CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

quarta-feira, 6 de março de 2024

Povos Indígenas

 


Povos Indígenas

75 O substantivo “índios” é usado pela Constituição Federal de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intraétnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva. (Pet. 3.388/RR - ementa) A proteção das comunidades indígenas - em especial no que diz respeito a seu modo de vida, cultura e área de ocupação territorial, foi erigida ao patamar de interesse social. Compete à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, em respeito ao que a Constituição reconhece ser “direito originário”. As riquezas minerais e os recursos hídricos, incluindo os potenciais energéticos, existentes em terras indígenas, apenas podem ser dados à pesquisa ou exploração mediante autorização do Congresso Nacional, com prévia consulta às comunidades afetadas, ficando a estas assegurada a participação nos resultados da autorização. As terras indígenas são “inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”. É proibida a retirada dos grupos indígenas de suas terras, salvo, mediante aprovação do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato ao local, logo que cesse o motivo da remoção. 75 Neto, Silvio B. Curso de Direitos Humanos. (6th edição). Grupo GEN, 2021. No que concerne à ótica processual, “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. Com esta previsão, a Carta Constitucional criou mais um ente coletivo processualmente legítimo para a tutela de interesses metaindividuais, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública, de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e associações civis de objeto específico (art. 5º da Lei nº 7.347/85). A Constituição Federal também trouxe a proteção das manifestações culturais indígenas (art. 215, § 1º) e oreconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições, e dos direitos originários sobre asterras ocupadas por eles, a serem devidamente demarcadas pela União (art. 231). A principal norma que regula a relação da sociedade brasileira com a comunidade indígena ainda é a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio). O Estatuto do Índio estabelece como objetivo a integração do índio ou do silvícola à comunhão nacional (art. 1º), o que desperta debates em torno da sua recepção ou não pela Constituição Federal de 1988. Essa normativa classifica os povos indígenas de acordo com o seu grau de integração, retratando-os, de forma estereotipada, como aqueles pertencentes a ambientes de selva e que se encontrariam num estágio mais primitivo do desenvolvimento civilizacional (art. 4º). Comunidades Quilombolas “Existe uma história do povo negro sem o Brasil; mas não existe uma historia do Brasil sem o povo negro”. (Januário Garcia)76 76 Comunidades Quilombolas. Secretaria de Cultura e Turismo. Tocantins Governo de Estado. https://www.to.gov.br/sectur/comunidadesConhecimentos Gerais 246 Ao falarmos em quilombo, surge no imaginário, a ideia de um local isolado e habitado apenas por negros, estes fugidos do sistema escravista, das grandes fazendas produtoras de café ou núcleos urbanos e mineratórios. Não se sabe exatamente a época de formação dos primeirosquilombos no Brasil, o que provavelmente não coincide com a data de chegada dos primeiros negros trazidos da África. Os antigos quilombos eram formados em sua maioria por negros fugidos do sistema escravista, no entanto, poderia enctontrar nestes quilombos: brancos, índios, ladrões, padres, vendedores, donos de tabernas, escravos que viviam em senzalas entre outras pessoas que mantinham relações comerciais com os quilombolas. Desmistificando a ideia de isolamento total dos quilombos, pois os mesmos necessitavam deste contato com a sociedade circundante, para obter gêneros alimentícios que não eram produzidos nas terras que habitavam. Muito tempo se passou desde a formação dos primeiros quilombos no Brasil. Atualmente, segundo dados da Fundação Cultural Palmares, existem 2.474 comunidades quilombolas certificadas no país, sendo no Estado do Tocantins 38 comunidades localizadas de norte a sul do Estado. O processo de reconhecimento e certificação das comunidades como remanescentes de quilombos, teve uma dinamização a partir da aprovação do decreto 4.887 de 20 de novembro de 2003 que segue sob o seguinte enunciado “Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Essa dinamização é decorrente da facilidade que o referido decreto proporciona as comunidades para se auto reconhecerem quilombolas/6njfrsueivpa. Visitado em 14.11.2023. 