CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quarta-feira, 13 de março de 2024

Em relação às Variações Patrimoniais em instituições públicas


 01. (Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN - Contador - IBFC/2021).Em relação às Variações Patrimoniais em instituições públicas, assinale a alternativa correta. A - Podem ser classificadas de forma simultânea em qualitativas e quantitativas B - Variações qualitativas modificam a composição de elementos patrimoniais, consequentemente afetando o patrimônio líquido C - As variações patrimoniais, sejam elas qualitativas ou quantitativas, decorrem de fatos modificativos ou permutativos D - As variações quantitativas, sempre aumentam o patrimônio líquido 02. (Prefeitura de Recife/ PE - Analista de Gestão Contábil - FCC/2019). Em um ente público municipal, uma variação patrimonial qualitativa decorre do A - lançamento de uma receita tributária. B - pagamento a fornecedor de material de consumo adquirido a prazo. C - recebimento, em doação, de equipamentos sem especificações a eles atreladas. D -reconhecimento de uma provisão trabalhista. E - empenho de despesa com a contratação de serviços de terceiros. Alternativas 01. C – 02. B Receita Pública Para atender às necessidades da sociedade40 , o governo precisa prestar serviços e realizar obras - o que exige gastos. Receita pública é o dinheiro que o governo dispõe para manter sua estrutura e 40 https://www.portaltransparencia.gov.br/entenda-a-gestaopublica/execucao-receita-publica oferecer bens e serviços à sociedade, como hospitais, escolas, iluminação, saneamento, etc. Para poder fazer isso, o governo precisa arrecadar dinheiro e faz isso de diversas maneiras. Essa arrecadação vem de impostos, de aluguéis e venda de bens, prestação de alguns serviços, venda de títulos do tesouro nacional, recebimento de indenizações. As receitas públicas41 são o montante total em recursos recolhidos pelo Tesouro Nacional e que serão incorporados ao patrimônio do Estado. Essas receitas servem para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos. Existem duas formas básicas de ingressos nos Cofres Públicos: Receita Extraorçamentária Receita ou Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade. São exemplos de ingressos extraorçamentários: dos depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda e outras entradas e compensatórias no ativo epassivo financeiros. Receita Orçamentária São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o 41 https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3168/1/Modulo%202%20- %20Receita%20e%20Despesa%20Publicas.pdf 6 Receita pública. 6.1 Conceito e classificações. 6.2 Estágios. 6.3 Fontes  4 87 exercício e que aumentam o saldofinanceiro da instituição. Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público e, via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação, a mera ausência formal do registro dessa provisão, no citado documento legal, não lhe retira o caráter de orçamentárias. Conforme consta no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. O montante total das receitas públicas que entram no Tesouro é a soma das receitas orçamentária e da extraorçamentária. Classificação da Receita A classificação da receita orçamentária é de utilização obrigatória para todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades. Nesse sentido, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios: - Natureza; - Fonte / Destinação de Recursos; - Indicador de Resultado Primário. O detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito da União, é normatizado por meio de portaria da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas. Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo Poder Público. Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários. Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais. Classificação da Receita por Natureza O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/196442 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Em âmbito federal, a codificação da classificação por natureza da receita é normatizada por meio de Portaria da SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Já para estados e municípios, é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e STN). Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do 42 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm  4 88 recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias. Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita, por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação da estatal. Assim o detalhamento da estrutura da codificação da natureza de receita que é o nível da categoria econômica, utilizado para medir o impacto das decisões do governo na economia, classificam as receitas em: Receitas Correntes Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes). Receitas de Capital Receitas Orçamentárias de Capital são arrecadadas dentro do exercício financeiro, 43 Marques, Euvaldo. Finanças Públicas – Administração Financeira e aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido. Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital. Estágios da Receita 1) Primeiro Estágio – A Previsão43 Consiste na estimativa de quanto se espera arrecadar durante o exercício, como decorrência de metodologia de planejamento específico. Uma parcela da receita prevista pode sofrer lançamentos, correspondendo aos impostos diretos, taxas, contribuições de melhoria, serviços industriais, rendas patrimoniais etc. 2) Segundo estágio – O Lançamento O art. 53, da Lei n. 4.320, de 1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, inscrevendo o débito desta. Conforme o art. 142, do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150, do CTN, o estágio do lançamento situa-se no contexto de Orçamentária. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2015. 