CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

terça-feira, 5 de março de 2024

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 


A preocupação com os direitos do cidadão é claramente uma resposta ao período histórico diretamente anterior ao da promulgação da constituição. Tendo em vista que cidadania é sinônimo de garantia de direitos, podemos considerar que, no Brasil, temos vivenciado uma cidadania relativa, ou regulada, para descrever uma “cidadania restrita e sempre vigiada pelo Estado”. A cidadania brasileira, nesse sentido, permanece em uma constante construção, num movimento de ampliação e encolhimento das políticas sociais, à medida que, em muitos momentos históricos, inclusive atualmente, muitos indivíduos não têm o direito de ter suas necessidades básicas garantidas ou, nem mesmo, o mínimo necessário para sua subsistência e da família. Em momentos de crise, as políticas sociais sofrem um encolhimento e focalizam suas ações, violando a condição de cidadãos, à medida que parcelas significativas da população têm seus direitos violados — direitos estes já adquiridos, pelo que deveria ser a cidadania, por meio do que chamamos de Constituição Cidadã: a Constituição Federal de 1988. É por meio do exercício de cidadania, assumindo o papel de cidadãos, que se dará a ampliação dos direitos mediante políticas sociais. As ações coletivas, nesse sentido, são mais eficazes do que as individuais, e o que é conquistado por meio do coletivo fortalece a cidadania de todos. A condição de cidadão e o exercício da cidadania estarão condicionados aos direitos sociais garantidos por meio das políticas sociais, sejam estas de saúde, educação, assistência social, emprego, dentre outras, ao longo da vida dos indivíduos e de suas famílias Questões 01. (Telebras - Assistente Administrativo - CESPE / CEBRASPE – 58 https://medium.com/n%C3%BAcleo-de-design-sustentabilidade2022). Acerca de noções de cidadania, julgue o item que se segue. O conceito de cidadania está relacionado à noção de direitos das pessoas e, por isso, pressupõe deveres, como a obediência de todas e todos às normas e leis. ( ) Certo ( ) Errado 02. (CRT - Recepcionista - Quadrix/2022). Quanto a noções de cidadania, julgue o item. Cidadania é o pertencimento ativo de indivíduos a uma nação, com obrigações universais. ( ) Certo ( ) Errado 03. (CRC/AC - Agente Administrativo - Quadrix/2022). Com relação às noções básicas de cidadania, assinale a alternativa correta. A - Cidadania é o conjunto de direitos e deveres que permite que os cidadãos participem da vida política e da vida pública. B - Pelo fato de estar intrinsecamente ligado à noção de direitos, a cidadania não pressupõe, em contrapartida, deveres. C - A igualdade de todos perante a lei não pode ser vista como um elemento da cidadania. D - A cidadania admite a exclusão de pessoas no acesso à justiça. Alternativas 01. Certo – 02. Certo – 03. A Equidade Social A equidade social58 pode ser entendida como justiça social, como tratamento isonômico e imparcial dos diferentes grupos sociais. Implica principalmente no atendimento de vários grupos sociais, considerando e equalizando suas necessidades sociais, culturais, econômicas, políticas e espirituais. Quando essas necessidades não são contempladas, ufpr/equidade-social-5c459d492a9f . Conhecimentos Gerais 194 acabam por gerar conflitos, baixa coesão social, violência, marginalização e uma série de outros problemas sociais O conceito de equidade59 considera as diferenças como elemento essencial para a eficácia da igualdade. A concepção da equidade passa a ser a justiça aplicada no caso particular, ou seja, a justiça contextualizado e individualizada Igualdade Social A igualdade social pode ser definida como um princípio fundamental para as sociedades democráticas, pois possibilita a todos a equiparação no que diz respeito ao desfrute e proveito de seus direitos. A igualdade pode ser entendido como o direito de cada indivíduo de ter oportunidades iguais para aproveitarem suas vidas, tendo como objetivo contrapor as desigualdades criadas pelo ser humano ao longo da história, como a diferença na forma que a sociedade trata homens e mulheres, o racismo, a homofobia, a xenofobia e outros preconceitos estruturais que causaram um cenário de divergência de oportunidades. Diferença entre igualdade e equidade A igualdade60 é baseada no princípio da universalidade, ou seja, que todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres. A equidade, por outro lado, reconhece que não somos todos iguais e que é preciso ajustar esse “desequilíbrio”. Se o objetivo é garantir que as pessoas desfrutem das mesmas oportunidades, não podem deixar de considerar as diferenças individuais. Assim, a equidade significa dar às pessoas o que elas precisam para que todos tenham acesso às mesmas oportunidades. 