CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quinta-feira, 7 de março de 2024

A Inspetoria Geral de Finanças


 § 2º A Inspetoria Geral de Finanças, que será dirigida por um Inspetor-Geral, integra, como órgão setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e auditoria, superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e do orçamento. § 3º Além das funções previstas neste título, a Secretaria Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá as atribuições de Órgão Central dos sistemas de planejamento e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, as de Órgãos Central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria. Art. 24. Os Órgãos Centrais de direção superior (art. 22, item II) executam funções de administração das atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão, preferentemente, organizados em base departamental, observados os princípios estabelecidos nesta lei. Art. 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado: I - Assegurar a observância da legislação federal. II - Promover a execução dos programas do Governo. III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II. IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios. V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados. VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas. VII - Fortalecer o sistema do mérito. VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos. IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços. X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro. XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério. Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente: I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade. III - A eficiência administrativa. IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade. Parágrafo único. A supervisão exercerse-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento: a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica; b) designação, pelo Ministro dos representantes do Governo Federal nas Assembleias Gerais e órgãos de administração ou controle da entidade; c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo; d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso deautarquia; e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembleias e órgãos de administração ou controle; f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;  Conhecimentos Gerais 279 g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas; h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; i) intervenção, por motivo de interesse público. Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgaráaos órgãos da Administração Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar. Parágrafo único. Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo. Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a: I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso. II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional. III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do Serviço Público. Art. 29. Em cada Ministério Civil, além dos órgãos Centrais de que trata o art. 22, o Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de: I - Gabinete. II - Consultor Jurídico, exceto no Ministério da Fazenda. III - Divisão de Segurança e Informações. § 1º O Gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbe-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro. § 2º O Consultor Jurídico incumbe-se do assessoramento jurídico do Ministro de Estado. § 3º A Divisão de Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações. § 4º No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta jurídica continua afeto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico do Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado em comissão, pelo critério de confiança e livre escolha, entre bacharéis em Direito. TÍTULO V DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. § 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. § 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração.§ 4° Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas atribuições e composição serão definidas em decreto. Art. 31. A estruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto. Parágrafo único. (Revogado) TÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Decreto nº 99.180, de 1990, Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº 10.683, de 28.5.2003 I - o Conselho de Segurança Nacional; II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico; III - o Conselho de Desenvolvimento Social; IV - a Secretaria de Planejamento; V - o Serviço Nacional de Informações; VI - o Estado-Maior das Forças Armadas; VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público; VIII - a Consultoria-Geral da República; IX - o Alto Comando das Forças Armadas; X - o Conselho Nacional de Informática e Automação. Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos. Art. 33. Ao Gabinete Civil incumbe: I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil. II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais. III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial. Art. 34. Ao Gabinete Militar incumbe: I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar. II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais. Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de SecretárioGeral do Conselho de Segurança Nacional. TÍTULO VII DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA Art. 35 - Os Ministérios são os seguintes: Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Lei nº 7.927, de 1989, Lei nº 8.422, de 1992, Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº 10.683, de 28.5.2003 Ministério da Justiça Ministério das Relações Exteriores Ministério da Fazenda Ministério dos Transportes Ministério da Agricultura Ministério da Indústria e do Comércio Ministério das Minas e Energia Ministério do Interior Ministério da Educação e Cultura Ministério do Trabalho Ministério da Previdência e Assistência Social Ministério da Saúde Ministério das Comunicações Ministério da Marinha Ministério do Exército Ministério da Aeronáutica Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Conhecimentos Gerais 281 Parágrafo único. Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20). Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento. § 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação. § 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República. Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante. Parágrafo único. (Revogado) Art. .38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto. Art. 39 Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são, a seguir, especificados: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA I - Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais. II - Segurança interna. Polícia Federal. III - Administração penitenciária. IV - Ministério Público. V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES I - Política Internacional. II - Relações diplomáticas; serviços consulares. III - Participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras. IV - Programas de cooperação internacional. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL I - Plano geral do Governo, sua coordenação. Integração dos planos regionais. II - Estudos e pesquisas socioeconômicos, inclusive setoriais e regionais. III - Programação orçamentária; proposta orçamentária anual. IV - Coordenação da assistência técnica internacional. V - Sistemas estatístico e cartográfico nacionais. VI - Organização administrativa. MINISTÉRIO DA FAZENDA I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais; poupança popular. II - Administração tributária. III - Arrecadação. IV - Administração financeira. V - Contabilidade e auditoria. VI - Administração patrimonial. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES I - Coordenação dos transportes. II - Transportes ferroviários e rodoviários. III - Transportes aquaviários Marinha mercante; portos e vias navegáveis. IV - Participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma estabelecida no art. 162. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA I - Agricultura; pecuária; caça; pesca. II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.  Conhecimentos Gerais 282 III - Organização da vida rural; reforma agrária. IV - Estímulos financeiros e creditícios. V - Meteorologia; climatologia. VI - Pesquisa e experimentação. VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal. VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades agropecuárias. MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO I - Desenvolvimento industrial e comercial. II - Comércio exterior. III - Seguros privados e capitalização. IV - Propriedade industrial; registro do comércio; legislação metrológica. V - Turismo. VI - Pesquisa e experimentação tecnológica. MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA I - Geologia, recursos minerais e energéticos. II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica. III - Mineração. IV - Indústria do petróleo. V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear. MINISTÉRIO DO INTERIOR I - Desenvolvimento regional. II - Radicação de populações, ocupação do território. Migrações internas. III - Territórios federais. IV - Saneamento básico. V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra secas e inundações. Irrigação. VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas. VII - Assistência ao índio. VIII - Assistência aos Municípios. IX - Programa nacional de habitação. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério. II - Cultura - letras e artes. III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico. IV - Desportos. MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Vide Lei nº 6.036, de 1974) I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização. II - Mercado de trabalho; política de emprego. III - Política salarial. IV - Previdência e assistência social. V - Política de imigração. VI - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho. MINISTÉRIO DA SAÚDE I - Política nacional de saúde. II - Atividades médicas e paramédicas. III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos. IV - Controle de drogas, medicamentos e alimentos. V - Pesquisas médico-sanitárias. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES I - Telecomunicações. II - Serviços postais. MINISTÉRIO DA MARINHA (Art. 54) MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (Art. 59) MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Art. 63) TÍTULO VIII DA SEGURANÇA NACIONAL CAPÍTULO I DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional. § 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, basicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional. Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição. Art. 42. O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dele participando, no caráter de membros natos, o VicePresidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica. § 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada. § 2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria Geral. Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional. CAPÍTULO II DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contrainformação, em particular as que interessem à segurança nacional. TÍTULO IX DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 45. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Forças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Poderes constituídos, da Lei e da Ordem. Parágrafo único. As Forças Armadas,nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade. Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Forças Armadas singulares - Forças Navais, Forças Terrestres e Força Aérea Brasileira - e das Forças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições. Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sobre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como forças auxiliares, reserva do Exército. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SEÇÃO I Do Alto Comando das Forças Armadas Art. 47. O Alto Comando das Forças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da República, nas decisões Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Conhecimentos Gerais 284 relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas. Art. 48. Integram o Alto Comando das Forças Armadas os Ministros Militares, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Forças singulares. Art. 49. O Alto Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República. SEÇÃO II Do Estado-Maior das Forças Armadas Art. 50. O Estado-Maior das Forças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições: I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes; II - Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes; III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar; IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes. V - Coordenar as representações das Forças Armadas no País e no exterior; VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República. Parágrafo único. (Revogado) Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Forças Amadas é exercida por um oficialgeneral do mais alto posto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Armadas. Art. 52. As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Forças Armadas são exercidas por oficiais das três Forças singulares. Art. 53. O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior das Forças singulares, reúne-se periodicamente, sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e os de interesse comum a mais de uma das Forças singulares. CAPÍTULO III DOS MINISTÉRIOS MILITARES SEÇÃO I Do Ministério da Marinha Art. 54. O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional. § 1º Cabe ao Ministério da Marinha; I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Forças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas. II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei. III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional. § 2º Ao Ministério da Marinhacompetem ainda as seguintes atribuiçõessubsidiárias; I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Conhecimentos Gerais 285 navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre. II - Exercer a polícia naval. Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra. Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei. Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de: I - Órgãos de Direção Geral. - Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra). - Estado Maior da Armada. II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24). III - Órgãos de Assessoramento. - Gabinete do Ministro. - Consultoria Jurídica. - Conselho de Almirantes. - Outros Conselhos e Comissões. IV - Órgãos de Apoio. - Diretorias e outros órgãos. V - Forças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Força Aérea Brasileira). - Corpo de Fuzileiros Navais. - Distritos Navais. - Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo. Art. 58. (Revogado) SEÇÃO II Do Ministério do Exército Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional. § 1º Cabe ao Ministério do Exército: I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Forças Terrestres, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas. II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei. § 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei. Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército. Art. 61. O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva. § 1° O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades. § 2° Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as forças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei. Art. 62. O Ministério do Exército compreende: I - Órgãos de Direção Geral - Alto Comando do Exército. - Estado-Maior do Exército. - Conselho Superior de Economia e Finanças. II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24) III - Órgãos de Assessoramento - Gabinete do Ministro. - Consultoria Jurídica. - Secretaria Geral. - Outros Conselhos e Comissões. IV - Órgãos de Apoio - Diretorias e outros órgãos. V - Forças Terrestres - Órgãos Territoriais.SEÇÃO III Do Ministério da Aeronáutica Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o controle das atividades da Aviação Civil. Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Forças Combinadas ou Conjuntas. III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infraestrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea. V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interesse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei. VI - Operar o Correio Aéreo Nacional. Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Força Aérea Brasileira. Art. 65. A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional. Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei. Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: I - Órgãos de Direção Geral: - Alto Comando da Aeronáutica - Estado-Maior da Aeronáutica - Inspetoria Geral da Aeronáutica II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24): - Departamento de Aviação Civil - Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento III - Órgãos de Assessoramento: - Gabinete do Ministro - Consultoria Jurídica - Conselhos e Comissões IV - Órgãos de Apoio: - Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos V - Força Aérea Brasileira: - Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Forças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO GERAL Art. 67. O Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra), o Alto Comando do Exército e o Alto Comando da Aeronáutica, a que se referem os arts 57, 62 e 66 são órgãos integrantes da Direção Geral do Ministério da Marinha, do Exército e da Aeronáutica cabendo-lhes assessorar os respectivos Ministros, principalmente: a) nos assuntos relativos à política militar peculiar à Força singular; b) nas matérias de relevância - em particular, de organização, administração e logística - dependentes de decisão ministerial; c) na seleção do quadro de Oficiais Generais. TÍTULO X DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Conhecimentos Gerais 287 Art. 68. O Presidente da República prestará anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, sobre as quais dará parecer prévio oTribunal de Contas. Art. 69. Os órgãos da Administração Direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e da auditoria que forem aprovados pelo Governo. Art. 70. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho das suas tarefas. Art. 71. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita: I - No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas. II - No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes. III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República. Art. 72. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão central da programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos da Presidência da República, pelos Ministérios e pelas autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou adicionais. § 1º Os Ministros de Estado e os dirigentes de Órgãos da Presidência da República aprovarão a programação financeira setorial e autorizarão às unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos, dando ciência ao Tribunal de Contas. § 2º O Ministro de Estado, por proposta do Inspetor Geral de Finanças, decidirá quanto aos limites de descentralização da administração dos créditos, tendo em conta as atividades peculiares de cada órgão. Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei. Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo. Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento. § 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar. § 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro. § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos. Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas, ousuas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias. Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática de documentos oucomprovantes arquivados nos órgãos da administração federal, cujo exame se possarealizar através das inspeções de controle externo. Art. 76. Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar" (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), obedecendo-se na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários. Parágrafo Único. As despesas inscritas na conta de "Restos a Pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro. Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada. Art. 78. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização. § 1° Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização destes. § 2° A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças. § 3 ° A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda. § 4º Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários Ministérios. § 5° Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas. Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão. Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atosresultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda. § 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. § 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do Conhecimentos Gerais 289 julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas. Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82). Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74, § 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado. Art. 82. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Ministro de Estado, dos dirigentes deórgãos da Presidência da República ou de autoridade a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para os fins constitucionais e legais. § 1º A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e, antes de ser submetida a pronunciamento do Ministro de Estado, dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou da autoridade a quem estes delegarem competência, terá sua regularidade certificada pelo órgão de auditoria. § 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos, dos quais dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas. § 3° Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem as tomadas de contas, estas poderão abranger conjuntamente a dos ordenadores e tesoureiros ou pagadores. Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa. Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas. Art. 85. A Inspetoria Geral de Finanças, em cada Ministério, manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser transmitido anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-se trimestralmente as alterações. Art. 86. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis. Art. 87. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo-se periodicamente a verificações pelos competentes órgãos de controle.

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