4 89 constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria. Além disso, de acordo com o art. 52, da Lei n. 4.320, de 1964, constitui objeto de lançamento as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. O Regulamento Geral da Contabilidade Pública é mais explícito ao discriminar como passiveis de lançamento: - Impostos diretos e outras receitas com vencimentos determinados em leis especiais, regulamentos ou contratos, mediante relações nominais dos contribuintes; - Aluguéis, arrendamentos, foros e qualquer outra prestação periódica de serviço pelos bens patrimoniais da União; - Serviços industriais do Estado, a débito de outras administrações ou de terceiros, quando não imediatamente indenizados. Passiveis de lançamento são também todas as outras rendas, taxas ou proventos que decorrerem de direitos preexistentes do Estado, contra terceiros ou que se possam originar de direito novo prescrito em lei, regulamento ou contrato aprovado ou concluído, no decurso do exercício financeiro. 3) Terceiro estágio – A Arrecadação É a entrega ou o pagamento dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente da federação. Vale destacar que, segundo o art. 35, da Lei n. 4.320, de 1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas. 4) Quarto estágio – O Recolhimento Compreende a transferência ou o recolhimento dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro Nacional, responsável pela administração e controle da arrecadação e pela programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56, da Lei n. 4.320, de1964, a seguir transcrito: Art. 56 – O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Na prática é a entrega do produto da arrecadação pelas repartições e estabelecimentos bancários ao Banco do Brasil para crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, ou bancos estaduais para crédito da Conta Receita do Tesouro Estadual ou da Conta Receita do Tesouro Municipal, conforme o caso. Resumindo No orçamento, a receita precisa ser primeiro estimada. Sem uma ideia dequanto vai receber, o governo não pode ter uma ideia de quanto pode gastar. Por isso os técnicos fazem, a cada ano, uma previsão dos valores para as diferentes formas de receita do Governo. Essa previsão é constantemente atualizada, para evitar que o governo gaste mais do que recebe. O próximo passo, é o lançamento. Isso ocorre cada vez que o governo identifica quem tem que pagar quanto e quando. É uma ideia mais concreta de quanto o governo vai receber de fato, mas ainda não significa que o dinheiro entrou nos cofres públicos. Quando os valores são realmente obtidos pelo governo e passam a ficar disponíveis na conta única do Tesouro Nacional, tem-se a arrecadação e recolhimento da receita. Agora, esse recurso pode ser aplicado nas políticas públicas.  90 A ordem das etapas da Receita Pública Orçamentária Deduções da Receita Orçamentária O critério geral utilizado para registro da receita orçamentária é o ingresso da disponibilidade. No âmbito da administração pública, a dedução da receita orçamentária é utilizada nas seguintes situações, entre outras: - Recursos que o ente tenha competência de arrecadar, mas que pertencem a outro ente, de acordo com a lei vigente (se não houver a previsão como despesa) - Restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente Se a receita arrecadada possuir parcelas destinadas a outros entes (repartição tributária), a transferência poderá ser registrada como dedução da receita ou como despesa orçamentária, de acordo com a legislação em vigor. Se houver parcelas a serem restituídas, em regra, esses fatos não devem ser tratados como despesa orçamentária, mas como dedução de receita orçamentária, pois correspondem a recursos arrecadados que não pertencem à entidade pública e não são aplicáveis em programas e ações governamentais sob a responsabilidade do ente arrecadador, não necessitando, portanto, de autorização orçamentária para a sua execução. A contabilidade utiliza conta redutora de receita orçamentária para evidenciar o fluxo de recursos da receita orçamentária bruta até a líquida, em função de suas operações econômicas e sociais. Restituição da Receita Orçamentária Depois de reconhecidas as receitas orçamentárias, podem ocorrer fatos supervenientes que ensejem a necessidade de restituições, devendo-se registrá-los como dedução da receita orçamentária, possibilitando maior transparência das informações relativas à receita orçamentária bruta e líquida. O processo de restituição consiste na devolução total ou parcial de receitas orçamentárias que foram recolhidas a maior ou indevidamente, as quais, em observância aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, devem ser devolvidas. Não há necessidade de autorização orçamentária para sua devolução. Na União, a restituição é tratada como dedução de receita. Se fosse registrada como despesa orçamentária, a receita corrente líquida ficaria com um montante maior que o real, pois não seria deduzido o efeito dessa arrecadação imprópria. Com o objetivo de proceder a uma padronização contábil e dar maior transparência ao processo de restituição de receitas, a legislação federal assim estabelece: Lei nº 4.862/196544: Art. 18 A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida. [...] §4º Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão, qualquer que seja o ano da respectiva cobrança. 44 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4862.htm 4 91 §5º A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a anular. Decreto-lei nº 1.755/197945: Art. 5º A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda. Decreto nº 93.872/198646: Art. 14 A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio. Parágrafo único. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que não exista receita a anular. Portanto, com o objetivo de possibilitar uma correta consolidação das contas públicas, recomenda-se que a restituição de receitas orçamentárias recebidas em qualquer exercício seja feita por dedução da respectiva natureza de receita orçamentária. Para as rendas extintas no decorrer do exercício, deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de receita orçamentária passível de compensação. O valor que ultrapassar o saldo da receita a 45 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/1965- 1988/Del1755.htm deduzir deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita orçamentária não representa mais situação querepresenta mais situação que gere arrecadações para o ente. No caso de devolução de saldos de convênios, contratos e congêneres, deve-se adotar os seguintes procedimentos: - Se a restituição ocorrer no mesmo exercício em que foram recebidas transferências do convênio, contrato ou congênere, deve-se contabilizar como dedução de receita orçamentária até o limite de valor das transferências recebidas no exercício; - Se o valor da restituição ultrapassar o valor das transferências recebidas no exercício, o montante que ultrapassar esse valor deve ser registrado como despesa orçamentária. - Se a restituição for feita em exercício em que não houve transferência do respectivo convênio/contrato, deve ser contabilizada como despesa orçamentária. Renúncia de Receita Orçamentária O art. 14 da LRF47 trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber: Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as 46 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm 47 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm  4 92 metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. §2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. §3º O disposto neste artigo não se aplica: I – Às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §1°; II – Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Sobre as espécies de renúncia de receita, tem-se que: a) Anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, o controle é patrimonial por não envolver fluxo de caixa, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos. b) Remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo nãocompensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Neste caso,o controle é patrimonial por não envolver fluxo de caixa, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos. c) Crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior18. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo. d) Isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial. Questões 01. (TJ/PA - Analista Judiciário - CESPE / CEBRASPE/2020). São receitas  4 93 exclusivamente correntes pertencentes à lei orçamentária anual (LOA) A - a tributária, a patrimonial, a de serviços e as operações de crédito. B - a tributária, a de contribuições, a patrimonial e a amortização de empréstimos. C - a tributária, a de contribuições, a de serviços e a alienação de bens. D - a tributária, a de contribuições, as operações de crédito e a agropecuária. E - a tributária, a patrimonial, a de serviços e a industrial. 02. (Prefeitura de Araçu/GO - Fiscal de Tributos - GANZAROLI/2020). Sobre as classificações de Receita, dispostas na Lei Federal nº. 4.320/64, não se pode afirmar que: A - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. B - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. C - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. D - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes, Receitas Venais, Receitas impróprias e Receitas de Capital. 03. (Prefeitura de Morro Agudo/SP - Agente de Licitações e Contratos - VUNESP/2020). Assinale a alternativa correta sobre Receita Pública. A - Receita Orçamentária não efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidade de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes. B - Receita Orçamentária efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de crédito. C - Ingressos orçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. D - Os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis. E - A classificação da receita orçamentária é de utilização facultativa para os entes da Federação, sendo facultado seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades. 04. (Prefeitura de Linhares/ES - Analista de Controle Interno - IBADE /2020). A lei número 4320/ 64, em seuartigo 53, trata dos estágios da receita orçamentária pública, que são: A - O lançamento, a cobrança e o pagamento B - O lançamento, a dívida ativa e o pagamento C - A dívida passiva, a arrecadação e o recolhimento D - O lançamento, o reconhecimento e o recolhimento E - O lançamento, a arrecadação e o recolhimento 05. (TCE/RJ - Analista de Controle Externo - CESPE / CEBRASPE/2021).  4 94 Julgue o seguinte item, com relação à execução orçamentária e financeira das receitas e despesas públicas. Quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado são registrados como receitas orçamentárias. ( ) Certo ( ) Errado 06. (Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP - Contador VUNESP/2021). São exemplos de renúncia de receita: A - Concessão de isenção em caráter não geral e Provisões. B - Provisões e Remissão. C - Remissão e Anistia. D - Subsídio e Passivos Contingentes. E - Subsídio e Perda Estimada de Crédito de Liquidação Duvidosa. Alternativas 01. E – 02. D – 03. D – 04. E – 05. Certo – 06. C Dívida Ativa Dívida ativa48 constitui-se nos créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, que – não pagos no vencimento – são inscritos em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, de acordo com legislação específica (Lei nº 4.320/64, art. 39, § 1º). A dívida ativa da União deve ser apurada e inscrita na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Os Estados, DF e Municípios dispõem dos órgãos correspondentes.). 