77 Relação das Comunidades Reconhecidas como Remanescentes de Quilombos – Tocantins. https://central.to.gov.br/download/5719. Visitado em 14.11.2023. como remanescentes de quilombos, conforme o artigo 2º deste decreto: “Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. Como já foi mencionado, no Estado do Tocantins existem 39 comunidades quilombolas, que compreendem o patrimônio cultural estadual. Estas comunidades são detentoras de características culturais peculiares que as distinguem umas das outras e de toda a sociedade circundante, apresentando semelhanças no que diz respeito ao uso e ligação com a terra onde estão localizadas, pois esta é usada para manutenção na produção de alimentos necessários a sustentabilidade da comunidade e é o local aonde os seus antepassados estão enterrados, estabelecendo assim o sentimento de pertencimento a terra, onde as raízes culturais estão fincadas, resistindo às ações do homem e do tempo77 . Selo Quilombos do Brasil78 Estratégia criada pela SEPPIR para identificar os produtos oriundos de Comunidades Quilombolas, como verduras, legumes, polpas de frutas, laticínios e artesanato, promove maior valorização étnicocultural, além de possibilitar novos espaços de comercialização O ‘Selo Quilombos do Brasil’ foi homologado pela presidenta da República, Dilma Roussef, em dezembro de 2013, durante solenidade de assinatura de um conjunto de atos e medidas de governo que marcam o avanço na implementação de ações no âmbito do Programa Brasil Quilombola (PBQ), coordenado pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR). 78 Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-portemas/igualdade-etnico-racial/acoes-e-programas-de-gestoesanteriores/povos-e-comunidades-tradicionais. Visitado em 14.11.2023. Conhecimentos Gerais 247 O selo é uma estratégia criada pela SEPPIR para identificar produtos oriundos de Comunidades Quilombolas, como verduras, legumes, polpas de frutas, laticínios e artesanato. Desde a publicação da Portaria Interministerial nº 5, de novembro de 2012, o ‘Selo Quilombos do Brasil’ passou a ter sua expedição associada e articulada ao Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar (SIPAF), emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), garantindo maior valorização, fomento e profissionalização das práticas produtivas quilombolas e contribuindo para a promoção dos empreendimentos identificados. A iniciativa também promove maior valorização étnicocultural, além de possibilitar novos espaços de comercialização como feiras, compras públicas e rede de mercados a um público que vem se esforçando para incrementar a produção quantitativa e qualitativamente. O ‘Selo Quilombos do Brasil’ associa ao produto contemplado valores cada vez mais exigidos pelos consumidores e que de fato fazem parte de suas práticas, como sustentabilidade, responsabilidade socioambiental, valorização da cultura local e da produção regional. Já para o consumidor, fica assegurado o direito de conhecer a origem do bem adquirido. A comunidade quilombola interessada na obtenção do Selo Quilombos do Brasil deve encaminhar o pedido ao MDA, que tem até 60 dias para se manifestar quanto à aprovação do pedido. O Selo pode ser utilizado por agricultores familiares quilombolas (pessoas físicas) que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), cooperativas ou associações de agricultores familiares quilombolas que possuam ou não DAP e, empresas cujos produtos tenham participação relevante na agricultura familiar quilombola. 79 Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2023/03 CIDH CONCEDE MEDIDAS CAUTELARES À COMUNIDADE QUILOMBOLA DE BOA HORA III/MARMORANA NO MARANHÃO, BRASIL79 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 27 de fevereiro de 2023 emitiu a Resolução 10/2023, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor dos membros da comunidade tradicional afrodescendente quilombola do Território Quilombola Boa Hora III/Marmorana, no Maranhão, Brasil, após identificar que se encontram em situação de grave e urgente risco de lesão irreparável de seus direitos. Segundo a parte solicitante, aproximadamente 136 pessoas compõem o Território Quilombola Boa Hora III/Marmorana, habitado há mais de cem anos e reconhecido como território quilombola pela Fundação Cultural Palmares desde 2007. A comunidade se dedica à agricultura familiar e extrativista, principalmente coco babaçu. A parte solicitante informou que o processo de titulação do território segue em trâmite desde 2006, o que estaria gerando conflitos com fazendeiros da região pela posse das terras. Recentemente, um fazendeiro teria invadido parte do território, derrubando as cercas dos moradores, cercando áreas de plantações comunitárias e impedindo o acesso à fonte natural de água utilizada pela comunidade. Tais