CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quarta-feira, 6 de março de 2024

A redesignação sexual

 


A redesignação sexual (conhecida como “mudança de sexo”). As travestis possuem identidade de gênero feminina e, por isso, utiliza-se o artigo definido “A” para se referir a elas. Grande parte das travestis ainda não consegue concluir a educação formal devido à intensa discriminação que elas sofrem, não só na família e na sociedade, mas também no próprio ambiente escolar, passando por um processo de intensa marginalização e exclusão. Isto também pode gerar uma grande dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e, muitas vezes, a única alternativa que lhes restam para sobreviver é a prostituição. Entretanto, nem toda travesti é profissional do sexo. Muitas conseguem enfrentar o preconceito e têm as mais diversas profissões. Mas atenção!Prostituirse não é crime e as/os profissionais do sexo não devem ser discriminadas/os. Lembrando que a Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, veda expressamente qualquer forma de discriminação. Preconceito e Discriminação Preconceito é um prejulgamento que fazemos sobre uma pessoa sem conhecê-la, diante de alguma característica que esta possua. É uma ideia preconcebida que temos sobre alguém, a partir de rótulos atribuídos pela sociedade. Existe muito preconceito contra a população LGBTQIA+, que surge dosmitos construídos culturalmente a respeito da homossexualidade, da bissexualidade, da transexualidade e da travestilidade, entre outros. A discriminação acontece quando, a partir de um preconceito, toma-se atitudes intolerantes e segregadoras com uma pessoa. No caso de pessoas LGBTQIA+, muitas são agredidas verbal e fisicamente, excluídas do convívio familiar e escolar, impedidas de manifestar afeto em público e até assassinadas em razão da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. Homofobia Homofobia é o termo geralmente utilizado para se referir ao preconceito e à discriminação em razão de orientação sexual, contra gays (homofobia), lésbicas (lesbofobia) ou bissexuais (bifobia). Pode ser definida como a noção de superioridade, medo, desprezo, antipatia, aversão ou o ódio irracional às lésbicas, aos gays e às ou aos bissexuais. Transfobia Transfobia trata-se do preconceito e da discriminação em razão da identidade de gênero contra travestis, mulheres transexuais e homens trans. Pode ser definida como a noção de superioridade, medo, desprezo, antipatia, aversão ou o ódio irracional às travestis, mulheres transexuais e aos homens trans. LGBTfobia O termo LGBTfobia foi estabelecido durante a III Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos LGBT, ocorrida entre 24 e 27 de abril de 2016, em Brasília, para englobar tanto a homofobia, lesbofobia, bifobia, quanto a transfobia num único termo. Com a participação do movimento social e de gestoras e gestores LGBT de todo o país, definiu-se que LGBTfobia refere-se ao preconceito e à discriminação em razão de orientação sexual e/ou identidade de gênero de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais e homens trans. LGBTfobia Institucional A LGBTfobia Institucional trata-se da institucionalização do preconceito contra as pessoas LGBTQIA+ por meio de normas e/ou comportamentos implícitos ou explícitos no ambiente público ou privado. Esse conceito é mais amplo e mais grave quando se observam muitos países classificando como crime a homossexualidade e/ou a transexualidade. Periodicamente, a Organização das Nações Unidas (ONU) divulga o mapa interativo sobre a criminalização da  Conhecimentos Gerais 239 homossexualidade no mundo. Diversos tratados, resoluções e normas internacionais de Direitos Humanos, reivindicados pela sociedade civil organizada, ajudaram a derrubar várias legislações discriminatórias, aumentando o número de países que suspenderam a criminalização da homossexualidade e/ou transexualidade. Entretanto, ainda hoje, são aproximadamente 70 países onde ser LGBTQIA+ é crime, existindo inclusive a pena de prisão perpétua e até a pena de morte, que constitui violação dos direitos fundamentais da pessoa humana. A LGBTfobia Institucional manifesta-se também em comportamentos e práticas discriminatórias, veladas ou não, ocorridas em instituições estatais e/ou privadas. Ainda hoje, encontramos violações de direitos, como exemplo, negar a uma travesti ou mulher transexual a utilização do banheiro, público ou privado, conforme sua identidade de gênero. Pessoas com Deficiência73 Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015. No que concerne ao direito fundamental à igualdade das pessoas com deficiência, a Constituição Federal é permeada por dispositivos específicos. Dentre eles, a proibição de discriminação salarial (art. 7º, inciso XXXI, reproduzido no art. 611-B, inciso XXII, CLT), a reserva de cargos e empregos públicos (art. 37, inciso VIII e art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90) e a garantia de 73 Neto, Silvio B. Curso de Direitos Humanos. (6th edição). Grupo GEN, um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência sem condições de subsistência (art. 203, inciso V). Vem daí, inclusive, o respaldo constitucional para o benefício de prestação continuada (BPC) e para o auxílio-inclusão (art. 20, Lei nº 8.742/93 e art. 97, Lei nº 13.146/15, respectivamente). No plano internacional, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, no ano de 1994, aprovou o Comentário Geral nº 5, pelo qual deixa claro que a despeito de o PIDESC não fazer qualquer menção expressa às pessoas com deficiência, é preciso compreender que a deficiência está intimamente ligada com fatores econômicos e sociais. Sob esta inspiração o referido Comentário Geral