48 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha Não se deve confundir dívida ativa com dívida passiva, em Contabilidade Pública. Dívida ativa compõe o ativo da União (ou Estados/DF ou Municípios), são créditos que ela tem contra terceiros; dívida passiva é a que constitui seu passivo, seus débitos com terceiros, cuja terminologia – dívida – é a usual em Contabilidade Empresarial. A inscrição, isto é, a constituição, a formalização, o reconhecimento da obrigação perante o Tesouro, na Procuradoria, é condição necessária para seu encaminhamento à cobrança judicial, à execução. A inscrição se poderia fazer, teoricamente, logo após o vencimento. Na prática, entretanto, tais procedimentos são demorados, realizando-se, às vezes, só no exercício seguinte àquele do vencimento da obrigação. A praxe, todavia, é a de se conceder 30 dias ao devedor, a partir do vencimento da obrigação (cobrança amigável); daí, seriam concedidos mais 30 dias para o encaminhamento à cobrança judicial, isto é, para o início dos respectivos procedimentos requeridos, mediante o encaminhamento à Procuradoria, órgão jurídico da Fazenda Pública. Com a inscrição em dívida ativa é que se registra, reconhece-se a receita, o que atende melhor ao regime de competência. Este tratamento constitui uma exceção, pois o critério para o reconhecimento da receita é ditado pelo regime de caixa. Isto reforça o que foi mencionado anteriormente: o reconhecimento formal do crédito, no mundo contábil do Poder Público, só se dá quando ocorre a inscrição em dívida ativa, ou seja, o desencadeamento do processo para a cobrança judicial, o que também é revelador do caráter frágil de realização da receita via administrativa. Pela aplicação estrita do regime de competência, o reconhecimento da receita deveria dar-se, pelo menos, a partir do lançamento, mas poderia ocorrer até independentemente Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019. 6.4 Dívida ativa  4 94 dele, à vista das estimativas e informações disponíveis pela Administração. O fato contábil, patrimonial, estaria reconhecido e não compromete a execução orçamentária responsável. São sistemas paralelos e complementares. É ínfima a arrecadação que vem sendo realizada com a execução das dívidas. A Contabilidade Pública, no Brasil, precisa ir muito além da programação e execução orçamentária e financeira, e incorporar plenamente a condição de um sistema de informações abrangente, que dê suporte às ações de planejamento, acompanhamento, análise, controle e avaliação. Vencido o prazo49 fixado para pagamento, o crédito da Fazenda Pública será inscrito, na repartição administrativa competente, como dívida ativa. Apesar da expressão dívida, trata-se aqui, na realidade, de resíduos ativos ou restos a receber. A dívida ativa divide-se em: a) tributária, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas; e b)não tributária, os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. Tendo em vista o regime de caixa observado na contabilização da receita, as estimativas de recebimento da dívida ativa 49 Giacomoni, James. Orçamento Público. Disponível em: Minha constarão da lei orçamentária. No passado, as receitas de dívida ativa tributária e não tributária eram consideradas como Outras Receitas Correntes (1.9.0.0). Numa das reformas da classificação da receita segundo a natureza, os valores arrecadados da dívida ativa passaram a integrar a origem e a espécie da receita, conforme o seguinte exemplo: 1000.00.0.0 Receitas Correntes 1100.00.0.0 Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria 1110.00.0.0 Impostos 1111.00.0.0 Impostos sobre o Comércio Exterior 1111.01.0.0 Imposto sobre Importação 1111.01.1.0 Imposto sobre Importação 1111.01.1.3 Imposto sobre Importação – Dívida Ativa 1111.01.1.8 Imposto sobre Importação – Dívida Ativa – Juros de Mora da Dívida Ativa Questões 01. (Câmara Municipal de Sorocaba - Analista Orçamentário e Financeiro - Avança SP/2022). Pela ótica orçamentária, o recebimento de dívida ativa corresponde a uma: A - entrada no ativo. B - baixa de passivo. C - baixa de ativo. D - receita. E - despesa. 02. (PGE/RJ - Técnico Processual CESPE / CEBRASPE/2022). Em relação a receitas e despesas públicas, julgue o item subsequente. Constitui dívida ativa a despesa pública devidamente empenhada, mas não paga ou cancelada. Biblioteca, (18th edição). Grupo GEN, 2021  4 95 ( ) Certo ( ) Errado 03. (Prefeitura de Águas de Chapecó/SC – Contador – FEPESE). A definição de dívida ativa é: A - Uma obrigação do ente público, geralmente é a contrapartida do lançamento de uma operação de crédito (empréstimo realizado). Deve ser escriturada no passivo. B - Um grupo de obrigações registradas no passivo que representam dívidas oriundas de aplicações no ativo, como aquisição a prazo de máquinas, veículos e equipamentos. C - A contrapartida do registro de despesas orçamentárias ainda não pagas,tais como: taxas, comissões bancárias,prêmios, imposto de renda e outros encargos. D - Uma operação em que são registradas as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros dos entes públicos. E - O conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. Alternativas 01. D – 02. Errado – 03. E Despesa Pública A Despesa Pública50 é “a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, 50 Marques, Euvaldo. Finanças Públicas – Administração Financeira e dentro de uma autorização legislativa, para execução de um fim, a cargo do governo. Despesa pública é a aplicação do dinheiro arrecadado por meio de impostos ou outras fontes para custear os serviços públicos prestados à sociedade ou para a realização de investimentos. A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentário. Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964: Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas. Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Classificação da despesa As classificações da despesa, de acordo com o Manual Técnico de Orçamento da Secretária de Orçamento Federal (SOF), são: Classificação Institucional – responde à indagação sobre quem é o responsável pela programação. Classificação Funcional – explica em que área de ação governamental a despesa será realizada. Classificação Por Programas – responde sobre a finalidade dos recursos alocados. Classificação Segundo a Natureza – explica a despesa por natureza; responde à indagação sobre o que será ́adquirido; e qual o efeito econômico da realização da despesa. Orçamentária. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2015 7 Despesa pública. 7.1 Conceito e classificações. 