, XXIV, lei nº 8.666/93). Dos princípios: Além dos princípios elencados no art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A licitação possui princípios próprios. a- Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: O instrumento convocatório nada mais é que o edital. O edital é a lei da licitação. Tudo o que for importante, relevante à licitação, tem que estar previsto no edital. O Administrador não pode exigir nem mais, nem menos do que está no edital. B. Princípio do Julgamento Objetivo: o edital tem que definir de forma clara, de forma precisa, qual será o critério de julgamento. O edital tem que definir o tipo de licitação (art. 45, lei nº 8.666/93). Não se pode levar em consideração, circunstâncias estranhas ao edital. C. Princípio do Procedimento Formal: tem que cumprir as formalidades previstas em lei, ou seja, o Administrador não pode inventar nada, tem de fazer como está na lei. D. Sigilo de Propostas: as propostas são sigilosas até a abertura em sessão pública. (3rd edição). Grupo GEN, 2021.  4 155 Fraudar sigilo de proposta significa: crime, improbidade administrativa. Exceção: leilão, vez que as propostas, os lances, são verbais. Com o advento da Lei 14.133/2021 temos a incidência de dois novos princípios a serem observados: celeridade e necessidade das observâncias das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A exigência da observância da LINDB é para coibir a descabida ingerência dos órgãos de controle na atuação dos administradores públicos. Passemos ao estudo da Nova Lei de Licitações: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 202169 Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; 69 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado. § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas: I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República; II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que: a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação; b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor; c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato; d) (VETADO). § 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo. § 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais 2022/2021/lei/L14133.htm, visitado em: 16.01.2024. 156 do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º Esta Lei aplica-se a: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por encomenda; III - locação; IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação. Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Tratamento Diferenciado A Lei Complementar no 123/2006 determina o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, por força do art. 170, inc. IX, da Constituição Federal. A participação de empresas de pequeno porte, em procedimentos licitatórios, para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, possui uma restrição, na medida em que que o item da contratação não pode ultrapassar o valor estimado da receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, 4 157 assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Questões 01. (PC-AL - Escrivão de Polícia - Prova Anulada – CESPE/CEBRASPE/2021) Determinado órgão público, pretendendo contratar empresa para prestação de serviços de publicidade, publicou edital de licitação na modalidade leilão prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo três anos. Não concordando com o edital, a autoridade competente desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de licitação de uma empresa que tinha apenas seis meses de funcionamento, cujo proprietário era um de seus primos. A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. A contratação da empresa do primo configura violação ao princípio da sustentabilidade, que significa que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas. ( ) Certo( ) Errado 02. (FUNSAÚDE - CE - Técnico em Equipamentos Biomédicos – FGV/2021) Assinale a opção que indica o princípio da licitação que visa a assegurar, a qualquer interessado, participar ou fiscalizar um processo licitatório. A- Princípio da Publicidade. B- Princípio da Impessoalidade. C- Princípio da Legalidade. D- Princípio da Igualdade. E- Princípio da Probidade. 70 Pires, Antonio Cecilio Moreira – Comentários à nova lei de licitações públicas e contratos administrativos : Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 / Antonio Cecilio Moreira Pires, Aniello Reis Parziale. – São Paulo : 03. (PC-RJ - Investigador Policial de 3ª Classe – FGV/2022) O procedimento licitatório deve observar os princípios expressos e implícitos da administração pública, assim como aqueles específicos previstos na Lei de Licitações. Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, são exemplos de princípios aplicáveis de forma direta às licitações o: A- da continuidade e o do julgamento subjetivo; B- da vinculação ao edital e o da concentração de funções; C- do julgamento subjetivo e o da vinculação ao edital; D- da vinculação ao instrumento convocatório e o da ausência de motivação; E- da segregação de funções e o do desenvolvimento nacional sustentável. Alternativas 01. Errado – 02. A – 03. E Definições Compra70 É a aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; A compra vem albergada no inc. X, entendida esta como aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma vez só ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento. Entenda-se por compra a transferência de bem móvel ou mesmo imóvel, mediante remuneração, para a titularidade da Administração. Essa transferência de titularidade para a Administração pode se referir a um bem já existente, bem como a um bem que será produzido apenas após a celebração do contrato, caracterizando a Almedina, 2022.  158 denominada compra por encomenda. O dispositivo compreende a compra com fornecimento do objeto em uma única vez ou, ainda, de forma parcelada. Essa disposição está intimamente ligada à questão do pagamento, que poderá ser parcelado em se tratando de aquisição com entregas parciais, nos termos do instrumento celebrado. Projeto É um documento que ocorre através de uma representação gráfica ou escrita, de modo a permitir sua materialização, referindo-se a uma obra ou instalação, feita por meio de princípios técnicos e científicos, para que se chegue a um objetivo ou meta específico, capaz de promover a execução desse projeto. Projeto Básico Conjunto de elementos que apresentam nível de precisão correto para definir e demonstrar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços Estudo Técnico Preliminar Refere-se ao planejamento da licitação, que deve apresentar o problema que deve ser solvido, além da melhor solução para o caso, permitindo, a avaliação técnica e econômica que faz parte da contratação. Projeto Executivo Conjunto de elementos suficientes e necessários à execução completa da obra, identificação dos serviços, de materiais e equipamentos que devem ser incorporados à obra, além das suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado  159 sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas; IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua; V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão; VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação; VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração; IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta; X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração; XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;  160 f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso; XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária; XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de

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