CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quarta-feira, 6 de março de 2024

AOS SERVIDORES DE CARREIRA

 


Os servidores de carreira cuja lei organizadora tenha optado por essa forma de remuneração. - O Ministério Público. - Os exercentes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. - Os Ministros do TCU. - Os servidores policiais. Em vez de “remuneração/vencimento”, a regra mais comum, receberão “subsídio”, ou seja, uma parcela única remuneratória, as seguintes categorias de servidores públicos (lato sensu): Quem fixa o subsídio é a lei, de modo que para os ministros do STF há sanção presidencial, enquanto que a fixação do subsídio do Presidente da República independe deste. Os demais servidores receberão remuneração. Acumulação Remunerada de Cargos Via de regra temos essa proibição, porém a Constituição em seu artigo 37, XVI traz as exceções, vejamos: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta. – Em regra é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem exceções expressamente previstas na Constituição Federal de 1988. Responsabilidade Civil da Administração (art. 37§6º, CF) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aqui temos a responsabilidade objetiva do Estado, de modo que toda a sociedade deva responder pelos danos que a Administração cause a seus agentes. Essa responsabilidade não se estende apenas as pessoas jurídicas de direito público mas também aos particulares que prestem serviços públicos através do direito de regresso Ex: motorista da ambulância que bate em carro particular. O Estado deve pagar o particular entrando com direito de regresso contra o motorista. Dispositivos sobre o tema: CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas etítulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência edefinirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciárionão poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estendese a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poderpúblico; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e defundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Questões 01. (DPE/RO - Oficial de Diligência – CESPE-CEBRASPE/2022) Um governador de estado havia sido aprovado em concurso público antes de concorrer às eleições e de tomar posse. Passados dois anos do seu mandato, ele foi nomeado para o referido cargo, na mesma unidade federativa da sua governança. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta. A - O governador perderá o cargo eletivo se tomar posse no cargo público. B - A nomeação para o cargo público deve ser anulada, em razão de se tratar do governador da mesma unidade federativa. C - O governador poderá tomar posse no cargo público, mas não poderá exercê-lo durante o mandato do cargo eletivo. D - A nomeação para o cargo público pode ser suspensa até o término do mandato do governador. E - O governador poderá tomar posse e exercer o cargo público, acumulando-o com o cargo eletivo, desde que haja compatibilidade. 02. (Telebras - Técnico em Gestão de Telecomunicações - CESPECEBRASPE/2022) Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o item que se segue, a respeito da organização dos poderes e da organização do Estado. A regra de vedação à acumulação remunerada de cargos públicos abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público e as sociedades de economia mista bem como suas subsidiárias. ( ) certo( ) errado 03. (DPE/RO - Oficial de Diligência - CESPE-CEBRASPE/2022) Assinale a opção que apresenta o princípio constitucional que obriga a administração pública a manter ou ampliar a qualidade dos serviços prestados à população, evitando desperdícios e buscando sempre a máxima excelência na prestação de seus serviços. A -princípio da publicidade dos atos da administração pública B -princípio da legalidade C -princípio da impessoalidade D -princípio da moralidade E - princípio da eficiência 04. (SES-RS - Assessor Jurídico - Edital nº 15 - FAURGS/2022) A Constituição Federal expressa os princípios da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Qual expressão abaixo NÃO está prevista literalmente como um dos princípios no campo da administração pública presentes na CF/88? A- Legalidade. B- Impessoalidade. C- Moralidade. D- Celeridade. E- Eficiência. 05. (Prefeitura de Esteio - RS - Sepultador - Edital nº 03 - FUNDATEC/2022) A expressão “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Conhecimentos Gerais 264 reflete o conceito constitucional do princípio da: A- Igualdade. B- Impessoalidade. C- Moralidade. D- Legalidade. E- Eficiência. 