ações teriam ocorrido com o uso de homens armados, que estariam monitorando e ameaçando os beneficiários. O Estado informou que adotou várias medidas para enfrentar a situação alegada. O Estado teria mobilizado a Polícia Militar para ir até o local e apurar os fatos; teria recebido representantes da comunidade; uma equipe do governo do estado teria feito uma visita à comunidade; e três lideranças teriam sido incluídas no Programa de Proteção aos Defensores de DireitosHumanos do Estado do Maranhão. Segundo o Estado, as medidas adotadas são eficientes, pois o Estado contaria com mecanismos constitucionais, legislativos, administrativos e judiciais para prevenir atos de violência. A Comissão apreciou as ações implementadas pelo Estado, observando que a situação de vulnerabilidade das pessoas beneficiárias e os fatores de risco persistiriam com a presença contínua de homens armados, ações de intimidação e ausência de medidas de proteção coletivas adotadas pelo Estado. Da mesma forma, a Comissão não recebeu informações sobre o andamento das investigações dos diferentes episódios de violência denunciados pelas pessoas beneficiárias desde 2015. Nos termos do artigo 25 de seu Regulamento, a CIDH decidiu conceder a medida cautelar e solicitou ao Estado do Brasil que: adote as medidas necessárias e culturalmente adequadas, com o devido enfoque étnico-racial, para proteger o direito à vida e integridade pessoal dos membros do Território Quilombola Boa Hora III/Marmorana. Além disso, o Estado deve assegurar que se respeitem os direitos dos beneficiários em conformidade com os padrões estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos, com relação a atos de risco atribuíveis a terceiros; pactue as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e/ou seus representantes; e informe sobre as ações implementadas para investigar os fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar sua repetição. A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constitui um préjulgamento de uma eventual petição perante o Sistema Interamericano em que se alegue violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis. A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos(OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância e a defesa dos direitos humanos na região e atua como um órgão consultivo da OEA nessa matéria. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA em sua capacidade pessoal e não representam seus países de origem ou residência. Sem-Terra O Setor de Direitos Humanos tem o papel de defender juridicamente os militantes do Movimento, resistindo ao processo de luta contra a criminalização e a violência que atinge os movimentos sociais. Além disso, tem a tarefa de interceder juridicamente nos processos ligados às políticas de Reforma Agrária junto aos setores do Estado. Ação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST A ação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, criado em 1984, integrado por trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terras que lutam pela democratização do acesso à terra no Brasil, na busca de assegurar que, o Estado efetive direitos previsto na Constituição Federal de 1988 exigindo o cumprimento da função social da terra e de outros bens. Encontra legitimidade nos princípios constitucionais, ao fazer a luta na perspectiva de organizar e pautar a luta por direitos como ação constante e sem fim, na busca da garantia da manutenção de sua dignidade dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, enquanto pessoas dotadas de direitos que precisam acessar os bens necessários à sua sobrevivência em equilíbrio com os bens da natureza. Ao longo de sua trajetória de 34 anos de luta e resistência, o MST está organizado em 24 estados da federação, existentes e presentes nas cinco regiões do país, atuando .Conhecimentos Gerais 249 de forma organizada em diferentes frentes de trabalho construindo o Programa da Reforma Agrária Popular. Dentre as conquistas asseguradas com a luta e organização dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, o movimento organizado conseguiu garantir o acesso à terra para 350 mil famílias que residem e trabalham nas áreas de assentamentos. A concepção e execução dos projetos de geração de renda são focadas na produção de alimentos saudáveis com base nos princípios agroecológicos. Destaco aqui a luta pelo direito humano a educação do campo por meio de conquista de Projetos que garante o acesso de 200 (duzentas) mil crianças, adolescentes, jovens e adultos à uma educação voltada para as suas reais necessidades, 50 (cinquenta) mil adultos alfabetizados, 2 (dois) mil estudantes em cursos técnicos e superiores e