7.2 Estágios  4 96 A Classificação Institucional – representa a estrutura organizacional e administrativa de governo que é responsável por determinada programação e gestão de recursos e está ́ estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária. Não há ato que a estabeleça, sendo definida no contexto da elaboração da lei orçamentária anual ou da abertura de crédito especial. As dotações orçamentárias – especificadas por categoria de programação em seu menor nível e consignadas às unidades orçamentárias – são as estruturas administrativas responsáveis pelos recursos financeiros (dotações) e pela realização das ações, inclusive pela prestação de contas aos setores competentes. O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária. A Classificação Funcional busca responder basicamente à indagação “em qual” área de ação governamental a despesa será ́realizada. Ela é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que agregam os gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas. Por ser de aplicação comum e obrigatória no âmbito dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, a classificação funcional permitirá a consolidação nacional dos gastos do setor público. a) Função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo: a Função Transporte agrega todas as suas modais – transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo. b) Subfunção – representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesas e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. Desta forma, como é óbvio, as modais transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo constituem as subfunções da Função Transporte. Deve-se adotar com Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação deste, via de regra, será ́ classificada em uma única função, ao passo que a subfunção será ́ escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. Exemplo: FUNÇÃO SUBFUNÇÃO 12 Educação 365 Educação Infantil A Classificação Por Programa é o instrumento que organiza a atuação governamental de forma mais agrupada e articulada, com um conjunto de ações complementares que concorrem para a consolidação de um objetivo preestabelecido. Neste sentido, elas podem ser desdobradas em Projetos, Atividades ou Operações Especiais. Na elaboração do Plano Plurianual (PPA), visando a atender à necessidade e organizar todas as ações do governo, são  4 97 considerados os seguintes tipos de programas: a) Programa Finalístico–do qual resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade. b) Programa de Serviços ao Estado – do qual resultam bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas para esse fim específico. c) Programa de Gestão de Políticas Públicas – destinado ao planejamento e à formulação de políticas setoriais, à coordenação, avaliação e controle dos demais programas sob responsabilidade de gestão de políticas públicas em cada órgão. d) Programa de Apoio Administrativo – que contempla as despesas de natureza tipicamente administrativa, as quais, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos outros programas, não foram passíveis de apropriação. Ação e Subtítulo–cada ação é identificada por um código alfanumérico de oito dígitos. Quando o 1º dígito for: 1, 3, 5 e 7 – a ação corresponderá a um Projeto; 2, 4, 6 e 8 – trata-se de uma Atividade; 0 – refere-se a uma Operação Especial; 9 – corresponde a uma ação não orçamentária, ou seja, é uma ação sem dotação nos orçamentos da União, mas que participa dos programas do PPA. O Projeto é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. A Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, implicando um 51 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo. A Operação Especial é a despesa que não contribui para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, além disso, elas não geram contraprestação direta sob a forma de alguns bens ou serviços. Classificação segundo a Natureza A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: a. Categoria Econômica b. Grupo de Natureza da Despesa c. Elemento de Despesa A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Estrutura da Natureza da Despesa Orçamentária Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320/196451 , tratam da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos. Assim como na receita orçamentária, o art. 8º estabelece que os itens da discriminação da despesa orçamentária mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV daquela Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/200152 , e constantes deste Manual. 52 http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento 98 O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento. Essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo. De acordo com o art. 5º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/200153, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde: - C representa a categoria econômica - G o grupo de natureza da despesa - MM a modalidade de aplicação - EE o elemento de despesa - DD o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa. O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do elemento. Observação: Reserva de Contingência e Reserva do RPPS A classificação da Reserva de Contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, e da Reserva do Regime Próprio de Previdência Social, quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código “9.9.99.99”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 200154 . Todavia, não são passíveis de execução, servindo de fonte para abertura de créditos adicionais, mediante os quais se darão efetivamente a despesa que será classificada nos respectivos grupos. 