59https://www.tjdft.jus.br/acessibilidade/publicacoes/sementes-daequidade/diferenca-entre-igualdade-e-equidade 60 https://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/docume ntos/1658.pdf Um exemplo: Em um pronto-socorro, a vítima de acidente grave passa à frente de quem necessita de um atendimento menos urgente, mesmo que esta pessoa tenha chegado mais cedo ao hospital. Abaixo uma imagem que representa estes significados. Fonte:https://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/a2sitebox/arqui vos/documentos/1658.pdf Governo Eletrônico Desde o ano 2000, o governo brasileiro61 tem buscado evoluir seus processos e a prestação de serviços públicos com oauxílio das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). O Programa de Governo Eletrônico iniciou no Brasil uma série de adaptações, inovações e desafios para a realização da melhoria da qualidade do serviço público. O conceito de Governo Eletrônico surge a partir de aspectos oriundos da evolução da TIC, especialmente a Internet, constituindo novas formas de relacionamento da Administração Pública com a sociedade e vice-versa, evidenciando a prestação de 61 https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategia-de-governancadigital/do-eletronico-aodigital#:~:text=O%20conceito%20de%20Governo%20Eletr%C3%B4nic o,a%20necessidade%20da%20presen%C3%A7a%20f%C3%ADsica. 3.5 Governo eletrônico e seu impacto na sociedade e na Administração Pública .Conhecimentos Gerais 195 serviços sem a necessidade da presença física. Governo eletrônico, ou e-gov, consiste no uso das tecnologias da informação — além do conhecimento nos processos internos de governo — e na entrega dos produtos e serviços do Estado tanto aos cidadãos como à indústria, e no uso de ferramentas eletrônicas e tecnologia da informação para aproximar governo e cidadãos. O e-gov se refere ao uso da denominada Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Tecnologia da Informação, para informar e divulgar serviços ou produtos do Governo à população. Para isto, utiliza as ferramentas eletrônicas com o intuito de aproximar os cidadãos dos órgãos governamentais. Dentre os recursos utilizados podemos citar os sites,aplicativos para celulares e redes sociais outelefones de serviços. O objetivo do Governo Eletrônico é prover informações eserviços as pessoas. No Brasil, a política de Governo Eletrônico segue um conjunto de diretrizes que atuam em três frentes fundamentais: junto ao cidadão; na melhoria da gestão interna; e na integração com parceiros e fornecedores. O Programa de Governo Eletrônico brasileiro desde sua criação, buscou transformar as relações do Governo com os cidadãos, empresas e também entre os órgãos do próprio governo, de forma a aprimorar a qualidade dos serviços prestados; promover a interação com empresas e indústrias; e fortalecer a participação cidadã por meio do acesso à - informação e a - uma administração mais eficiente. Criado com o intuito de ampliar a oferta e melhorar a qualidade das informações e dos serviços prestados por meios eletrônicos, independentemente da origem das demandas, o eGOV brasileiro compreende a definição de padrões, a normatização, a articulação da integração de serviços eletrônicos, a disponibilização de boas práticas, a criação e construção de super infraestrutura tecnológica entre outras questões Os serviços oferecidos na esfera do Governo Eletrônico podem ser62: - Prestação de Contas, com a divulgação de informações e dados referentes as despesas públicas, finanças, orçamentos aprovados, licitações em andamento e contratos no geral. Esta ferramenta torna pública, as informações e atividades da gestão do governo. - O serviço de Requisições, nas quais o cidadão pode requerer um tipo específico de serviço ou se queixar sobre um serviço atrasado. Com esta tecnologia, é possível diminuir o tempo de resposta, tornando ágil o serviço público. - O Espaço para Discussão, também chamado de Fóruns, nos quais as pessoas podem debater e opinar, ou ainda propor novas ideias. Assim, as discussões podem ser levadas a público, o que as torna mais transparente e menos burocrática. - O Cadastro e Serviço Online também é uma ferramenta de auxílio, por meio de softwares específicos, o Governo disponibiliza serviços online para os cidadãos, como por exemplo, a Declaração de Imposto de Renda, que pode ser feito através da internet, sem complicação e a necessidade de enfrentar filas para entregar os documentos.Linha do tempo - Governo Eletrônico Do Governo Eletrônico ao Digital Atualmente, o Brasil comemora os avanços em relação à utilização das novas tecnologias nas relações do Estado e Sociedade. Em 2019, a transformação digital dos serviços públicos ocorreu num ritmo mais acelerado