concretizou mais de 100 (cem) cursos de graduação em parceria com universidades públicas por todo o país. Dentre tantos outros resultados que se deram por meio da luta nas frentes da produção, cultura, comunicação, saúde com a participação e homens e mulheres cidadãos brasileiros. Na concepção do fazer e viver em coletivo, o MST, no cuidado com as novas gerações, reconhece que os direitos devem ser garantidos também na relação comunidade e sociedade. Para isso, reforça o papel da família no cuidado com as crianças de forma que tenham um lugar pra morar, terra onde viver, comida boa pra se alimentar, ter escola, ter saúde e outros bens necessários a sua vida em crescimento. Em conformidade com o Estatuto da Criança e doAdolescente - ECA5 que prevê os direitos fundamentais das crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado na proteção e garantias de direitos específicos dessas gerações, o MST, adere ao referido estatuto de acordo com o entendimento do Art. 4º do ECA, ao afirmar que, “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público 80 Disponível em: https://mst.org.br/2018/12/12/mst-e-a-luta-por-direitosassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Desse modo acentua que, as crianças e os adolescentes que vivem no campo são sujeitos de direitos e por isso devem desde sua fase (Infância e adolescência) aprender e vivenciar a construção desses direitos a eles assegurado. De forma a contribuir para diminuição de todo tipo de violência e violação de direitos, desde a exploração do trabalho infantil, do abuso sexual na infância, até o fechamento de escolas que retiram seu direito a educação no seu lugar de vida. Diante disso pode-se afirmar que a luta pela democratização da terra protagonizada pelo Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra - MST, é a luta pela efetivação dos Direitos Humanos, enquanto sujeito coletivo que demanda, formula e contribui, por meio de suas ações concretas, na construção de um projeto de sociedade que possibilite a plena realização da dignidade humana. Parafraseando Herrera Flores, um autor que discute o tema dos direitos humanos “A universalidade dos direitos somente pode ser definida em função da seguinte variável: o fortalecimento de indivíduos, grupos e organizações na hora de construir um marco de ação que permita a todos e a todas criar as condições que garantam de um modo igualitário o acesso aos bens (…) que fazem que a vida seja digna de ser vivida”. MST e a luta por direitos humanos80 Atualmente no Brasil vivemos um cenário de instabilidade política econômica e social orquestrado pela classe burguesa dominante (a elite constituída pelo monstro do Mercado, os donos dos grandes meios de comunicação e parcelas do setor público que controlam os poderesexecutivo, legislativo e judiciário). Que tem imposto seus interesses por meio da determinação de ações e medidas que visam o fortalecimento do núcleo do poder econômico, de forma a se apropriar de bens públicos e do Estado e colocá-los, ainda mais, em favor dos interesses do capital estrangeiro. Concomitantemente a isso temos o descumprimento e a violação da Constituição Federal de 1988, com o esvaziamento do papel do Estado por meio da crise de funcionamento de sua estrutura e da deslegitimação dos seus agentes e instituições. Consequentemente, essa ofensiva tem provocado grandes retrocessos nas conquistas históricas dos direitos sociais da classe trabalhadora, a exemplo da aprovação da PEC 95, que congela os investimentos sociais e acentuam o aumento da desigualdade e da pobreza em nosso país. Um exemplo claro de violação ao direito humano à terra, à educação, à saúde dentre outros direitos essenciais para sobrevivência. O que exige o fortalecimento da luta social organizada na reivindicação do cumprimento dos direitos os quais o Estado tem o dever de assegurar. Considerando que os princípios da Constituição Federal incluem também os direitos humanos e que, o Estado Democrático de Direito se realiza por meio da luta pela garantia de direitos previstos na constituição no exercício de realização da cidadania protagonizada pelos movimentos sociais organizados. Cabe ressaltar o enunciado 3 de direitos previstos no Artigo 5º da Constituição, mas, que não esgota outros direitos que procedam da natureza do regime ou dos princípios que a Constituição adere. E, nesse caso, se o caráter do regime é a democracia, então, como lembra Marilena, a democracia é o regime que permite a criação permanente de direitos. Diante disso ação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, criado em 1984, integrado por trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terras que lutam pela democratização