enuncia diversas diretrizes sobre a aplicação dos DESCA às pessoas com deficiência e as obrigações estatais a respeito, bem como aponta detalhes de cada direito previsto no PIDESC, à luz da condição de deficiência. Os principais marcos normativos internacionais especificamente direcionados às pessoas com deficiência são a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, as Convenções nº 111 e 159 da OIT, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. A Convenção da ONU e seu Protocolo Facultativo, incorporados pelo Brasil com status constitucional (por força do art. 5º, § 3º, CF), definem que a deficiência é um conceito social, que resulta da interação com as barreiras que lhes são impostas pelo ambiente ou pelas atitudes dos demais. No Brasil, a evolução foi sedimentada pela Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015. O normativo institui a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e também alberga em seu art. 2º, o modelo social como critério para análise da deficiência. A legislação pátria, 2021. Licensed to ANTONIO LINDEMBERGUE FROTA - ant.frota@gmail.com Conhecimentos Gerais 240 dessa maneira, elege como corolário o respeito aos direitos humanos das pessoas com deficiência, com o fito de proporcionar-lhes vida digna, na qual a diferença não seja causa de preconceitos e discriminação. Dentre os direitos elencados pela Lei, a pessoa com deficiência tem direito: -A orientação médica sobre os cuidados que deve ter consigo, planejamento familiar, doenças do metabolismo, diagnóstico e encaminhamento precoce de outras doenças causadoras da deficiência; - Tratamento prioritário e adequado na rede de saúde pública e particular; - Receber do Poder Público os medicamentos necessários ao tratamento mediante a apresentação da receita médica; - Atendimento domiciliar de saúde, se portador de doença grave e não puder se dirigir ao hospital ou posto de saúde; - Serviços especializados em habilitação e reabilitação. Considera-se parte da reabilitação o fornecimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade; - A receber, gratuitamente, órteses e próteses auditivas, visuais e físicas que compensem as limitações; - Quando internada por prazo igual ou superior a um ano, direito a atendimento pedagógico com o objetivo de garantir inclusão ou manutenção no processo educacional; - Não ser impedida de participar de plano ou seguro de assistência à saúde. É ainda, conforme a Lei, assegurado à pessoa com deficiência: - Nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, atendimento prioritário por meio deserviços individualizados que lhe assegure tratamento diferenciado e atendimento imediato; 74 Mazzuoli, Valerio de O. Curso de Direitos Humanos. (8th edição). Grupo -Prioridade de atendimento nas instituições financeiras - Reserva de cargos e empregos em todos os concursos públicos; - Reserva de dois a cinco por cento de cargos nas empresas com cem ou mais empregados; - Não sofrer discriminação em relação a salário ou critério de admissão; - Não ser dispensada, sem justa causa, das empresas privadas; - Direito a habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente; - Auxílio à habilitação e reabilitação profissional para tratamento ou exame fora do domicílio. Pessoas em situação de rua74 A situação de rua é a falta de habitação convencional regular de determinada pessoa, e sua consequente morada em vias ou logradouros públicos, sem abrigo, proteção ou condições mínimas de higiene, e também o seu recolhimento em unidades de acolhida, para pernoite temporário ou morada provisória. Uma definição tridimensional desituação de rua, com base no Direito Internacional dos Direitos Humanos, foi proposta por Leilani Farha, Relatora Especial da ONU sendo a “situação de rua”compreendida sob três aspectos distintos, quais sejam: a)como ausência de moradia, tanto sob o aspecto material de uma habitação minimamente adequada quanto sob o aspecto social de um lugar seguro, para estabelecer uma família ou relações sociais, e participar da vida em comunidade; b)como forma de discriminação sistêmica e de exclusão social, pois a privação de um lar dá lugar a uma identidade social por meio da qual aspessoas em situação de rua formam um grupo social sujeito à discriminação e estigmatização; e c)como reconhecimento às pessoas nessa situação de direitos que são resilientes na luta pela sobrevivência e dignidade. Assim, sob esse enfoque tridimensional que a questão deve ser atualmente colocada, devendo os Estados implementar políticas públicas para o fim de garantir os direitos das pessoas em situação de rua, reconhecendo suas obrigações para tanto. As pessoas em situação de rua compõem uma das mais estigmatizadas categorias dentre as minorias e grupos vulneráveis, pois sofrem abandono e discriminação pela sociedade e pelo Estado, ficando sem a proteção mínima que todo cidadão necessita. Em razão do aumento do desemprego e da crise econômica sistêmica, o número de pessoas em situação de rua vem aumentando de forma gradativa. A situação de invisibilidade social das pessoas em situação de rua aos olhos da sociedade e do Poder Público é clara, e demanda do Estado políticas públicas voltadas à geração de emprego e renda, à reinserção de egressos do sistema prisional e também ao combate às drogas. A isso se somam as dificuldades decorrentes da política econômica, da sociedade de consumo e das exigências da competitividade que excluem os menos favorecidos de condições efetivas de alcançar um patamar mínimo de sobrevivência para além das ruas. A Constituição Federal dita que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, pela política de desenvolvimento urbano, acesso à saúde, educação, seguridade social (arts. 194 e 203) e proteção à família (art. 226). Assim, resta claro que a erradicação das pessoas em situação de rua, e a proteção dos direitos desse mesmo grupo, é um desafio que os Estados têm para que se respeite em completude o Direito Internacional dos Direitos Humanos, em especial a normativa do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece “o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida” (art. 11, § 1.