e mediante o esforço conjunto do governo, mais de 500 serviços públicos digitais foram entregues à população brasileira. Com a nova Estratégia de Governo Digital, o Estado brasileiro sinaliza um esforço ainda mais vigoroso e colaborativo para enfrentar possíveis desafios e entregar muito mais serviços digitais à população. O que se pretende é melhorar ainda mais o nível de confiança no governo e sua relação com os cidadãos por meio do digital. Questões 01. (Prefeitura de Niterói/RJ - Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – FGV). A Administração Pública vem adotando numerosas ações que usam a tecnologia da informação para estimular a interação entre governo e população, dando origem ao conceito de egovern (governo eletrônico). Nesse contexto, as atividades listadas a seguir são consideradas finalidades do egovern, à exceção de uma. Assinale-a. A - Minimizar a burocracia pública. B - Incentivar a participação do cidadão. C - Eliminar custos e reduzir a ineficiência administrava. D - Promover a prestação de contas da Administração Pública. E - Garantir a confidencialidade das ações governamentais. 02. (Senado Federal - Analista Legislativo - FGV/2022). A inovação tecnológica pode ser importante aliada da gestão pública. As tecnologias da informação e da comunicação, por exemplo, permitiram avanços como o chamado governo eletrônico, e sua - Conhecimentos Gerais 197- evolução tem trazido o chamado governo digital. A recente digitalização de muitos serviços públicos incide decisivamente na qualidade e efetividade das políticas públicas. Com relação aos possíveis impactos positivos da transformação digital dos serviços públicos, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) A redução do contato com o usuário, permitindo maior foco nos processos administrativos. ( ) Monitoramento pela sociedade da execução orçamentária e financeira em tempo real. ( ) A simplificação administrativa e a integração de serviços públicos. ( ) A ampliação da participação social por meio digital, incrementando os mecanismos de disponibilização de informações e controle social. As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente, A - F, V, V e V. B - V, V, F e F. C - F, F, V e F. D - F, V, F e V. E - V, V, V e F. Alternativas 01. E – 02. A - LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 202163 Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei 63 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. Parágrafo único. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Art. 2º Esta Lei aplica-se: I - aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União; II - às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e III - às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meiode atos normativos próprios. § 1º Esta Lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, 2022/2021/lei/l14129.ht.02m, visitado em: 15.01.2023 Lei nº 14.129/2021 . Conhecimentos Gerais 198 suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público. § 2º As referências feitas nesta Lei, direta ou indiretamente, a Estados, Municípios e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo. Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação darelação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial; III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública; IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida; XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário; XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para ainclusão digital da população; XXI - o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração públicaXXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado odisposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral deProteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social; XXIV - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); XXV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e XXVI - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público. Art. 4º Para os fins desta Lei, considerase: I - (VETADO); II - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana; III - base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços; IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; V - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); VI - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; VII - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população; VIII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública; IX - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas; X - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e XI - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações. Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

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