do acesso à terra no Brasil, na busca de assegurar que, o Estado efetive direitos previsto na Constituição Federal de 1988 exigindo o cumprimento da função social da terra e de outros bens. Encontra legitimidade nos princípios constitucionais, ao fazer a luta na perspectiva de organizar e pautar a luta por direitos como ação constante e sem fim, na busca da garantia da manutenção de sua dignidade dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, enquanto pessoas dotadas de direitos que precisam acessar os bens necessários à sua sobrevivência em equilíbrio com os bens da natureza. Ao longo de sua trajetória de 34 anos de luta e resistência, o MST está organizado em 24 estados da federação, existentes e presentes nas cinco regiões do país, atuando de forma organizada em diferentes frentes de trabalho construindo o Programa da Reforma Agrária Popular. Dentre as conquistas asseguradas com a luta e organização dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, o movimento organizado conseguiu garantir o acesso à terra para 350 mil famílias que residem e trabalham nas áreas de assentamentos. A concepção e execução dos projetos de geração de renda são focadas na produção de alimentos saudáveis com base nos princípios agroecológicos. Destaco aqui a luta pelo direito humano a educação do campo por meio de conquista de Projetos que garante o acesso de 200 (duzentas) mil crianças, adolescentes, jovens e adultos à uma educação voltada para as suas reais necessidades, 50 (cinquenta) mil adultos alfabetizados, 2 (dois) mil estudantes em cursos técnicos e superiores e concretizou mais de 100 (cem) cursos de graduação em parceria com universidades públicas por todo o país. Dentre tantos outros resultados que se deram por meio da luta nas frentes da produção, cultura, comunicação, saúde com a participação e homens e mulheres cidadãos brasileiros. Na concepção do fazer e viver em coletivo, o MST, no cuidado com as novas gerações, reconhece que os direitos devem ser garantidos também na relação comunidade e sociedade. Para isso, reforçao papel da família no cuidado com as crianças de forma que tenham um lugar pra morar, terra onde viver, comida boa pra se alimentar, ter escola, ter saúde e outros bens necessários a sua vida em crescimento. Em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA que prevê os direitos fundamentais das crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado na proteção e garantias de direitos específicos dessas gerações, o MST, adere ao referido estatuto de acordo com o entendimento do Art. 4º do ECA, ao afirmar que, “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Desse modo acentua que, as crianças e os adolescentes que vivem no campo são sujeitos de direitos e por isso devem desde sua fase (Infância e adolescência) aprender e vivenciar a construção desses direitos a eles assegurado. De forma a contribuir para diminuição de todo tipo de violência e violação de direitos, desde a exploração do trabalho infantil, do abuso sexual na infância, até o fechamento de escolas que retiram seu direito a educação no seu lugar de vida. Diante disso pode-se afirmar que a luta pela democratização da terra protagonizada pelo Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra - MST, é a luta pela efetivação dos Direitos Humanos, enquanto sujeito coletivo que demanda, formula e contribui, por meio de suas ações concretas, na construção de um projeto de sociedade que possibilite a plena realização da dignidade humana. Parafraseando Herrera Flores, um autor que discute o tema dos direitos humanos “A universalidade dos direitos somente pode ser definida em função da seguinte variável: o 81 Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-portemas/migrantes-refugiados-eapatridas#:~:text=Aos%20migrantes%20e%20refugiados%20que,especif fortalecimento de indivíduos, grupos e organizações na hora de construir um marco de ação que permita a todos e a todas criar as condições que garantam de um modo igualitário o acesso aos bens (…) que fazem que a vida seja digna de ser vivida”. Migrantes, Refugiados e Apátridas81 "As pessoas refugiadas e migrantes possuem os mesmos direitos e garantias previstos para a população brasileira. Aos migrantes e refugiados que estejam no Brasil estão assegurados o exercício dos direitos sociais como educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, trabalho, lazer, segurança, assistência e previdência social, proteção à maternidade e à infância e o respeito às especificidades culturais,sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória. Osdireitos humanos dessa população acolhida no Brasil são protegidos, inclusive, no que se refere aos direitos