1/legislacao/legislacao/portaria-interm163_2001_atualizada_2015_04jul2016_ultima-alteracao-2016- 2.docx/view 53 http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento1/legislacao/legislacao/portaria-interm163_2001_atualizada_2015_04jul2016_ultima-alteracao-2016- 2.docx/view Categoria Econômica A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: Cód. 03 - Despesas Correntes: Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Cód. 04 - Despesas de Capital: Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Observação: É importante observar que as despesas orçamentárias de capital mantêm uma correlação com o registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou investimento (no caso dos grupos de natureza da despesa 4 despesa 6 – amortização da dívida). Etapas e Estágios da Receita Pode-se classificar a despesa orçamentária em três etapas55: planejamento; execução; e controle e avaliação. A etapa do planejamento e contratação abrange, de modo geral, a fixação da despesa orçamentária, a descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira e o processo de licitação. Fixação da despesa A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo 54 http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento1/legislacao/legislacao/portaria-interm163_2001_atualizada_2015_04jul2016_ultima-alteracao-2016- 2.docx/view 55 https://www.fazenda.sp.gov.br/sigeolei131/paginas/arquivoslc/lc_131_des pesas.pdf 9 governo. A despesa é fixada pela Lei Orçamentária Anual. Dotação inicial – Valor do orçamento inicial fixado pela Lei Orçamentária, distribuído no âmbito da Unidade Orçamentária por Funcional Programática, Elemento da Despesa e Fonte de Recursos. Dotação atual – Valor inicial acrescido e/ou reduzido pelos créditos e/ou alterações aprovados. A execução da receita é compreendida pelos estágios, que são: Empenho; Liquidação; Pagamento. Estágio - Empenho É o primeiro estágio da despesa e pode ser conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição. Todavia, estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se vê obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de condição poderá estar concluído ou não. Seria um absurdo se assim não fosse, pois a Lei 4320/64 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição. Os empenhos podem ser classificados em: Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, 56 SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. Estágio - Liquidação Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. A finalidade é reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação e é efetuado no SIAFI56 pelo documento Nota de Lançamento (NL). Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta. Estágio – Pagamento Consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse procedimento normalmente é efetuado por tesouraria, mediante registro no SIAFI do documento Ordem Bancária (OB), que deve ter como favorecido o credor do empenho. Este pagamento normalmente é efetuado por meio de crédito em conta bancária do favorecido uma vez que a OB especifica o domicílio bancário do credor a ser creditado Federal  100 pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, ou seja, por exemplo o Banco do Brasil SA. Se houver importância paga a maior ou indevidamente, sua reposição aos órgãos públicos deverá ocorrer dentro do próprio exercício, mediante crédito à conta bancária da Unidade Gestora que efetuou o pagamento. Quando a reposição se efetuar em outro exercício, o seu valor deverá ser restituído por DARF ao Tesouro Nacional. Questões 01. (TJ/PA - Analista Judiciário - CESPE / CEBRASPE/ 2020). A classificação orçamentária que permite a comparação de dotações recebidas pelos órgãos que integram o orçamento público é a classificação A - por categoria econômica. B - por identificador de uso. C - programática. D - institucional. E - funcional. 02. (Prefeitura de Barão de Cocais/MG - Técnico em Contabilidade – FUNDEP/Gestão de Concursos/2020). Com relação à classificação das despesas orçamentárias, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas. ( ) Despesa orçamentária efetiva é aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. ( ) A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e elemento de despesa. ( ) A classificação funcional da despesa orçamentária é representada por cinco dígitos. Os três primeiros referem-se à função. ( ) Na classificação programática, os programas são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Assinale a sequência correta. A - F V V F B - F F V V C - V V F F D - V F F V 03. (IMBEL - Analista Especializado - FGV/2021). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício. Essa verificação tem por fim apurar A - a importância exata a pagar e como serão obtidos os montantes para extinguir a obrigação. B - a origem e o objeto do que se deve pagar e qual a finalidade do direito adquirido pela entidade. C - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação e como serão obtidos os montantes para extinguir a obrigação. D - a finalidade do direito adquirido pela entidade e sua vida útil estimada. E - a origem do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. Alternativas 01. D – 02. C – 03. E Eixo Temático 4 101 Restos a Pagar Restos a Pagar57 são as despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data de encerramento do exercício financeiro, inscritas contabilmente como obrigações a pagar no exercício subsequente, constituindo a chamada dívida flutuante. De acordo com a Lei nº 4.320/64, art. 36, e o Decreto nº 93.872/86, art. 67, “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas”. Diz-se que a despesa está processada quando já transcorreu o estágio da liquidação. Neste caso, não pode haver cancelamento da obrigação. São consideradas não processadas as despesas cujos serviços encontram-se em execução, não existindo ainda o direito líquido e certo do credor. Pode ocorrer de estar em fase de verificação o direito adquirido pelo credor, ou o prazo para cumprimento da obrigação estar em vigência. A inscrição em Restos a Pagar é feita na data do encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis; nessa mesma data, processa-se também a baixa da inscrição realizada no encerramento do exercício anterior. A inscrição feita terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente, período no qual o credor deverá habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido. É vedada a reinscrição. Não raras vezes ocorre que o pagamento só vem a ser reclamado após o cancelamento da 57 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha inscrição; nestes casos, reconhecido o direito do credor, o pagamento deverá ser efetuado à conta do orçamento vigente, na rubrica Despesas de Exercícios Anteriores, o que é bem diferente da situação que se está examinando, pois, quando há inscrição em Restos a Pagar, a despesa corre à conta do orçamento em que estava autorizada; no exercício do pagamento, o desembolso afetará apenas o fluxo de recursos financeiros do Tesouro. A prescrição relativa ao direito do credor ocorre em cinco anos, contados a partir da data da inscrição, excetuando-se os casos em que haja interrupções decorrentes deatos judiciais. Mesmo não estando expressamente previstas as situações passíveis de inscrição de despesas em Restos a Pagar, o Decreto nº 93.872/86, em seu art. 35, faz menção às hipóteses nas quais o empenho de despesa não liquidada não deva ser considerado anulado, sendo, portanto, passível de inscrição. Conclui-se, por conseguinte, que toda a despesa empenhada e liquidada é passível de inscrição em Restos a Pagar (processados), bem como as não liquidadas (Restos a Pagar Não Processados), desde que nas condições do art. 35 do mencionado Decreto. Nos termos do art. 35 do Decreto nº 93.872/86, o empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: •vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; •vencido o prazo mencionado, estando em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; •destinar-se a atender a transferências a instituições públicas ou privadas; Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019 7.3 Restos a pagar 4 102 •corresponder a compromisso assumido no exterior. Observa-se que uma das condições ressalvadas no art. 35 do citado Decreto, com vistas à não anulação de empenho de despesa não liquidada, é estar “vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida”, o que torna passível, portanto, a inscrição da nota de empenho em “Restos a Pagar Não Processados”. Nesta condição, entende-se que, na hipótese do art. 64, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93, por exemplo, quando a Administração convoca um interessado para assinatura de termo de contrato, o credor assume a obrigação quando assina o termo do contrato; nesse caso, não é suficiente para a inscrição em Restos a Pagar apenas a emissão da nota de empenho para “reserva” das dotações orçamentárias: é indispensável também a assinatura do termo contratual. Ademais, para efeito do disposto no art. 42, c/c o inciso III do art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), nosso entendimento é no sentido de ser necessário que haja suficiente disponibilidade de caixa no final de cada exercício, e não apenas do relativo ao último ano de mandato do titular de Poder ou Órgão, para cobertura da obrigação (despesa empenhada e não liquidada), a qual se considera contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, nos termos, aliás, do que dispõe o art. 146, caput, da Lei nº 13.707/18 (LDO/2019). No entanto, ainda é comum o comprometimento indiscriminado das dotações, mediante o empenho da despesa e consequente emissão da nota de empenho, com saldo inscrito em Restos a Pagar, ao final do exercício, para evitar-se a suposta “perda” da dotação disponível, mesmo quando a execução do objeto do contrato se dará notoriamente no exercício subsequente, ainda que não existindo cronograma físico-financeiro e, às vezes,até sem ter-se firmado termo contratual, não concretizando, portanto, a existência da obrigação contraída ou compromissada. Trata-se de um procedimento inadequado na execução orçamentária, onerando o orçamento vigente de forma inapropriada e pressionando a execução financeira do exercício subsequente. Um questionamento que se poderia fazer à figura dos Restos a Pagar Não Processados é de que o disposto no art. 35, inciso II, combinado com o disposto no art.36 da Lei nº 4.320/64, permite o registro da despesa orçamentária no exercício em que a obrigação ainda não foi efetivamente constituída, porquanto não existe o direito líquido e certo do credor, o que poderia levar o órgão/entidade a apresentar um resultado patrimonial inapropriado. Isso representaria quebra do princípio da competência, visto que o fato gerador da despesa ainda não ocorreu. Finalmente, entretanto, estes aspectos – ou, mais precisamente, as diferenças entre a “Contabilidade Orçamentária” e a “Contabilidade Patrimonial” – começam a merecer maior atenção e tratamento próprio pelos órgãos oficiais de Contabilidade Pública no Brasil. Os Restos a Pagar ou Resíduos Passivos figuram no passivo do balanço patrimonial; Restos a Receber, ou Resíduos Ativos – onde se inclui a Dívida Ativa –, no ativo. É oportuno destacar que o valor dos Restos a Pagar de anos anteriores, não cancelados, tem contribuído para uma restrição crescente à execução da lei orçamentária do ano em curso, pois os valores inscritos são transferidos para pagamento em outros exercícios, e pressionam os limites financeiros estabelecidos pelos decretos de programação financeira. Sistematicamente, o Poder Executivo tem prorrogado o prazo de vigência de  4 103 Restos a Pagar além do exercício subsequente a sua inscrição, infringindo o disposto no art. 68 do Decreto nº 93.872/86, competindo com os créditos próprios desses exercícios. Entretanto, o Decreto nº 7.654, de 23-12-11, alterou substancialmente as concepções adotadas em relação ao assunto, do que destacamos: •os Restos a Pagar não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição; •após essa data, continuarão válidos os que: 1.refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos demais Entes, como execução iniciada até aquela data; 2.correspondam às despesas do PAC, do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação (financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino). O referido Decreto