º). O fenômeno é reflexo da falta de gestão pública, restando claras as desigualdades econômicas (de riqueza e renda) e sociais enfrentadas pelas pessoas em situação de rua. O direito social à moradia adequada, garantido por normas internas (Constituição e leis nacionais) e por instrumentos internacionais, deve ser reparado pelo Poder Judiciário, em especial nos Estados que não dispõem de métodos mínimos de enfrentamento das situações de crise. O poder público já demonstrou ter compreendido que as pessoas em situação de rua merecem a devida atenção e proteção do Estado, enquanto seres dotados de dignidade e direitos, sendo, contudo, um desafio, colocar em prática as políticas públicas voltadas à garantia do bem-estar das pessoas em situação de rua, para o fim de retirá-las o quanto antes dessa situação. Por meio do Decreto Federal n.º 7.053/2009, fora instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento. A medida visou concretizar os direitos fundamentais e humanos das pessoas em situação de rua, com vistas à garantia do seu mínimo existencial. Pelo Decreto, deve a política nacional para a população em situação de rua ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem, por meio de instrumento próprio.  Conhecimentos Gerais 242 DECRETO Nº 7.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituída a PolíticaNacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bemcomo as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Art. 2º A Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio. Parágrafo único. O instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas. Art. 3º Os entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da população. Art. 4º O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas,sem finslucrativos,para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população emsituação de rua e estejam de acordo com osprincípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Art. 5º São princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito à convivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; e V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência. Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua: I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; II - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento; III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo; V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução; VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, naelaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas; VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas; VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas; IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos. Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua: I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua; III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua; IV - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua; V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos; VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento; VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua; VIII - incentivar a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento; IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica; X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços; XI - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8o; XII - implementar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social; XIII - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho. Art. 8o O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede deacolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos. § 1º Os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias depactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social. § 2º A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua. § 3º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, fomentar e promover a reestruturação e a ampliação da rede de acolhimento a partir da transferência de recursos aos Municípios, Estados e Distrito Federal. § 4o A rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal. Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 9.894, de 2019) Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 9.894, de 2019) Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 9.894, de 2019) Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 9.894, de 2019) Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 9.894, de 2019) Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 9.894, de 2019) Art. 15. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República instituirá o Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e defender seus direitos, com as seguintes atribuições: I - divulgar e incentivar a criação de serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas voltadas à população em situação de rua, garantido o anonimato dos denunciantes; II - apoiar a criação de centros de defesa dos direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito local; III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas; IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar aspolíticas públicas; e V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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