dos grupos com necessidades específicas de proteção, tais como mulheres, crianças, adolescentes, indígenas, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, gruposétnicos, religiosos, e demais grupos vulneráveis, norteado pela defesa do princípio da não discriminação entre brasileiros, imigrantes e refugiados noacesso a direitos e serviços públicos. É importante ressaltar que os direitos humanos - indivisíveis, universais e inalienáveis - têm sua fonte primária e irrevogável na dignidade do ser humano. A Constituição Federal coloca-a entre os fundamentos de nossa República. A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) representa, em muitos aspectos, uma mudança de paradigma emcomparação à legislação anterior - o Estatuto do Estrangeiro. Ao tratar a migração a partir de um enfoque de direitos,o marco normativo das migrações passou aacompanhar o texto constitucional na icidades%20culturais%2C%20sem%20discrimgarantia dos direitos dos migrantes. Assim, o art. 3º estabelece - como princípios e diretrizes orientadores da política migratória brasileira - a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. A migração é, assim, abordada a partir de uma perspectiva de direitos humanos, incorporando importantes aspectos do Direito Internacional, como a não discriminação; a garantia do direito à reunião familiar; a proteção integral e atenção ao superior interesse da criança migrante; a observância do disposto em tratados e convenções internacionais e o repúdio às práticas de expulsão coletiva, entre outros. Os princípios e as diretrizes tambémrespondem à realidade da migração enquanto fenômeno social complexo. Assim, afirmam a não criminalização da migração, a não discriminação em razão dos critérios ou procedimentos de entrada no território nacional e a promoção da entradaregular e da regularização documental. Também merece destaque a garantia dos direitos e das liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; do direito de reunião para fins pacíficos; e do direito de associação - inclusive sindical - para finslícitos. A Lei de Migração trouxe, ainda, diversos avanços em relação à legislação anterior, entre os quais, a desvinculação dos vistos e das autorizações de residência do modo de entrada do migrante no território nacional. Com a edição da lei, é possível buscar a regularização migratória mesmo após uma entrada não autorizada no Brasil.Por meio do instituto da acolhida humanitária, por exemplo, o arcabouço migratório vigente permite o estabelecimento de residência no Brasil aos imigrantes que deixaram os seus países de origem por motivos de grave ou iminente instabilidade institucional; conflitos armados; calamidades de grandes proporções; desastres ambientais; grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário; além de outras hipóteses. O Brasil é um país com tradição no acolhimento a pessoas migrantes e refugiadas. A acolhida a essas populações tornou-se, na atualidade, umrelevante desafio internacional, haja vista anatureza imprevisível e mista dos fluxos migratórios, bem como seu aumento no mundo. As pessoas migrantes e refugiadas muitas vezes chegam sozinhas ou com suasfamílias a um novo país, frequentemente sem dominar a língua local, sem recursos materiais e redes de contato e apoio, tendo passado por violações de direitos humanos em seus países de origem e no processo de deslocamento. Nesse sentido, a preocupação com o atendimento e com a proteção de migrantes e refugiados é tema central para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). A Lei de Refúgio brasileira (Lei nº 9.474/1997) é considerada uma das mais avançadas no mundo. O reconhecimento da comunidade internacional se estende às ações de ajuda humanitária e integração socioeconômicade refugiados e imigrantes, como o trabalhoque vem sendo realizado desde que teve início o fluxo migratório venezuelano. Nesse sentido, cabe a este Ministério dos Direitos Humanos, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos Humanos (SNDH) - especificamente pela Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas Migrantes, Refugiadas e Apátridas (CGMRA) - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e garantia dos direitos da pessoa migrante, refugiada e apátrida, bem como o desenvolvimento de ações intersetoriais e a articulação política para que essas ações sejam implementadas e os direitos dos migrantes sejam assegurados, além de: • Coordenar ações de Promoção de Direitos Humanos na Política Nacional de Migrações e Apátrida; • Coordenar as ações e medidas governamentais referentes a populações.migrantes, refugiadas e apátridas residentes no país;

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