CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

terça-feira, 5 de março de 2024

LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO

 


§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico. § 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público. Art. 43. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei: I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações; II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações; III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal; IV - serão passíveis de auditoria; V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos. CAPÍTULO VI DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO Art. 44. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública. Art. 45. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: I - colaboração interinstitucional e com a sociedade; II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas; IV - foco na sociedade e no cidadão; V - fomento à participação social e à transparência pública; VI - incentivo à inovação; VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público; VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública; IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades; X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública. Art. 46. (VETADO). CAPÍTULO VII DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA Art. 47. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo: I - formas de acompanhamento de resultados; II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações; III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. Conhecimentos Gerais 209 Art. 48. Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios: I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais. Art. 49. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da: I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente; II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; III - promoção da prevenção, da a detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei. Art. 51. O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º . ........................................................... ................................................................ .......... g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). § 1º A inclusão do número de inscrição no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na alínea “h” do caput deste artigo, ocorrerá sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR) Art. 52. O art. 12 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à  Conhecimentos Gerais 210 Informação), passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito. § 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada. § 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.” (NR) Art. 53. O caput do art. 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica. ...............................................................” (NR) Art. 54. A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ............................................................. ................................................................ .......... § 6º Compete a cada ente federado disponibilizar as informações dos serviços prestados, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, mantida pelo Poder Executivo federal, em formato aberto e interoperável, nos termos do regulamento do Poder Executivo federal.” (NR) “Art. 10-A. Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento. § 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim. § 2º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário doserviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei. § 3º Ato de cada ente federativo ou Poder poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo.” Art. 55. Esta Lei entra em vigor após decorridos: I - 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União; II - 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal; III - 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios. Brasília, 29 de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Questões 01. (CREF - 21ª Região (MA) - Agente de Orientação e Fiscalização – QUADRIX/2021) Segundo a Lei n.° 14.129/2021, que dispõe sobre osprincípios, as regras e os instrumentos parao governo digital e para o aumento da  Conhecimentos Gerais 211 eficiência pública, assinale a alternativa correta. A- É necessária a prova do fato mesmo que este já tenha sido comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida. B- A Lei n.° 14.129/2021 aplica-se aos órgãos da administração pública direta federal, não incluindo o Ministério Público da União. C- A Lei n.° 14.129/2021 impõe-se apenas ao governo federal. D- A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do Poder Público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, correspondem a princípios previstos na Lei n.° 14.129/2021. E- A burocracia e o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da Administração Pública correspondem a princípios previstos na Lei n.° 14.129/2021. 02. (SPGG - RS - Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão – FUNDATEC/2022) A Lei nº 14.129/2021 define, em seu art. 1º, sobre os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. Esta Lei aplica-se: I. Aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,incluído o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União. II. A empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público. III. Às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas. Quais estão corretas? A- Apenas I. B- Apenas I e II. C- Apenas I e III. D- Apenas II e III. E- I, II e III. 03. (SPGG - RS - Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão – FUNDATEC/2022) O Art. 45 da Lei nº 14.129/2021, que trata dos laboratórios de inovação, define as seguintes diretrizes, com EXCEÇÃO da: A- Colaboração interinstitucional e com a sociedade. B- Promoção e experimentação de tecnologias fechadas e pagas. C- Foco na sociedade e no cidadão. D- Fomento à participação social e à transparência pública. E- Incentivo à inovação. 04. (SPGG - RS - Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão – FUNDATEC/2022) Na prestação digital dos serviços públicos, que trata a Lei nº 14.129/2021, deixa claro, em seu Art. 24, que os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências: I. Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços. II. Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis. III. Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis. Quais estão corretas? A- Apenas I. B- Apenas I e II. C- Apenas I e III. D- Apenas II e III. E- I, II e III.01. D – 02. C – 03. B – 04. E LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.64 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 64 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua 2014/2011/lei/l12527.htm - visitado em 15.01.2024 3.6 Acesso à informação. Lei nº 12.527/2011  Conhecimentos Gerais 213 imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindose sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. VIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022) § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

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