esclareceu que se considera iniciada a execução: •nos casos de aquisição de bens, pela entrega parcial, atestada e aferida; e •nos casos de realização de serviços e obras, pela realização parcial, com a medição correspondente atestada e aferida. Como se pode constatar, na prática, os Restos a Pagar continuam tendendo a acumular-se indefinidamente. No tocante aos órgãos dos demais Poderes, estes têm garantido, com fundamento no art. 168 da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais. Dessa forma, as receitas arrecadadas no exercício destinam-se ao pagamento das despesas do exercício, incluindo os Restos a Pagar. Por todo o exposto, é, portanto, compreensível que o legislador tenha estabelecido como um dos requisitos para a responsabilidade fiscal restrições à inscrição em Restos a Pagar e seu controle. Com a edição da Lei Complementar nº 101, de 4-5-00, quando da inscrição em Restos a Pagar, deverá ser observado o disposto no art. 42, transcrito a seguir: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Posteriormente, como já mencionado, desde a edição da Lei nº 10.266, de 24-7-01 (LDO para 2002), foi estabelecido, em seu art. 71, incisos I e II, o entendimento para efeito da aplicação do art. 42 da LC nº 101/00, ratificado pelo art. 146 – já citado – da Lei nº 13.707/18 (LDO/2019): Art. 102. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Esses dispositivos citados buscam reforçar o entendimento de que a assunção de obrigações deve limitar-se ao total da disponibilidade de caixa. E que a disponibilidade existente deve ser suficiente também para cobrir parcelas remanescentes a serem pagas no exercício subsequente. 104 Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal faça referência expressa apenas aos Restos a Pagar relativos às despesas dos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, o art. 55 da citada Lei estabelece as informações que deverão constar do Relatório de Gestão Fiscal em cada exercício. De acordo com o inciso III do art. 55, o Demonstrativo, no último quadrimestre,8 conterá informação da inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa. Mesmo atribuindo-se alcance restritivo ao disposto no art. 42 da LRF, pode-se, pois, questionar o fato de estabelecer um prazo determinado para efeito de assunção de compromissos sem cobertura financeira aplicável somente ao final dos mandatos: tal preocupação deve ser permanente. Questões 01. (Câmara de Franca/SP - Contador - IBFC/2022). Com relação aos Restos a Pagar, assinale a alternativa correta. A - Restos a pagar são as despesas não empenhadas, mas que foram pagas até 31 de dezembro do ano a que se refere o balanço orçamentário. Os restos a pagar classificam se em restos a pagar processados e restos a pagar não processados B - Deve acompanhar o balanço orçamentário o quadro de execução de restos a pagar não processados. Quanto ao quadro de execução de restos a pagar processados, a sua demonstração é optativa C - Restos a pagar cancelados compreende o cancelamento de restos a pagar não processados, por insuficiência de recursos, pela inscrição indevida ou para a tender dispositivo legal D - Restos a pagar liquidados compreende o valor dos restos a pagar já processados e ainda não liquidados 58 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha 02. (PEFOCE - Ciências Contábeis – IDECAN/2021). Em uma entidade do setor público, as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31/12 são contabilizadas como A - Restos a pagar. B - Débitos de tesouraria. C - Dívidas a pagar. D - Despesas extraorçamentárias. E - Contas de compensação. Alternativas 01. C – 02.A Despesas de Exercícios Anteriores O orçamento anual58 consigna dotação específica destinada a fazer frente aos pagamentos de despesas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros já encerrados. A legislação enquadra tais compromissos como “despesas de exercícios anteriores”, e são (art. 37 da Lei nº 4.320/64): •as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, assim entendidas aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas cuja obrigação tenha sido cumprida pelo credor no prazo estabelecido; •os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada, ainda vigendo o direito do credor; Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2019 7.4 Despesas de exercícios anteriores.  105 •os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício. O ordenador de despesas, no exercício em que tais despesas devam ser pagas, é a autoridade competente para, mediante pronunciamento expresso, reconhecer a dívida. A autorização de pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores deverá ser feita no próprio processo de reconhecimento da dívida, devendo conter os seguintes elementos: •importância a pagar; •nome, CPF ou CNPJ e endereço do credor; •data do vencimento do compromisso; •causa da inexistência de empenho, no elemento próprio, à conta do orçamento vigente. A prescrição das dívidas que dependam de requerimento ocorre em cinco anos contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito. Observa-se que Despesas de Exercícios Anteriores têm relação com o que na Contabilidade Societária é considerado como ajustes de exercícios anteriores. Questões 01. (Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP – Contador – VUNESP/2021). Assinale a alternativa correta sobre Despesas de Exercícios Anteriores. A - É representada por um elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para atender a despesas que pertencem ao exercício anterior. B - É uma conta contábil do patrimônio líquido. 59 Piscitelli, Roberto B. Contabilidade Pública. Disponível em: Minha C - Registra o saldo decorrente de efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes. D - São as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor. E - Seu movimento a débito pode ou não estar relacionado a uma despesa orçamentária classificada como Despesa de Exercícios Anteriores. Alternativas 1-D   880

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