06. (Prefeitura de Timóteo - MG - Advogado - FCM/2022) O princípio da eficiência aplicado à administração pública passou a fazer parte da Constituição Brasileira a partir do ano de 1998, com a Emenda Constitucional nº 19 (Art. 37 da CF/1988). Sobre esse princípio, é correto afirmar que A- direciona-se à busca constante por resultados econômicos superiores. B- tem como efeito a superação definitiva dos demais princípios constitucionais: impessoalidade, moralidade, legalidade e publicidade. C- coloca como prioridade os resultados de natureza quantitativa em detrimento dos qualitativos, como a rentabilidade social. D- pressupõe a realização das atividades e serviços públicos com maior presteza, qualidade e proficiência, evitando desperdícios de qualquer natureza. Alternativas 01.C – 02. Certo – 03.E - 04. D - 05. D - 06. D. Princípios Implícitos - Princípios do Interesse Público, Este princípio, embora não positivado expressamente no nível da Constituição Federal, encontra-se previsto no art. 2º da Lei n. 9.784/9984 , que regula processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal. O princípio do interesse público possibilita a ação do Poder Público, na imposição aos administrados, de maneira unilateral, em nome dos interesses que 84 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, representa, o cumprimento de determinadocomportamentos, ainda que nenhuma irregularidade tenha praticado. Com isso, fica o administrador autorizado a desconsiderar a existência de direitos, ainda que expressamente previstos na Constituição Federal, se conseguir demonstrar sua utilidade para a preservação do interesse público, desde que nos limites da lei e assegurada sua indenização. Um exemplo comum é a hipótese de intervenção na propriedade, ainda que esta esteja prevista como um direito fundamental e mesmo que tenha o proprietário conferido ao seu patrimônio uma função social. Questão 01. (TJ-SP - VUNESP) O regime jurídico administrativo caracteriza-se por A) priorizar o interesse do governante sobre a vontade dos governados, em proteção às minorias. B) princípios específicos, como a supremacia e a indisponibilidade do interesse público. C) um conjunto de normas e princípios próprios de direito público e de direito privado, considerando que a Administração Pública também celebra contratos típicos de direito privado. D) estabelecer as prioridades da Administração Pública, de acordo com a plataforma política do eleito. Alternativa 01. B. - Da Segurança jurídica e boa-fé Este princípio também, encontra-se previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/99, sendo umas das mais importantes diretrizes inerentes a qualquer Estado Democrático de Direito, tendo em vista a conferência da estabilidade às relações jurídicas, de forma a promover uma estreita confiança entre a proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Conhecimentos Gerais 85 Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 35. ed. – [2. Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense, 2022. 265 Administração Pública e seus administrados. O objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII, do artigo 2º, quando impõe, entre os critérios a serem observados, “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. 85 O TCU, visando segurança jurídica e boa-fé, editou um enunciado de Súmula que dispensa reposição de valores recebidos pela Administração Pública. JURISPRUDÊNCIA - Súmula 249 - TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. Vimos então, que só não haverá reposição se tratar de erro escusável/justificável e relativo à aplicação de lei. O princípio da boa-fé contempla um aspecto objetivo, que diz respeito à conduta leal, honesta, e um aspecto subjetivo, que diz respeito à crença do sujeito de que está agindo corretamente. Assim, se a pessoa sabe que a atuação é ilegal, ela está agindo de má-fé. No art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.784/1999 inclui entre os critérios a serem observados nos processos administrativos a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Ele também, consta previsto no art. 4º, II, que insere entre os deveres do administrado perante a Administração o de “proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. - Da Motivação, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim o define: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. Deste modo, a autoridade administrativa deve demonstrar as razões que permitiram a tomada de determinada decisão. A motivação é a exigência do Estado de Direito. É regra haver a demonstração dos motivos para aferir a intenção do agente, tendo em vista que a validade de um ato depende de sua motivação. Se for apresentada uma motivação inexistente, falsa ou incompatível com o ato praticado, tratar-se-á de um ato ilegal. O princípio da motivação é previsto na Lei nº 9.784/1999, no Art. 2º, caput, e tem no parágrafo único, inciso VII, exigência de “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”. E ainda, no Art. 50 da lei supracitada,explicita os atos que, obrigatoriamente, exigem motivação: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I–neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II–imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III–decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV–dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V–decidam recursos administrativos; VI–decorram de exame de ofício; VII–deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII–importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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